v. 3 n. 1 (2013)

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Neste número enfatiza-se o cruzamento entre Direito Penal e construções prisionais, ou seja, como a sociedade precisa procurar se preservar de criminosos que possam gerar violências, pessoas que cometeram leves delitos e a possibilidade de recuperação de quem tenha cometido erros. Não há quem não tenha errado, mesmo querendo fazer o mais certo. O crime costuma ser cometido em nome de virtudes. Se a liberdade é constitutiva do ser humano, a supressão da liberdade pode piorar o processo de recuperação do sujeito e, ao mesmo tempo, não punir tende à deterioração da vida social. 

Publicado: 30-12-2013