Dispositivos médicos no Sistema Único de Saúde (SUS) -
avaliação e incorporação tecnológica
Palabras clave:
Gestão, Tecnologia, IncorporaçãoResumen
A Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), considerando todas as suas dimensões clínicas, sociais e econômicas envolvidas, possui relevância estratégica para subsidiar as decisões dos gestores para a incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias nos sistemas de saúde. No que tange aos dispositivos médicos, a ATS deve considerar algumas particularidades aplicáveis exclusivamente a essas tecnologias. Este artigo apresenta o fluxo de incorporações de dispositivos médicos no Sistema Único de Saúde (SUS) e apresenta alguns aspectos particulares, como curva de aprendizagem, procedimentos associados, necessidades de infraestrutura, tecnologia embracada e custo total de propriedade; a serem observados na documentação a ser preparada para apreciação na Comissão Nacional de Incoporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Tais aspectos podem ter influência direta tanto na variação dos custos relacionados à s tecnologias como também na efetividade dos desfechos desejados. A observância destes aspectos numa ATS relacionada a dispositivos médicos permitirá que a incorporação possa avançar sob a ótica da eficiência com uma alocação de recursos mais precisa no SUS, assegurando ainda os resultados de efetividade esperados e a manutenção adequada das tecnologias por todo seu ciclo de vida.
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Declaro que o presente artigo é original, não tendo sido submetido à publicação em qualquer outro periódico nacional ou internacional, quer seja em parte ou em sua totalidade. Declaro, ainda, que uma vez publicado na Revista Gestão & Saúde editada pela Universidade de Brasília, o mesmo jamais será submetido por mim ou por qualquer um dos demais coautores a qualquer outro meio de divulgação científica.
Através deste instrumento, em meu nome e em nome dos demais coautores, porventura existentes, cedo os direitos autorais do referido artigo à Revista Gestão & Saúde e declaro estar ciente de que a não observância deste compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas na Lei de Proteção de Direitos Autorias (Nº9609, de 19/02/98).