TRABALHO INTERMITENTE:

CONTRATO SEM GARANTIAS E SEM OBRIGAÇÕES

Autores

  • Paulo Cezar Krusche UFSM - Universidade Federal de Santa Maria RS
  • Ronaldo Busnello Universidade Federal de Santa Catarina

Palavras-chave:

Reforma Trabalhista. Trabalho Intermitente. Subordinação. Inatividade.

Resumo

O objetivo deste artigo é analisar o contrato de trabalho intermitente, regularizado a partir da Lei 13.467 de 2017, a Reforma Trabalhista. Essa modalidade de trabalho a intermitente é aquela em que a prestação de serviços com subordinação é descontínua, havendo alterações de períodos de prestação de serviços e de inatividade, inerente do tipo de atividade do trabalhador ou do empregador que contrata. Esse tipo de regulamentação do trabalho intermitente tem sido chamado de normatização do "bico", tendo em vista que, com a sua legalização, haveria exclusão da informalidade, passando os que atuam de forma informal, a atuarem no regime intermitente, pois a informalidade não possibilita segurança legal ao trabalhador. Esses novos preceitos jurídicos, no entanto, parecem querer criar um contrato de trabalho sem salário. Ou melhor: o salário poderá existir, ocasionalmente, se e quando o trabalhador for convocado para o trabalho, uma vez que ele terá o seu  pagamento devido na exata medida desse trabalho ocasional.

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Publicado

05-07-2021

Como Citar

KRUSCHE, Paulo Cezar; BUSNELLO, Ronaldo. TRABALHO INTERMITENTE:: CONTRATO SEM GARANTIAS E SEM OBRIGAÇÕES. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, [S. l.], v. 17, n. 1, p. 688–717, 2021. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/32192. Acesso em: 26 abr. 2024.