DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA CONTAMINADO POR NULIDADE E SEUS EFEITOS PARA O DELATADO
É CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA PELO DELATADO?
Palabras clave:
Colaboração Premiada, Nulidade, Prova ilegítimaResumen
O presente artigo visa aferir se a impossibilidade de impugnação do acordo de colaboração premiada, pelo delatado, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, se compatibiliza com o sistema processual constitucional, bem como se respeita os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Concluiu-se que a impossibilidade de impugnação do acordo de colaboração premiada pelo delatado, quando existentes nulidades e meios de prova ilegítimos, limita e fere o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, bem como fragiliza todo o sistema de garantias processuais penais. Utilizou-se o método dialético e a técnica da investigação teórica através da revisão bibliográfica, além da pesquisa jurisprudencial, para o desenvolvimento da pesquisa.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 164.616-GO (2022/0135260-8). “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. LEI N. 12.850/2013. COLABORAÇÃO PREMIADA FEITA POR ADVOGADO. NATUREZA JURÍDICA DE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ART. 34, VII, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. ” 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.09.2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. No Inquérito 4.405 Distrito Federal. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ACESSO AOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO INVESTIGADO. SIGILO IMPOSTO POR LEI. INVALIDADE DO ACORDO QUE, SEQUER EM TESE, PODERIA GERAR INVALIDADE DAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO”. 1ª Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 27.02.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 127.483-PR. “Habeas corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada. Homologação judicial (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). Competência do relator (art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Decisão que, no exercício de atividade de delibação, se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. Ausência de emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador (...)”. Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.08.2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 142.205-PR. “Penal e Processual Penal. 2. Colaboração premiada, admissibilidade e impugnação por corréus delatados. Provas produzidas em razão do acordo e utilizadas no caso concreto. Abusos da acusação e fragilização da confiabilidade. Nulidade do acordo e inutilização de declarações dos delatores. (...)”. 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25.08.2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 151.605-PR. “Habeas Corpus. 2. Inquérito originário do Superior Tribunal de Justiça. (...) 8. Concedida a ordem, para reconhecer a ineficácia, em relação ao paciente, das provas produzidas mediante atos de colaboração premiada e, em consequência, determinar o trancamento do Inquérito 1.093, do Superior Tribunal de Justiça.”. 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 20.03.2018.
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