Sanção administrativa e termo de compromisso como instrumentos regulatórios à disposição da CVM
uma análise à luz de seus efeitos
Mots-clés :
Direito Penal, Regulação, Processo Administrativo Sancionador, Sanção Administrativa, Acordo SubstitutivoRésumé
[Propósito] O objetivo do presente artigo é identificar os incentivos que a sanção administrativa e o acordo substitutivo de processo sancionador são capazes de produzir para a conformação da conduta dos agentes regulados às normas que disciplinam o mercado de valores mobiliários. Busca-se, então, contribuir com a análise teórica da escolha regulatória a ser feita pela CVM entre sanção e acordo quando diante de infração administrativa.
[Metodologia/abordagem/design] Para o fim pretendido, parte-se da compreensão da sanção administrativa e do acordo substitutivo como passíveis de aplicação pela CVM, indistintamente, para o cumprimento de sua função regulatória. Com base nesse pressuposto, examina-se, a partir da literatura sobre o tema, o propósito de cada um desses instrumentos e os efeitos que são comumente associados ao seu emprego pelo regulador.
[Resultados] No contexto do mercado de valores mobiliários, o efeito dissuasório da sanção administrativa é potencializado pelas normas que orientam a dosimetria das penalidade, assim como pelo impacto de eventuais condenações administrativas sobre a reputação do regulado. De outra parte, a baixa capacidade de a CVM executar as penalidades pode comprometer a eficácia desse instrumento. A via consensual, por sua vez, além de eficiente em termos de gestão de tempo e recursos do regulador, permite o ressarcimento de prejuízos suportados por investidores lesados.
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