O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: O IMPERATIVO CONSTITUCIONAL DE SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO

Autores

  • Rodolfo Perini Gomes Faculdade de Direito de Vitória

Palavras-chave:

Audiência de custódia. Ministério Público. Prisão em flagrante. Controle externo da atividade policial. Dignidade da pessoa humana.

Resumo

Este artigo na análise, em âmbito nacional, da facultatividade atribuída à presença na audiência de custódia. Para tanto, o exame crítico parte da enumeração das funções ministeriais consagradas no texto constitucional que alicerçam a obrigatoriedade de o órgão comparecer em juízo, prosseguindo-se com o cotejo entre os atos administrativos que regulamentaram a audiência de custódia no âmbito dos Tribunais de Justiça pátrios. A audiência de custódia constitui-se em via pré-processual idônea de prevenção à tortura e à segregação ilegítima, sevindo, pois, de controle judicial das prisões provisórias. Destarte, atento às missões que lhe foram confiadas pelo legislador constituinte, a comparência do Ministério Público em audiência de custódia nada mais é senão a long manus de suas atribuições constitucionais.

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Referências

ADORNO, Sérgio. Le monopole étatique de la violence: le Brésil face à l´héritage occidental, In: ______. Cultures & Conflicts (Sociologie Politique de l´International), n. 59, p. 149-174. 2005.

AZEVEDO, Mônica Louise de. Alternativas à pena de prisão e ministério público. In: LIVIANU, Roberto (coord.). Justiça, cidadania e democracia [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, p. 181-192. 2009.

BALTAZAR, José Paulo; VASCONCELOS, Sara Schütz de. O Ministério Público na Constituição Federal de 1988. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 1, n. 22, p. 11-34. 1989.

BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista do Ministério Público (Rio de Janeiro), n. 50, p. 95-147, out./dez. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 132/RO. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 30 de abril de 2003. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266213 >. Acesso em 17 fev. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal. RE n.º 593727/MG. Relator: Min. Cesar Peluso. Brasília, 17 de abril de 2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9336233 >. Acesso em 11 fev. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal. ADPF n.º 347-MC/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, 09 de setembro de 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665 >. Acesso em 07 out. 2017.

______. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. HC n.º 0026753-73.2015.8.08.0000. Relator: Rel. Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO. Espírito Santo, 25 de novembro de 2015.Disponível em: < https://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/359456852/habeas-corpus-hc-

>. Acesso em: 20 fev. 2017.

______. Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Brasília: Casa Civil, 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm >. Acesso em: 10 fev. 2017.

______. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm >. Acesso em: 10 fev. 2017.

______. Resolução nº 20, de 28 de Maio de 2007. Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.

Brasília: CNMP, 2007. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolu%C3%A7ao_n%C2%BA_20_alterada_pelas_Resolu%C3%A7%C3%B5es-65-98_113_e_121.pdf >. Acesso em: 10 fev. 2017.

______. Portaria Conjunta nº 101, de 07 de Outubro de 2015. Institui o Núcleo de Audiência de Custódia - NAC no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-ecg/2015/portaria-conjunta-101-de-30-09-2015 >. Acesso em: 17 fev. 2017.

______. Resolução n.º 18/2015-TJ, de 16 de setembro de 2015. Disciplina a instalação da central de flagrantes e o funcionamento da audiência de custódia na Comarca de Natal. Disponível em: < http://www.tjrn.jus.br/files/resolucao-audiencia-custodia.pdf >. Acesso em: 17 fev. 2017.

______. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 554/2011. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4452595&disposition=inline >. Acesso em: 22 fev. 2017.

BRITTO, Carlos Ayres. Ministro do STF defende poder investigatório do MP. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 20, p. 476-477, jul./dez. 2004.

CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso. Controle de Convencionalidade: Aproximação entre o Direito Internacional e o Constitucionalismo? IBDH, ano 13, vol. 13, n. 13, 2013, p. 47-58.

CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Tortura blindada: como as instituições do sistema de Justiça perpetuam a violência nas audiências de custódia. São Paulo, 2017. Disponível em: <http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/Relato%CC%81rio%20completo_Tortura%20blindada_Conectas%20Direitos%20Humanos(1).pdf >. Acesso em: 09 out. 2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mapa da Implantação da Audiência de Custódia no Brasil. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucaopenal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil >. Acesso em: 03 abr. 2017.

______. Resolução n.º 213/2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa `à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/busca-atosadm?documento=3059 >. Acesso em: 11 out. 2017.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução n.º 181/2017. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-181.pdf >. Acesso em: 10 out. 2017.

DOS SANTOS, Maurício Cirino. A audiência de custódia e as funções institucionais do Ministério Público. In: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Paraná, ano 3, n. 4, p. 119-131, ago./2016.

G1. Advogados criticam aplicação das Audiências de Custódia no ES. Disponível em: <http://g1.globo.com/espiritosanto/noticia/2016/02/advogados-criticam-aplicacao-dasaudiencias-de-custodia-no-es.html >. Acesso em: 24 set. 2017.

GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 3ª ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 696 p.

GOMES, Luiz Flávio; MARQUES, Ivan Luís (coords.). Prisão e medidas cautelares: comentários à lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 271 p.

JARDIM, Afrânio Silva. O Ministério Público e o controle da atividade policial. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, vol. 1, n. 29, p. 48-56. 1993.

LOPES JR., Aury; PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdades, n. 17, p. 11-23, set./dez. 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme; MAZZUOLI, Valério de Oliveira (coords.). Controle de convencionalidade: um panorama latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai. 1 ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. 744 p.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 6 ed. 2007. 647 p.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 1470 p.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen/junho 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgaranovo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf >. Acesso em: 09 mar. 2017.

______. Audiências de custódia e prevenção à tortura: análise das práticas institucionais e recomendações de aprimoramento. Disponível em: < http://www.justica.gov.br/seusdireitos/politica-penal/politicas-2/alternativas-penais-1/arquivos/audiencias-de-custodia-eprevencao-a-tortura-analise-das-praticas-institucionais-e-recomendacoes-de-aprimoramento-1-correto.pdf >. Acesso em: 10 out. 2017.

OLIVEIRA, Gisele Souza de; JUNIOR, Samuel Meira Brasil; SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian. Audiência de Custódia: Dignidade Humana, controle de convencionalidade, prisão cautelar e outras alternativas (Lei 12.403/2011). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. 201p.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Princípios Orientadores Relativos À Função Dos Magistrados Do Ministério Público. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/cadeias/doutrina/principiosfuncaomagistrados.pdf >. Acesso em: 10 out. 2017.

PACHECO, Alcides Marques Porto. Notas sobre o controle externo na atividade policial: o porquê e por quem, ou, a análise da proposta de sua retirada das mãos do Ministério Público. RBCCrim, ano 19, vol. 91, jul./ago., p. 61-90. 2011.

PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1 ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. 100 p.

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL. Tortura em Tempos de Encarceramento em Massa. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2016. Disponível em: <http://carceraria.org.br/wpcontent/uploads/2016/10/Relat%C3%B3rio_Tortura_em_Tempos_de_Encarceramento_em_Massa-1.pdf >. Acesso em: 09 out. 2017.

RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. 302 p.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. IBDH, ano 2, v. 2, n. 2, 2001, p. 49-50.

RODRIGUES, Sávio Guimarães. O núcleo essencial dos direitos fundamentais e o sistema carcerário brasileiro. Revista dos Tribunais, v. 100, n. 911, p. 207-239, set./2011.

SALGADO, Daniel de Resende; DALLAGNOL, Deltan Martinazzo; CHEKER, Monique (Coords.). Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. 360 p.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. 199 p.

SILVA, José Afonso da. A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia. In: Revista de Direito Administrativo, v. 212, p. 89-94, abr./jun. 1998.

VADE mecum compacto. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 1748 p.

WEIS, Carlos. A obrigatoriedade da apresentação imediata da pessoa presa ao juiz. Revista dos Tribunais, ano 101, vol. 921, p. 331-355, jul./2012.

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Publicado

27-12-2017

Como Citar

PERINI GOMES, Rodolfo. O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: O IMPERATIVO CONSTITUCIONAL DE SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, [S. l.], v. 13, n. 1, p. 371–398, 2017. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/13506. Acesso em: 28 mar. 2024.