ATIVISMO JUDICIAL E JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: IMPACTOS DA PANDEMIA DE COVID 19 NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
ACTIVISMO JUDICIAL Y JUDICIALIZACIÓN DE LA SALUD Y ANTES Y DURANTE LA PANDEMIA DE COVID 19
Palavras-chave:
Judicialização da Saúde, Ativismo Judicial; Julgados do STF e Panorama da saúde pública no DFResumo
Introdução: No inicio do governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro foi promulgada a Emenda a Constituição 95/2016, que congelou os gastos públicos por 20 anos, limitando assim, o já apertado orçamento destinado a saúde pública à 15% da receita corrente líquida, que é o somatório arrecadado pelo governo, deduzido das transferências obrigatórias previstas na Constituição. O presente artigo trata da atuação ativista do poder judiciário frente a concretização do direito fundamental a saúde, frente as limitações orçamentárias da saúde publica. Objetivo: analisar o fenômeno do ativismo judicial e a legitimidade, limites e possibilidades do poder judiciário na busca da concretização do direito à saúde. Metodologia: trata-se de uma revisão bibliográfica, de caráter qualitativo, de literaturas, doutrinas, legislações e jurisprudências afins, disponíveis nos bancos de dados da BDTD (Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações); Plataforma Sucupira, SciELO (Scientific Electronic Library Online); CONPEDI; LexML Brasil; GlobaLex; Banco de Teses da CAPES e no portal do TJDFT. Resultados: No período do estudo constatou-se o registro de 528 acórdãos; 2.238 acórdãos de Turmas Recursais; 3 acórdãos de Incidentes de demandas repetitivas ”“IRDR; 44 Informativos jurisprudenciais e 129 jurisprudencia em tema do TJDFT, totalizando 2.949 processos tratando da matéria de saúde. Conclusão: Frente a inércia do poder executivo e legislativo, o poder judiciário, provocado pelos clamores populares vem atuando de forma ativista e proativa na concretização de direitos fundamentais, criando um movimento de cidadania judicial, postura esta amparada por sua função prescipua zelar pelo efetivo cumprimento dos enunciados constitucionais, porém com excessos, estrapolando a competência que lhe foi conferida pelo Poder Constituinte.
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