THE ABSENCE OF TRUE SOCIAL DIALOGUE IN LABOR REFORM: SOCIAL PARTICIPATION AND CONSTITUTION OF 1988
Keywords:
Labor Reform, Social Participation, Social DialogueAbstract
This article proposes to debate the existence or not of true social dialogue in the bill that originally the Labor Reform. Therefore, a technical note from the Public Prosecutor's Office, which requested a total veto on the bill, alleging a formal unconstitutionality for violation of International Labor Organization conventions ratified by Brazil. These conventions are also analyzed, the doctrinal references that show the importance of social participation in the drafting of bills and the legislative process that culminated in the Labor Reform. It was concluded that there was no real social dialogue in the Labor Reform and that the consultations that took place were merely symbolic.
Downloads
References
ANPT; ANAMATRA; ABRAT; SINAIT; ALAL; JUTRA. Nota Técnica Conjunta. PLC 38/2017 –Reforma Trabalhista. Assinada em 5 de junho de 2017. Disponível em < http://www.anpt.org.br/attachments/article/3112/Nota%20T%C3%A9cnica%20Conjunta%20-%20Reforma%20Trabalhista.pdf> Acesso em 2 de setembro de 2018
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.Publicado em 9 de agosto de 1943.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
_______. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Publicada em 14 de julho de 2017.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, Portal e-Democracia –Wikilegis da Reforma Trabalhista –PL 6787/2016. Votações encerradas em 10 de abril de 2017. Disponível em <https://edemocracia.camara.leg.br/wikilegis/bill/64>. Acesso em 17 de novembro de 2018.
CARVALHO NETO, Menelick. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito. Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira (coordenação). Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. P. 25-44.
DAGNINO, Evelina. Sociedade civil, espaços públicos e a construção democrática no Brasil: limites e possibilidades.In: DAGNINO, Evelina (Org.). Sociedade civil e espaços públicos no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2002. P. 279-301. DELGADO, Maurício Godinho;
DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil. São Paulo: LTr, 2017.
FARIA, C. F. S. D. O Parlamento aberto na era da internet: pode o povocolaborar com o Legislativo na elaboração das leis?Brasília: Edições Câmara, 2012
GARCIA, André Pinto. A Falácia da Iniciativa Popular em Projetos de Lei: uma análise soba a perspectiva da e-Democracy.In: Fórum de Procuradores-Chefes na Temática: Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação.Brasília, vo. 2016, vol. 8, nº 2. p. 7-35
MARTINS De Lima, Eduardo e GOMES Emediato, Renata. A participação popular no processo legislativo. In: Meritum: Revista de Direito da Universidade FUMEC. Belo Horizonte, 2014, vol. 9.MPT. Pede o veto total ou parcial do PLC 38/2017. Assinada em 12 de julho de 2017. Disponível em <http://www.prt10.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?task=assinatura&format=raw&dados=EnRdyxmaylOLLlThM1aee-DwIkGpVIlDPdKT_CgAmdI_1fE_q3C_W1JdW6NqrqLItYDyXlm0JxoFe0AZoKmg12JLw0MftO7sEiNlcBtwLnpovhg0TK5DCGajQUblKBfH> Acesso em 17 de novembrode 2018.
NEXO. Bruno Lupion. Como a Câmara aprovou mudanças em 90 artigos da CLT com 26 horas de debate. 27 de abril de 2017. Disponível em < https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/04/27/Como-a-C%C3%A2mara-aprovou-mudan%C3%A7as-em-90-artigos-da-CLT-com-26-horas-de-debate>. Acesso em 17 de novembro de 2018.
OIT, Convenção nº 144. Convenção sobre consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho. Adotada em 21 de junho de 1976 e ratificada pelo Brasil em 27 desetembro de 1994.
____,Convenção nº 154.Convenção sobre o incentivo à negociação coletiva. Adotada em 19 de junho de 1981 e ratificada pelo Brasil em 10 de julho de 1992.
____, Convenção nº 155. Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadorese o meio ambiente de trabalho. Adotada em 22de junho de 1981 e ratificada pelo Brasil em 18de maiode 1992.
ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
POCHMANN, Márcio; MORAES, Reginaldo. Capitalismo, Classe Trabalhadora e Luta Política no Início do Século XXI: experiências no Brasil, Estados Unidos, Inglaterra e França. São Paulo: fundação Perseu Abramo, 2017.
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017 –Reforma Trabalhista. Disponível em < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129049>. Acesso em 17 de novembro de 2018.
__________________. Relatório da Consulta Pública. Relatório gerado em 17/11/2018. Disponível em < https://www.senado.gov.br/bi-pdf/Arquimedes/ecidadania/rel-consulta-publica-pdf.pdf>. Acesso em 17 de novembro de 2018.
STF. Plenário inicia julgamento de primeira ADI contra alteração introduzida pela Reforma Trabalhista.Notícia publicada em 9 de maio de 2018. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377922>. Acesso em 18 de novembro de 2018.
TEIXEIRA, Marilane Oliveira et al (org.). Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas: UNICAMP/IE/CESIT, 2017.
VARGHA, Corinne. Diretora Geral do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho -OIT [Carta], 2017, Genebra. [para] Antônio De Lisboa Amâncio Vale, Central Única dos Trabalhadores, São Paulo. 5f. Consulta da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da União Geral dos Trabalhadores (UGT), da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), da Força Sindical, da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB). Disponível em <https://sinait.org.br/docs/Carta%20OIT.pdf>. Acesso em 17 de novembro de 2018.