Comissão nacional de incorporação de tecnologias no SUS e a judicialização do acesso à saúde
Palavras-chave:
Decisões Judiciais, Assistência Farmacêutica, Direito à SaúdeResumo
A quantidade de decisões judiciais para o fornecimento de tecnologias em saúde e, em especial medicamentos, segue uma trajetória crescente desde a Constituição Federal de 1988, trazendo dificuldades à gestão do SUS. A Lei 12.401/2011, ao instituir a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC com a finalidade de assessorar tecnicamente o Ministério da Saúde trouxe um componente importante a essa questão, na medida em que disciplinou o processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde, propiciando a tomada de decisão baseada em evidências científicas, com o estabelecimento de prazos processuais e mecanismos para a participação social. No âmbito de sua atuação, a CONITEC, por meio de sua Secretaria-Executiva, tem estabelecido canais de comunicação com os operadores do Direito e com a sociedade, visando a apresentar esclarecimentos e informações para que as respectivas ações e decisões sejam tomadas com o maior conhecimento possível acerca das tecnologias em saúde disponibilizadas pelo SUS. Este artigo apresenta um estudo de caso descritivo e analítico, que utilizou como fonte de dados 889 respostas e 260 informações técnicas enviadas no período de 2012 a 2015 e os indicativos da sua contribuição para a prevenção da judicialização da saúde.
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Declaro que o presente artigo é original, não tendo sido submetido à publicação em qualquer outro periódico nacional ou internacional, quer seja em parte ou em sua totalidade. Declaro, ainda, que uma vez publicado na Revista Gestão & Saúde editada pela Universidade de Brasília, o mesmo jamais será submetido por mim ou por qualquer um dos demais coautores a qualquer outro meio de divulgação científica.
Através deste instrumento, em meu nome e em nome dos demais coautores, porventura existentes, cedo os direitos autorais do referido artigo à Revista Gestão & Saúde e declaro estar ciente de que a não observância deste compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas na Lei de Proteção de Direitos Autorias (Nº9609, de 19/02/98).