Sanção administrativa e termo de compromisso como instrumentos regulatórios à disposição da CVM

uma análise à luz de seus efeitos

Autores

Palavras-chave:

Direito Penal, Regulação, Processo Administrativo Sancionador, Sanção Administrativa, Acordo Substitutivo

Resumo

[Propósito] O objetivo do presente artigo é identificar os incentivos que a sanção administrativa e o acordo substitutivo de processo sancionador são capazes de produzir para a conformação da conduta dos agentes regulados às normas que disciplinam o mercado de valores mobiliários. Busca-se, então, contribuir com a análise teórica da escolha regulatória a ser feita pela CVM entre sanção e acordo quando diante de infração administrativa.

[Metodologia/abordagem/design] Para o fim pretendido, parte-se da compreensão da sanção administrativa e do acordo substitutivo como passíveis de aplicação pela CVM, indistintamente, para o cumprimento de sua função regulatória. Com base nesse pressuposto, examina-se, a partir da literatura sobre o tema, o propósito de cada um desses instrumentos e os efeitos que são comumente associados ao seu emprego pelo regulador.

[Resultados] No contexto do mercado de valores mobiliários, o efeito dissuasório da sanção administrativa é potencializado pelas normas que orientam a dosimetria das penalidade, assim como pelo impacto de eventuais condenações administrativas sobre a reputação do regulado. De outra parte, a baixa capacidade de a CVM executar as penalidades pode comprometer a eficácia desse instrumento. A via consensual, por sua vez, além de eficiente em termos de gestão de tempo e recursos do regulador, permite o ressarcimento de prejuízos suportados por investidores lesados.

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Biografia do Autor

Carolina Estarque, FGV Direito Rio

Mestranda em Direito da Regulação pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas. Ex-assessora do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários. Sócia do Renteria Advogados. Endereço: Av. Nilo Peçanha, n. 50, salas 404 e 405, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20020-906, E-mail: cec@renteria.adv.br.

Referências

ARAGÃO, Alexandre Santos de. “Ensaio de uma visão autopoiética do direito administrativo”. In: LEAL, Fernando. MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: consequencialismo e estratégias regulatórias. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV, 2016, pp. 53-60.

________. Agências reguladoras: e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

ÁVILA, Humberto. “Moralidade, Razoabilidade e Eficiência na Atividade Administrativa”. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 4, out./nov./dez. 2005. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em: 3.11.2023.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

BECKER, Gary S. “Crime and punishment: an economic approach”. In: BECKER, Gary S.; LANDES, William M. Essays in the economic of crime and punishment. Chicago: Chicago University, 1974.

FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

GUERRA, Sergio. Agências reguladoras: da organização administrativa piramidal à governança em rede. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

LASHERAS, Miguel Ángel. La Regulación económica de los servicios públicos. Barcelona: Ariel, 1999.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. CYMBALISTA, Tatiana Matiello. “Os Acordos Substitutivos do Procedimento Sancionatório e da Sanção”. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 27, agosto/setembro/outubro, 2011.

________________. “Aspectos jurídicos do exercício do poder de sanção por órgão regulador do setor de energia elétrica”. In: RDA 221. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015.

MELLO, Rafael Munhoz de. “Sanção administrativa e o princípio da culpabilidade”. Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 5, n. 22, p. 25-57, out./dez. 2005.

MOREIRA, Egon Bockmann. “Agências reguladoras independentes, poder econômico e sanções”. In: GUERRA, Sérgio (coord.). Temas de Direito Regulatório. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional e administração pública. Coimbra: Almedina, 1997.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro Paradigmas do Direito Administrativo Pós-Moderno. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.

________________. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de Oliveira. Infrações e sanções administrativas. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

PALMA, Juliana Bonacorsi de. Sanção e acordo na Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2015.

RIBEIRO, Leonardo Coelho. O direito administrativo como caixa de ferramentas: uma nova abordagem da ação pública. São Paulo: Malheiros, 2016.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo regulatório. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

SUNDFELD, Carlos Ari, CÂMARA, Jacintho Arruda. “Acordos substitutivos nas sanções regulatórias”. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 9, n. 34, pp. 133-151, abr./jun. 2011.

VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.

VORONOFF, Alice. Direito administrativo sancionador no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

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Publicado

2024-10-12

Como Citar

ESTARQUE, Carolina. Sanção administrativa e termo de compromisso como instrumentos regulatórios à disposição da CVM: uma análise à luz de seus efeitos. Journal of Law and Regulation, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 190–219, 2024. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/55444. Acesso em: 21 dez. 2024.