O DESVIO DA FINALIDADE ORIGINÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS À LUZ DA CRIMINOLOGIA, BREVES APONTAMENTOS SOBRE A EFICÁCIA PRAGMÁTICA DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS E A APLICAÇÃO DO NOVO PROCESSO COOPERATIVO

Autores

  • Gustavo de Carvalho Linhares Universidade de Sorocaba (UNISO - 2000)

Palavras-chave:

Criminologia. Juizados Especiais Criminais. Medidas despenalizadoras. Desvio. Cooperação.

Resumo

O presente artigo busca realizar uma breve reflexão sobre a eficácia dos juizados especiais criminais à luz da criminologia. Para tanto, faz um breve histórico dos juizados e da criminologia para verificar se, na atualidade, os juizados estariam ou não cumprindo seu objetivo. É feito um recorte sobre como a evolução da criminologia com pensamentos mais sociais e menos positivistas influenciou o processo penal brasileiro para, além do material, simplificar o processo penal e instituir medidas despenalizadoras, institucionalizadas com a criação dos juizados especiais criminais. Contudo, após mais de duas décadas da vigência da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e suas leis correlatas, pode ser constatada uma possível aplicação equivocada, com o desvirtuamento dos seus institutos, frente à moderna criminologia e o processo penal constitucional, na qual o princípio da cooperação agora está positivado pelo CPC/2015. O que ora se busca demonstrar é a necessidade da retomada da teoria inicial da concepção dos juizados com a evolução constitucional do processo e da criminologia para um aprimoramento pragmático e social.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

ACHUTTI, Daniel Silva. Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo para administração de conflitos no Brasil. São Paulo: Ed. Saraiva, 2014.

AZEVEDO, Nayara Aline Schmitt. Apontamentos para uma abordagem criminológica do sistema socioeducativo a partir da aproximação entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei dos Juizados Especiais. Revista de Direito da Infância e da Juventude. São Paulo:

IBCCRIM, v. 2, 177- 201, jul-dez 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 3 mar. 2017.

______. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 3 mar. 2017.

______. Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Revogada pela Lei nº 9.099, de 1995 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm>. Acesso em: 3 mar. 2017.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 3 mar. 2017.

______. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 3 mar. 2017.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 3 mar. 2017.

DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Processo social, princípio da cooperação processual e poderes assistenciais do juiz: aplicações ao processo civil e ao processo do trabalho. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo: Editora LTR, ano 80, nº 3, pp. 303-324, março de 2016.

HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia. Rio de Janeiro: Ed. Tempo Brasileiro, 2003.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas. São Paulo. Saraiva, 2014.

MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução aos seus fundamentos teóricos. Tradução: Luiz Flávio Gomes. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora RT, 2013.

NOVELINO. Marcelo. Direito Constitucional. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Método, 2008.

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro, Lumen Júris, 1999.

ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no Direito Penal brasileiro. Porto Alegre: Ed. Sergio A. Fabris, 2001.

SHECARIA, Sérgio Salomão. Temas atuais de criminologia. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Temas atuais de criminologia. São Paulo: IBCCRIM, n. 29, pp. 400 a 411, 2000.

______. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

VITTO, R. C. P. de; SLAKMON, C.; PINTO, R. G. (orgs.). Justiça restaurativa. Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), 2005.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais federais cíveis e criminais. 2. ed. São Paulo: Editora RT, 2007.

Downloads

Publicado

28-09-2018

Como Citar

LINHARES, Gustavo de Carvalho. O DESVIO DA FINALIDADE ORIGINÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS À LUZ DA CRIMINOLOGIA, BREVES APONTAMENTOS SOBRE A EFICÁCIA PRAGMÁTICA DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS E A APLICAÇÃO DO NOVO PROCESSO COOPERATIVO. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, [S. l.], v. 14, n. 1, p. 131–143, 2018. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/16567. Acesso em: 13 out. 2024.