TELESSAÚDE E MEIO AMBIENTE DIGITAL NO BRASIL
post-pandemic innovations
DOI:
https://doi.org/10.26512/2357-80092024e48064Palavras-chave:
Covid-19, Direito à Saúde, Lei Geral de Proteção de Dados, Direito Fundamental à Proteção dos dados, TelessaúdeResumo
O artigo trata da adoção da telessaúde no Brasil, abordando os principais desafios a serem travados no tratamento dos dados dos envolvidos na relação médico-paciente, que vão desde a coleta até o descarte dos dados sensíveis. Sob o método dedutivo, a pesquisa abordará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13709/2018), a qual foi inspirada no Regulamento Geral sobre Proteção de dados Europeu (Regulamento 679/2016), e foi editada para proteger o uso indevido dos dados pessoais no país, bem como leis e regulamentos editados no período da pandemia sobre o uso da telemedicina e a recente Lei 14510/2022 que, em definitivo, autoriza a prática da telessaúde em todo país. Pergunta-se, como problema de pesquisa: quais os limites e possibilidades de regulação das práticas de telemedicina no Brasil no pós pandemia? Como garantir a proteção dos dados sensíveis de pacientes e profissionais de saúde quando se está diante destas práticas virtualizadas do cuidado? Concluiu-se que, por meios virtuais, garantiu-se o acesso à saúde da população brasileira em tempos de Covid-19, quando imperavam medidas de isolamento social pelo alto risco do contágio, protegendo, assim, médicos e pacientes. Porém, o uso da telemedicina envolve, ao menos, dois direitos fundamentais de extrema relevância: o direito à saúde e o direito à proteção dos dados. E para que ambos sejam observados, tanto para médicos quanto para pacientes, fundamental o aprimoramento da regulação e, em especial, da fiscalização das práticas da telemedicina no Brasil.
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