O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
A POLISSEMIA DA TEORIA DA ACTIO NATA
Palavras-chave:
Actio Nata, Prescrição, Dano Ambiental, Ilícito concorrencial, MútuoResumo
O presente artigo examina a aplicação da teoria da actio nata no direito brasileiro, com ênfase na definição do termo inicial da prescrição em casos que envolvem danos de conhecimento diferido ou natureza extrapatrimonial. Parte-se da concepção da prescrição como instrumento voltado à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, nos termos do artigo 189 do Código Civil, analisando-se a adequação da teoria segundo a qual a pretensão nasce com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito.
A pesquisa se baseia em análise doutrinária e jurisprudencial, concentrando-se na aplicação da actio nata em três contextos: direito ambiental, direito concorrencial e ações de repetição de indébito em contratos de mútuo. Em tais campos, observa-se uma aplicação flexível da teoria, justificada pela dificuldade de identificação do momento preciso da lesão ou da extensão do dano. No direito ambiental, discute-se em que momento o lesado está apto a conhecer a extensão do dano ambiental: quando a conduta é cessada ou em momento anterior. No direito concorrencial, o caráter oculto das condutas impõe como termo inicial a ciência do ilícito pelo lesado ou a decisão final da autoridade antitruste. Nas repetições de indébito, a controvérsia reside entre o primeiro desconto indevido e a quitação do contrato como início do prazo.
A análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela a possibilidade de flexibilização da teoria da actio nata , priorizando, em alguns casos, o conhecimento efetivo do dano e de sua autoria. Conclui-se que tal flexibilização favorece o acesso à justiça, mas exige equilíbrio com a previsibilidade normativa e a segurança jurídica.
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