Atividades educacionais em tempos de COVID-19 e as perspectivas político-pedagógicas do conselho nacional de educação
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.5984969Palavras-chave:
pandemia, retorno das aulas, ensino on-line, ensino híbrido, BrasilResumo
O período de proibição das atividades presenciais nas escolas, em virtude da pandemia de covid-19, demandou das instituições educativas um constante redirecionamento das próprias práticas pedagógicas para a realização do ensino a distância e híbrido. Para tanto, foram implementadas regulamentações visando à retomada presencial ou híbrida das atividades escolares, em diferentes prazos e práticas, de acordo com os índices da contaminação por covid-19 em cada estado/município brasileiro. A Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, regulamentou as normas educacionais excepcionais adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. O Conselho Nacional de Educação (CNE) teve importante papel nesse cenário, pois emitiu orientações sobre as práticas educacionais em todo o território nacional, dentre as principais: CNE/CP n. 5/2020 – Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia de covid-19; CNE/CP n. 11/2020 – Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia; CNE/CP n. 6/2021 – Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar. A partir das orientações do Conselho Nacional de Educação, damos destaque ao cuidado com o retorno das aulas presenciais a partir da adoção de práticas pedagógicas que favorecem o foco no acolhimento de estudantes e profissionais da educação como prioridade absoluta, práticas pedagógicas para a recuperação das aprendizagens e articulação da escola com os demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos. Por fim, apresentamos uma análise dos possíveis impactos decorrentes da proibição de atividades presenciais nas escolas em relação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU – Agenda 2030.
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