TRÊS CONCEPÇÕES DE POSITIVIDADE DO DIREITO: DECISÃO POLÍTICA, ALTERAÇÃO ESTRUTURAL E INCONSISTÊNCIA
Palavras-chave:
Positividade. Alteração do direito. Interpretação jurídica. Decisão jurídica. Decisão política.Resumo
Este artigo analisa três concepções de direito positivo formuladas no âmbito da teoria positivista do direito. Para a primeira, o direito positivo é a decisão política do soberano. Essa concepção foi criticada por não destacar o processo autorreferencial de criação de normas no direito positivo. A segunda concepção indica como característica da positividade a capacidade de alteração estrutural do direito por si próprio. Ela falha em não reconhecer a diferença específica da alteração legislativa, quando contraposta à alteração do direito por interpretação. A terceira concepção propõe definir a positividade como a possibilidade de incorporação de inconsistências de conteúdo no direito.
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Referências
AUSTIN, John. Lectures on jurisprudence or the philosophy of positive law. London: John Murray, 1913.
_________. The province of jurisprudence determined. In: Austin, John, The province of jurisprudence determined and The uses of the study of jurisprudence, Indianapolis: Hackett, 1954, pp. 1-361.
_________. The uses of the study of jurisprudence. In: Austin, John, The province of jurisprudence determined and The uses of the study of jurisprudence, Indianapolis: Hackett, 1954b, pp. 363-93.
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
CABRAL, Gustavo César Machado. Thomasius e o direito natural. Revista Sequência, Florianópolis, n. 72, abr 2016, pp. 145-68.
FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito - técnica, decisão, dominação. 2a ed. São Paulo: Atlas, 1994.
GONÇALVES, Guilherme Leite. Direito como sistema de controle: para uma atualização da crítica da forma jurídica a partir da teoria dos sistemas. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, vol. 4, n. 6, 2013, pp. 99-111.
GROSSI, Paolo. O ponto e a linha. História do direito e direito positivo na formação do jurista do nosso tempo. Revista Sequência, Florianópolis, n. 51, dez 2005, pp. 31-45.
HART, Herbert Louis Adolph. O conceito de direito. 3a ed. Lisboa: Calouste Gulbekian, 2001.
HECK, José N. Origens e aporias do jusnaturalismo moderno. Revista Ethica, Florianópolis, vol. 7, n. 2, dez 2008, pp. 215-232.
IRTI, Natalino. L’Età della decodificazione.4a ed. Milano: Giuffrè, 1999.
KELSEN, Hans. A teoria pura do direito e a jurisprudência analítica. In Kelsen, Hans, O que é justiça? 3a ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pp. 261-83.
________. Teoria geral do direito e do estado. 3a ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
________. Teoria pura do direito. 6a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Guadalajara: Iberoamericana, 2002.
_________. Kontingenz und Recht. Frankfurt am Main: Surkhamp, 2013.
_________. Sociologia do Direito II. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1985.
__________. La positività del diritto come presuposto di una società moderna. In: Luhmann, Niklas, La differenziazione del diritto: contribute alla sociologia e alla teoria del diritto. s/l: Il Mulino, 1990.
QUEIROZ, Marisse Costa de. Contingência e direito positivo: o paradoxo do direito na modernidade. Revista Sequência, Florianópolis, n. 49, dez 2004, pp. 95-111.