O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL E EM PORTUGAL
ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Palavras-chave:
Controle de constitucionalidade, Supremo Tribunal Federal, Brasil, PortugalResumo
O presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise comparativa do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil e em Portugal, com ênfase nos papéis desempenhados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Constitucional português. Inicialmente, examina-se o conceito, a evolução histórica e os fundamentos teóricos do controle concentrado, explorando suas origens no constitucionalismo moderno. Em seguida, analisam-se os mecanismos de fiscalização em ambos os países, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), no caso brasileiro, e o controle preventivo e sucessivo, no modelo português. A pesquisa adota o método qualitativo, com base em revisão bibliográfica e análise documental de legislações, jurisprudências e doutrinas pertinentes. Evidenciam-se as virtudes e limitações de cada sistema, destacando a especialização e previsibilidade do modelo lusitano, bem como a abertura democrática e a amplitude do acesso à jurisdição constitucional no modelo brasileiro. A relevância do estudo reside na contribuição para o aprimoramento da jurisdição constitucional brasileira, ao possibilitar reflexões críticas e comparadas com experiências estrangeiras. Ao final, propõe-se uma síntese entre os dois modelos, sugerindo que um modelo ideal de jurisdição constitucional poderia combinar a tecnicidade do sistema português com a legitimidade plural e participativa do sistema brasileiro.
Downloads
Referências
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. 2. ed. atual. Brasília: Ministério da Justiça, 1997.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em: 8 abr. 2025.
BRASIL. Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Regula o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1. Relator: Ministro Moreira Alves. Julgado em 1 dez. 1993. Diário da Justiça, Brasília, DF, 6 dez. 1993.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 127, Medida Cautelar – Questão de Ordem. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 20 nov. 1989. Diário da Justiça, 4 dez. 1992.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187, Questão de Ordem. Relator: Ministro Octavio Gallotti. Julgado em 24 maio 2002. Diário da Justiça, 12 dez. 2003.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.231/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 20 mar. 2003. Diário da Justiça, Brasília, DF, 9 maio 2003.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.258/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 16 dez. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 3 fev. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 888, decisão monocrática. Relator: Ministro Eros Grau. Julgada em 6 jun. 2005. Diário da Justiça, 10 jun. 2005.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 33. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 7 dez. 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2030720. Acesso em: 14 abr. 2025.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed., 14. reimpr. Coimbra: Almedina, 2003.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
LEO, Brust. La sentencia constitucional en Brasil. Universidad Salamanca. Facultad de Derecho. Tesis Doctoral, 2011. Disponível em: http://gredos.usal.es/jspui/bitstream/10366/83205/1/DDPG_BrustL_Lasentencia.pdf. Acesso em: 15 abr. 2025.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2. ed. Tomo VI. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.
PORTUGAL. Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Diário da República: 1.ª série, n.º 263, p. 3782–3795, 15 nov. 1982. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/28-1982-377508. Acesso em: 15 abr. 2025.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.