ANIMAIS COMO PARTES NO PROCESSO: UMA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA?
Mots-clés :
capacidade de ser parte, direito dos animais, direito de ação, sujeitos de direito, entes despersonalizadosRésumé
Este artigo visa examinar, por meio de um estudo dogmático, as razões pelas quais os animais podem ser ou não dotados de capacidade de ser parte. Por meio de uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial, passando pelo direito de ação, pelo conceito de sujeito de direito, pelas disposições constitucionais e do Código Civil, além da Lei de Crimes Ambientais, conclui-se pela impossibilidade jurídica dos animais terem capacidade de ser parte em qualquer processo judicial.
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BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná (10. Câmara Cível). Agravo de Instrumento 0023179-44.2020.8.16.0000. Capacidade de ser parte negada em primeiro grau. Animal não-humano. Cão vítima de tratamento inadequado pelo agravado. Ausência de capacidade processual. Permanência no processo apenas da ong que ajuizou as demandas. Decisão mantida. Recurso não provido. Recorrente: Jack (Cão) e ONG Sou Amigo. Recorrido: Matheus Henrique Mello. Relator: Albino Jacomel Guerios, 28 de junho de 2021. Disponível em:<https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1247104575/agravo-de-instrumento-ai-231794420208160000-cascavel-0023179-4420208160000-acordao/inteiro-teor-1247104592>. Acesso em 22 de julho de 2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná (7. Câmara Cível). Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000. Ação de reparação de danos. Decisão que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, em relação aos cães Rambo e Spike, ao fundamento de que estes não detêm capacidade para figurarem no polo ativo da demanda. Pleito de manutenção dos litisconsortes no polo ativo da ação. Acolhido. Animais que, pela natureza de seres sencientes, ostentam capacidade de ser parte (personalidade judiciária). Inteligência dos artigos 5º, XXXV, e 225, § 1º, VII, ambos da Constituição Federal de 1988, c/c art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 24.645/1934. Precedentes do direito comparado (Argentina e Colômbia). Decisões no sistema jurídico brasileiro reconhecendo a possibilidade de os animais constarem no polo ativo das demandas, desde que devidamente representados. vigência do Decreto-lei nº 24.645/1934. Aplicabilidade recente das disposições previstas no referido decreto pelos tribunais superiores (STJ e STF). Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Recorrentes: “Rambo”, “Spike” e ONG Sou Amigo. Recorrido: Pedro Rafael de Barros Escher e Elizabeth Merida Devai. Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 14 de setembro de 2021. Disponível em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1287168301/agravo-de-instrumento-ai-592045620208160000-cascavel-0059204-5620208160000-acordao/inteiro-teor-1287168313>. Acesso em 22 de julho de 2021.
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