Interlocuções das associações de pacientes com doenças raras, indústria farmacêutica e Estado sob a reflexão da bioética de intervenção
DOI :
https://doi.org/10.26512/rbb.v14iedsup.24525Mots-clés :
Bioética. Associações de pacientes. Doenças raras. Estado. Indústria farmacêutica.Résumé
As pessoas com Doenças Raras (DR) diariamente enfrentam vários desafios relativos ao cuidado em saúde: enfretamento dos sintomas, dificuldades com diagnóstico e exames, falta de assistência multiprofissional e dificuldades no acesso aos medicamentos que necessitam. A baixa prevalência é aventada como pretexto para o desinteresse e o desconhecimento por parte de governos, do setor saúde, da indústria farmacêutica e da sociedade em geral. Mas estudos têm apontado o impacto social e sanitário destas doenças, que em conjunto, afetam cerca de 6% da população. O objetivo do presente estudo é discutir, fundamentado em preceitos bioéticos, quais são os conflitos que podem perpassar a interação entre associações de pacientes, indústria farmacêutica, academia e o Estado. Realizou-se pesquisa descritiva e exploratória cujos dados serão tratados e discutidos a partir dos marcos conceituais de abordagens latino-americanas da Bioética, que possibilitem avaliar o engajamento destes diferentes interlocutores no debate público sobre DR.
Téléchargements
Références
Sartori Junior D et al. Judicialização do acesso ao tratamento de doenças genéticas raras: a doença de Fabry no Rio Grande do Sul. Ciência & Saúde Coletiva, 2012; 17(10):2717-2728.
Portugal S. Para um começo de reflexão sobre o cuidado das doenças raras. In: Faria R. Dia mundial das doenças raras. Câmara dos Deputados, Brasília; 2013.
Barbosa R.L.; Portugal S. O Associativismo faz bem à saúde? O caso das doenças raras. Cien Saude Colet 2018, 23(2): 417-430.
Tealdi JC (dir). Diccionario latinoamericano de bioética. Bogotá:Universidad Nacional de Colombia; 2008:182-252.
Porto D, Garrafa V. Bioética de Intervenção: considerações sobre a economia de mercado. Bioética (CFM), 2005, 13 (1): 111-123.