CONSTITUIÇÃO MEXICANA DE 1917
significações para o constitucionalismo latino-americano
DOI:
https://doi.org/10.26512/abyayala.v1i2.7040Palavras-chave:
Constituição Mexicana;, Constitucionalismo latino-americano;, Carlos Frederico Mares de Souza FilhoResumo
Entrevistado: Prof. Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) ”“ Brasil
Entrevista realizada pelo Prof. Manuel Munhoz Caleiro - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) ”“ Brasil
O professor Dr. Carlos Marés possui uma longa trajetória na defesa dos direitos dos povos indígenas no continente latino-americano. Entre muitas das suas atividades, foi Secretário de Cultura de Curitiba e Presidente da Fundação Cultural de Curitiba, Procurador Geral do Estado do Paraná, Presidente da FUNAI (Fundação Nacional do Índio), Procurador Geral do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, do qual foi presidente, e membro do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Paraná de 2003 a 2010. É membro do Conselho Diretor do Instituto Latinoamericano para una Sociedad y un Derecho Alternativos-ILSA (Bogotá), Membro da Diretoria do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, Sócio fundador do Instituto Socioambiental - ISA, Membro da Diretoria da Associação Brasileira de Professores de Direito Ambiental (APRODAB). Integrante do Instituto de Pesquisa em Direito e Movimentos Sociais (IPDMS). Presidente do (CEPEDIS). Escreveu entre outros os livros: Patrimônio Cultural e sua proteção jurídica; O renascer dos povos indígenas para o direito; A função social da terra, Espaços Territoriais Protegidos e Unidades de Conservação, A liberdade e outros direitos: ensaios socioambientais. Foi exilado político no Uruguai, Chile, Dinamarca e São Tomé e Príncipe (Africa), de 1970 a 1979.
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