O ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL:

UMA ANÁLISE JURÍDICA E CRIMINOLÓGICA

Autores

  • Rafaella Soares Fraga Universidade Católica de Pelotas

Palavras-chave:

Tráfico de Pessoas. Crime. Lei 13.344/2016.

Resumo

O objetivo deste artigo é analisar a forma como o Brasil participa no combate ao crime de tráfico de pessoas, bem como fazer um levantamento de dados para demonstrar a maneira que o delito se apresenta na sociedade brasileira. O estudo centra sua análise na mais recente legislação que versa sobre o assunto em âmbito nacional, tratando-se da Lei 13.344/2016, proporcionando uma observação dos detalhes que dela advêm e questionando sua eficácia para enfrentar o ilícito penal referido. O crime de traficar pessoas representa uma violação direta aos direitos humanos em razão de submeter as vítimas a situações aviltantes. A metodologia utilizada fora baseada em uma pesquisa exploratória através de bibliografias primárias e secundárias, resultando em um trabalho qualitativo e quantitativo. Compreende-se que a Lei 13.344/2016 passou a integrar o ordenamento jurídico buscando ampliar o alcance da norma brasileira para melhor punir e prevenir o referido crime, bem como para tentar harmonizar o sistema nacional com o internacional. Ocorre que a novatio legis fora promulgada às pressas e em virtude disso está eivada de falhas, concluindo-se que a atual disposição do ordenamento jurídico brasileiro não é eficiente para enfrentar seriamente o crime de tráfico de pessoas.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

ARY, Thalita C. O tráfico de pessoas em três dimenões: evolução, globalização e a rota Brasil-Europa. 2009, (159 f.). Dissertação em Relações Internacionais, Programa de Pós-graduação em Relações Internacionais - UnB. Brasília. 2009;

BITENCOURT, Cézar R. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Congresso. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dez. de 1940. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 05 abr. 2018;

BRASIL. Congresso. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 abr. 2018;

BRASIL. Congresso. Decreto n. 5.016, de 12 de mar. de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5016.htm>. Acesso em: 10 mar. 2018.

BRASIL. Congresso. Decreto n. 5.017, de 12 de mar. de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm> Acesso em 09 mar. 2018;

BRASIL. Decreto n. 5.948, de 26 de out de 2006. Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5948.htm>. Acesso em: 09 mar. 2018;

BRASIL. Lei n.13.344, de 6 de out de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCiViL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm>. Acesso em: 01 mar. 2018;

CASTRO, Henrique H. M. de. Lei de Tráfico de Pessoas traz avanços e causa perplexidade. Conjur, 11 out 2016. Disponivel em:

º Edição - RED|UnB | 489conjur.com.br/2016-out-11/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade#_ftnref7>. Acesso em: 14 mar 2018;

CABETTE, Eduardo L. S. Tráfico de Pessoas e Livramento Condicional. JusBrasil, 2017. Disponivel em: <https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/443256692/trafico-de-pessoas-e-livramento-condicional>. Acesso em: 05 abr 2018;

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Tráfico de Pessoas. Disponivel em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/assuntos-fundiarios-trabalho-escravo-e-trafico-de-pessoas/trafico-de-pessoas>. Acesso em: 15 mar 2018;

CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Tráfico de Pessoas - Lei 13.344/16 comentada por artigos. Salvador: Juspodivm, 2017;

ESTEFAM, Andre. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 234-B). São Paulo: Saraiva, 2017;IGNACIO, J. Tráfico de Pessoas: como é feito no Brasil e no mundo? Politize, 22 mar 2018. Disponivel em: <http://www.politize.com.br/trafico-de-pessoas-no-brasil-e-no-mundo/>. Acesso em: 25 mai 2018;

JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015;

MARTINS, Ana C. S. A participação do Brasil no regime internacional de combate ao tráfico de pessoas (2004-2011). 2011, (106 f.) Monografia em Relações Internacionais, Departamento de Relações internacionais - UFRR. Boa Vista. 2011;

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, fev 2007. Disponivel em: <https://reporterbrasil.org.br/documentos/cartilha_trafico_pessoas.pdf>. Acesso em: 15 mar 2018;

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Metodologia integrada de coleta e análise de dados e informações sobre tráfico de pessoas, 2012. Disponível em < https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/politica-brasileira/anexos_metodologia/2-metodologia-integrada-de-coleta-de-dados-e-analise-de-dados-e-informacoes-sobre-trafico-de-pes.pdf>. Acesso em: 20 mai 2018;

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados de 2013, 2013. Disponivel em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/anexos-relatorios/relatorio-_2013_final_14-08-2015.pdf>. Acesso em: 20 mai 2018;

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Consultoria para o levantamento e sistematização de dados sobre o tráfico de pessoas no Brasil para o período de 2014-2016, 2016. Disponivel em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/relatorio-dados-2014-2016.pdf>. Acesso em: 20 mai 2018;

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Disponivel em: <https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_TIP/Publicacoes /2008_PlanoNacionalTP.pdf>. Acesso em: 20 abr 2018;

SENADO FEDERAL. CPI - Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil - 2011. 2011. Disponivel em: <https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao;jsessionid=228F43B79660A205A05C4076A345EEBC? 0&codcol=1551>. Acesso em: 20 abr 2018;

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Pesquisas em Tráfico de Pessoas - Parte 1, abr 2004. Disponivel em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/anexos-pesquisas/pesquisatraficopessoas1.pdf>. Acesso em: 20 mar 2018;

TRF-3, Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Criminal: 00029559020054035181. Relator: Desembargador Federal José Lunardelli. DJ: 14/02/2017. JusBrasil, 14 fev 2017. Disponivel em: <https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/437758629/apelacao-criminal-acr-29559020054036181-sp>. Acesso em: 20 abr 2018;

UNODC. Global Report on Trafficking in Persons, 2009. Disponivel em: <https://www.unodc.org/documents/Global_Report_on_TIP.pdf>. Acesso em: 20 mai 2018;

UNODC. Global Report on Trafficking in Persons, 2014. Disponivel em: <http://www.unodc.org/res/cld/bibliography/global-report-on-trafficking-in-persons_html/GLOTIP_2014_full_report.pdf>. Acesso em: 20 mai 2018;

UNODC. Global Report on Trafficking in Persons, 2016. Disponivel em: <https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_TIP/Publicacoes/2016_Global_Report_on_Trafficking_in_Persons.pdf>. Acesso em: 20 mai 2018;

UNODC. Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes. United Nations Office on Drugs and Crime. Disponivel em: <https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/index.html>. Acesso em: 20 maio 2018;

Downloads

Publicado

26-10-2019

Como Citar

FRAGA, Rafaella Soares. O ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL: : UMA ANÁLISE JURÍDICA E CRIMINOLÓGICA. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, [S. l.], v. 15, n. 1, 2019. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/24090. Acesso em: 29 mar. 2024.