Criminal compliance, controle e lógica atuarial: a relativização do 'nemo tenetur se detegere'
Palavras-chave:
Criminal Compliance, nemo tenetur se detegere, cultura do controle, lógica atuarial, razão econômicaResumo
O presente artigo procurará investigar o fenômeno atualmente conhecido como criminal compliance, que especialmente com a Lei 9.613/1998, trouxe para o cenário do direito penal brasileiro importantes e profundas alterações. Acredita-se que a implementação dos denominados deveres de compliance seja responsável, especialmente com o advento da nova lei de lavagem de dinheiro (Lei 12.683/2012), pelo enfraquecimento do princípio fundamental do nemo tenetur se detegere, caracterizado pela limitação do Estado na obtenção de provas contra a vontade do suspeito ou acusado. Essa nova faceta da intervenção penal, que mitiga e enfraquece direitos constitucionais dos jurisdicionalizados, integra um contexto mais amplo, e que há bom tempo David Garland denominava como cultura do controle. As modificações institucionais trazidas pela nova lei, dentro dessa visão criminológica, podem ser mais bem compreendidas através da demonstração de que o Estado brasileiro, na esteira do que ocorreu nos Estados Unidos e em alguns países europeus, passa a adotar uma política criminal atuarial, responsável, sobretudo, pela gestão de riscos e pela disseminação de dispositivos de governamentalidade, que segundo Foucault, ensejarão uma atuação voltada para a prevenção, justamente com o fito de se obter segurança.
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