O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: O IMPERATIVO CONSTITUCIONAL DE SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO
Palavras-chave:
Audiência de custódia. Ministério Público. Prisão em flagrante. Controle externo da atividade policial. Dignidade da pessoa humana.Resumo
Este artigo na análise, em âmbito nacional, da facultatividade atribuída à presença na audiência de custódia. Para tanto, o exame crítico parte da enumeração das funções ministeriais consagradas no texto constitucional que alicerçam a obrigatoriedade de o órgão comparecer em juízo, prosseguindo-se com o cotejo entre os atos administrativos que regulamentaram a audiência de custódia no âmbito dos Tribunais de Justiça pátrios. A audiência de custódia constitui-se em via pré-processual idônea de prevenção à tortura e à segregação ilegítima, sevindo, pois, de controle judicial das prisões provisórias. Destarte, atento às missões que lhe foram confiadas pelo legislador constituinte, a comparência do Ministério Público em audiência de custódia nada mais é senão a long manus de suas atribuições constitucionais.
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