A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
COMO SERVIDORES DEMITIDOS ILEGALMENTE PODEM RETORNAR AO CARGO?
Palavras-chave:
Ato Administrativo, Estabilidade, Servidor Público, ReintegraçãoResumo
O Artigo discute a estabilidade no serviço público brasileiro, conforme estabelecida pela Constituição Federal de 1988, diferenciando entre estabilidade ordinária e extraordinária. A estabilidade ordinária é adquirida por servidores concursados após três anos de estágio probatório, enquanto a estabilidade extraordinária foi concedida de forma discricionária a servidores não concursados, com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O texto analisa a evolução histórica do conceito de estabilidade nas Constituições brasileiras, destacando que a estabilidade visa proteger o servidor público contra demissões arbitrárias, garantindo a continuidade e a imparcialidade do serviço público. A estabilidade é vista como um mecanismo essencial para assegurar que os servidores possam desempenhar suas funções sem serem influenciados por interesses políticos, sendo necessária para a manutenção da integridade do serviço público. O artigo segue e analisa o processo administrativo disciplinar como o meio legítimo para a demissão de servidores estáveis, ressaltando que tal processo deve respeitar todos os direitos fundamentais, incluindo a ampla defesa e o contraditório. Além disso, o artigo aborda as implicações jurídicas de atos administrativos inexistentes, inválidos e ineficazes, como a demissão de servidores estáveis, tendo como base a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. Ao final, defendemos a inexistência de prescrição para casos em que o ato administrativo inexista, especialmente o ato administrativo que demite servidor estável.
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