PROCURADOR-GERAL MUNICIPAL

CARGO COMISSIONADO, AUTONOMIA LOCAL E CONTROLE JURISDICIONAL

Autores

Palavras-chave:

Procurador-Geral Municipal; Cargo em Comissão; Autonomia Municipal; Jurisprudência Constitucional; Advocacia Pública.

Resumo

O presente artigo examina a admissibilidade jurídica da nomeação de Procuradores-Gerais Municipais em caráter comissionado, à luz dos parâmetros constitucionais e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal. A investigação detém-se sobre a possibilidade de designação de indivíduos não integrantes da carreira da Advocacia Pública para o exercício da chefia das procuradorias municipais, questão historicamente controvertida no âmbito paulista. Para tanto, parte-se de uma análise sistemática do regime de competências legislativas no Estado federativo brasileiro, bem como das implicações do princípio da autonomia municipal sobre a estruturação da função consultiva e contenciosa das municipalidades. O estudo contempla, ainda, a evolução jurisprudencial do TJSP e os elementos que motivaram a alteração de seu entendimento, bem como a posição da Suprema Corte, com destaque para os fundamentos constitucionais que balizam a escolha política do dirigente máximo da procuradoria local. Ao final, são abordadas as dimensões institucionais e políticas subjacentes a essa nomeação, ressaltando-se os tensionamentos entre tecnicidade e discricionariedade administrativa.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Julio César Puro Feitosa, Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE)

Graduando em Direito pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). Concluiu o curso técnico em Administração e o Ensino Médio na ETEC Professora Nair Luccas Ribeiro (2022). Atua como Coordenador de Relações Institucionais na Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio. E-mail para contato: jcpuro.feitos01@gmail.com.

Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/0715657566216526.

Referências

BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988. Acesso em: 7 jun. 2025.

BRASIL. Jales (SP). Lei Complementar nº 130, de 31 de maio de 2006. Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jales e dá outras providências. Disponível em: https://jales.siscam.com.br/arquivo?id=26183. Acesso em: 7 jun. 2025.

BRASIL. Município de Pirapora do Bom Jesus (SP). Lei Complementar nº 164, de 29 de maio de 2015. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/p/pirapora-do-bom-jesus/lei-complementar/2015/17/164. Acesso em: 11 jan. 2025.

BRASIL. Município de Ribeirão Preto (SP). Lei Complementar nº 7, de 18 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/legislacao-municipal/pesquisa/lei/85. Acesso em: 11 jan. 2025.

BRASIL. Pirapora do Bom Jesus (SP). Lei Complementar nº 164, de 29 de maio de 2015. A constitucionalidade foi reconhecida na ADI 2236348-67.2021.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

BRASIL. Rio das Pedras (SP). Lei nº 3.266, de 11 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a criação e estruturação da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências. Disponível em: https://legislacaodigital.com.br/RioDasPedras-SP/LeisOrdinarias/3266/Arquivos/1. Acesso em: 7 jun. 2025.

BRASIL. São João da Boa Vista (SP). Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020. Alterada pela Lei nº 5.050, de 2022. Disponível em: https://sapl.saojoaodaboavista.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2020/10593/lei.4683.pdf. Acesso em: 7 jun. 2025.

BRASIL. São Paulo. Constituição do Estado de São Paulo. 1989. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br. Acesso em: 11 jan. 2025.

BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça do Estado. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2052119-40.2019.8.26.0000. Relator: Des. Jacob Valente. São Paulo, 15 jul. 2020. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br. Acesso em: 11 jan. 2025.

BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça do Estado. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2223301-89.2022.8.26.0000. Relator: Des. Matheus Fontes. São Paulo, 29 mar. 2023. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br. Acesso em: 11 jan. 2025.

BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça do Estado. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2236348-67.2021.8.26.0000. Relatora: Des. Luciana Bresciani. Julgada em 20 abr. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 2 maio 2022. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br. Acesso em: 12 jan. 2025.

BRASIL. Senado Federal. Anais da Assembleia Nacional Constituinte: Sessões Plenárias, Comissões e Subcomissões Temáticas. Brasília: Senado Federal, 1987. v. 6. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/N009.pdf. Acesso em: 7 jun. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.331. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, 9 abr. 2024. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pgr/arquivos/2024/decisao-stf-adi-6331. Acesso em: 2 jan. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.465.818. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, 11 mar. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=775260354. Acesso em: 11 jan. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.264.403/SP. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno, julgado em 3 mar. 2023. Repercussão geral reconhecida (Tema 1.010). Diário da Justiça Eletrônico, 24 abr. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 13 jun. 2025.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

CARTA CAPITAL. Como João Campos venceu a acirrada disputa entre primos no Recife. 11 jan. 2025. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/como-joao-campos-venceu-a-acirrada-disputa-entre-primos-no-recife/. Acesso em: 12 jan. 2025.

DORES, Moacir das. O federalismo educacional brasileiro: o papel dos municípios. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2015. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8639. Acesso em: 13 jan. 2025.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644599/. Acesso em: 11 jan. 2025.

FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS – SEADE. Dinâmica demográfica nos municípios de pequeno porte populacional do estado de São Paulo. São Paulo: Fundação SEADE, 2021. Disponível em: https://populacao.seade.gov.br/wp-content/uploads/sites/18/2021/12/SPDemografico-dinamica-demografica-municipios-pequeno-porte-populacional-estado-sp.pdf. Acesso em: 9 jan. 2025.

GONZALES, Douglas Camarinha. Competência legislativa dos entes federados: conflitos e interpretação constitucional. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. doi:10.11606/D.2.2011.tde-16082012-150740. Acesso em: 23 jan. 2025.

LENZA, Pedro. Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MITIDIERI, Marcos D’Avino. A nomeação e a exoneração do Advogado-Geral da União: mantê-las à livre escolha presidencial ou deixá-las a cargo de outrem? 2016. Dissertação (Mestrado em Gestão e Políticas Públicas) – Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Fundação Getulio Vargas, São Paulo, 2016. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/bitstream/handle/123456789/16324. Acesso em: 7 jun. 2025.

MOHN, Paulo. A repartição de competências na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, v. 47, n. 187, p. 215-244, jul./set. 2010. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/173096. Acesso em: 11 jan. 2025.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 39. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559774944/. Acesso em: 11 jan. 2025.

NOHARA, Irene Patrícia D. Direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559775934/. Acesso em: 11 jan. 2025.

PERNAMBUCO. Constituição do Estado de Pernambuco. 1989. Disponível em: http://www.alespe.pe.gov.br. Acesso em: 2 fev. 2025.

VEJA. O número de candidatos que morreram após inscrição nas eleições municipais. Radar, 11 jan. 2025. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/radar/o-numero-de-candidatos-que-morreram-apos-inscricao-nas-eleicoes-municipais. Acesso em: 5 jan. 2025.

Downloads

Publicado

19-12-2025

Como Citar

FEITOSA, Julio César Puro. PROCURADOR-GERAL MUNICIPAL: CARGO COMISSIONADO, AUTONOMIA LOCAL E CONTROLE JURISDICIONAL. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, [S. l.], v. 22, n. 2, p. 222–247, 2025. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/58611. Acesso em: 7 fev. 2026.