O lugar do delito nas atividades ilícitas online e a delict oriented approach
Mots-clés :
Bruxelas I bis, Delito, Atividades ilícitas online, Competência internacionalRésumé
O Regulamento n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I bis) contém normas de competência internacional aplicáveis a matérias civis e comerciais. Entre estas disposições legais encontramos uma norma de competência especial aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual (art. 7º, n.º 2), que atribui competência ao tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu ou poderá ocorrer. Localizar o lugar do facto danoso nas atividades ilícitas ocorridas online é um grande desafio, pelas características específicas da Internet, nomeadamente, a sua natureza global e difusa e a disseminação mundial dos seus utilizadores. Consequentemente, a aplicação do art. 7º, n.º 2, norma de competência tradicional de caráter localizador, à Internet exige um esforço de interpretação e adaptação da norma à realidade em causa. Este esforço tem sido feito pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e são estas interpretações que vamos analisar.
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