Comissões de Soluções Fundiárias: aposta para uma nova resolução de conflitos territoriais
DOI:
https://doi.org/10.26512/revistainsurgncia.v11i1.56223Palavras-chave:
Comissões de Soluções Fundiárias, Direito à terra e à moradia, Atuação do sistema jurídico, Meios alternativos de resolução de conflitosResumo
Este verbete tem por objetivo discutir as potencialidades e os limites das Comissões de Soluções Fundiárias na consolidação de uma outra perspectiva a ser adotada pelo sistema de justiça na resolução de conflitos territoriais, na direção de efetivação do direito fundamental à terra e à moradia. A proposta é de provocar possíveis temas geradores capazes de estimular e amparar a reflexão das nuances de atuação deste instituto recém-criado. Inicialmente, traça-se um breve histórico sobre o contexto do surgimento das Comissões, como uma das conquistas alcançadas pela Campanha Despejo Zero, ocorrida durante a pandemia (2020-2022), sendo então instituídas por meio da quarta decisão cautelar da ADPF n. 828 (Brasil, 2022, Decisão Liminar 31/10/2022) e depois regulamentada pela Resolução n. 510/2023 do CNJ (Brasil, 2023). Também traz breves pontuações sobre como as Comissões de Soluções Fundiárias são um espaço importante a ser disputado na luta pelo direito à terra e à moradia, considerando que na prática tais Comissões podem ser esvaziadas do seu objetivo e assim reproduzir a mesma lógica majoritária de prevalência absoluta da propriedade do sistema de justiça, sob uma falsa aparência de negociação e concordância. Conclui-se que é só a partir da incidência sobre a atuação das Comissões que se pode impulsionar uma outra cultura nas fissuras do sistema jurídico, diante do seu uso estratégico.
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