RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
O IMPACTO DO FILTRO DE RELEVÂNCIA NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Palavras-chave:
Recurso Especial, Tribunais Superiores, Relevância, Filtro recursal, Direito Processual CivilResumo
Após uma década de tramitação, o texto definitivo da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 39/2021, intitulada de “PEC da relevância”, foi aprovada em dois turnos de votação na Câmera dos Deputados. A PEC objetivou e introduziu um novo requisito de admissibilidade recursal, visando à otimização dos trabalhos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), semelhante aos requisitos da repercussão geral já existentes e implementados no recurso extraordinário, bem como a transcendência no recurso de revista. Como resultado, em 15 de julho de 2022[1] foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 125, a qual altera o art. 105 da Constituição para instituir, também no recurso especial, a necessidade de cumprir o requisito de relevância das questões de direito federal em matéria infraconstitucional. Assim, propõe-se analisar a implementação do filtro da relevância como um requisito de admissibilidade do REsp sob a ótica de que o Superior Tribunal de Justiça busca agora atuar como uma "Corte de precedentes", e não mais como "outra instância" do Poder Judiciário. Em suma, foi traçado um quadro fático da origem desse mecanismo, delineando suas implicações básicas, os limites para sua aplicação, e o histórico de aplicação no Superior Tribunal de Justiça, para que, ao final, se delimite os mecanismos pelos quais o filtro de relevância adentrará — de forma prática — no ordenamento jurídico pátrio.
[1] Emenda Constitucional n° 125, de 14 de julho de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc125.htm. Acesso em: 3 de ago. de 2023.
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