O DESVIO DA FINALIDADE ORIGINÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS À LUZ DA CRIMINOLOGIA, BREVES APONTAMENTOS SOBRE A EFICÁCIA PRAGMÁTICA DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS E A APLICAÇÃO DO NOVO PROCESSO COOPERATIVO
Palavras-chave:
Criminologia. Juizados Especiais Criminais. Medidas despenalizadoras. Desvio. Cooperação.Resumo
O presente artigo busca realizar uma breve reflexão sobre a eficácia dos juizados especiais criminais à luz da criminologia. Para tanto, faz um breve histórico dos juizados e da criminologia para verificar se, na atualidade, os juizados estariam ou não cumprindo seu objetivo. É feito um recorte sobre como a evolução da criminologia com pensamentos mais sociais e menos positivistas influenciou o processo penal brasileiro para, além do material, simplificar o processo penal e instituir medidas despenalizadoras, institucionalizadas com a criação dos juizados especiais criminais. Contudo, após mais de duas décadas da vigência da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e suas leis correlatas, pode ser constatada uma possível aplicação equivocada, com o desvirtuamento dos seus institutos, frente à moderna criminologia e o processo penal constitucional, na qual o princípio da cooperação agora está positivado pelo CPC/2015. O que ora se busca demonstrar é a necessidade da retomada da teoria inicial da concepção dos juizados com a evolução constitucional do processo e da criminologia para um aprimoramento pragmático e social.
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