A POLITIZAÇÃO DA PESQUISA COMO GARANTIA DE EFETIVIDADE DO DIREITO
Resumo
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Referências
É o que Boaventura SANTOS denomina de“politização” quando propõe uma nova teoria da demo-cracia em seu livro Pela mão de Alice: o social e o polí-tico na pós-modernidade(São Paulo: Cortez, 1995.p.271).
Afinal, nos diz Tércio Sampaio FERRAZ JR., “a ciência não nos libera porque nos torna mais sábios,mas porque nos tornamos mais sábios que a ciência nos libera. Adquirir a sabedoria não é ato nem resultado daciência e do conhecimento, mas é a experiência e reflexão, exercício do pensar” (Introdução ao estudo do di-reito: técnica, decisão e dominação. São Paulo: Atlas,1994, p. 29).
Publicado no Brasil como a “Parte I” do livrode Max WEBER entitulado Ensaios de sociologia (Riode Janeiro: Editora Guanabara Koogan, 1982).
WEBER, 1982. p.1775 Wilson Hilário BORGES (Historicidade e Materialidade dos Ordenamentos Jurídicos. São Paulo:EDUSP: Icone, 1993. p. 43-44) ensina que: “O que garante a coerência e a solidez de um trabalho teórico é,justamente, a sua preocupação em não se afastar doslimites da materialidade fixada em seu arcabouço analítico. A aparência funciona, no caso das ciências humanas, como um bloqueio à compreensão direta dessa realidade, sendo necessário, para a realização do trabalho científico, adentrar as portas da aparência, atravésde mecanismos apropriados, que compõem o métodousado para compreensão desse universo complexo”.
Op. cit. p.1827.
Vale destacar que a “Comissão Gulbekian para reestruturação das ciências sociais” descreve daseguinte forma o novo contexto histórico-científico vi-gente: “O apelo no sentido de um ‘reencantamento domundo’ é de natureza diferente. Não se trata de um desejo de mistificação. Trata-se, antes, de um apelo ao desmantelamento das fronteiras artificiais existentes entre os seres humanos e a natureza, ao reconhecimento de que ambos fazem parte de um universo único, enformado pela flecha do tempo”. Para abrir as ciências sociais. São Paulo: Cortez, 1996. p.110.
REALE, Miguel. Fontes e Modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo:Saraiva, 1994. p. XVII.
Op. cit. p.271.
“Por ‘direito’ eu entendo o moderno dire-to normatizado, que se apresenta com a pretensão à fundamentação sistemática, à interpretação obrigatória e à imposição. O Direito não representa apenas uma forma do saber cultural, como a moral, pois forma, simultaneamente, um componente importante do sistema de instituições sociais. O direito é um sistemade saber e, ao mesmo tempo, um sistema de ação. Ele tanto pode ser entendido como um texto de proposi-ções e de interpretações normativas, ou como uma instituição, ou seja, como um complexo de reguladoresda ação. E, dado que motivos e orientações axiológicas encontram-se interligados no direito interpretadocomo sistema de ação, as proposições do direito ad-quirem uma eficácia direta para a ação, o que não acontece nos juízos morais”. HABERMAS, Jürgen.Direito e democracia entre facticidade e validade. Trad.Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. p.111.
Ibidem. p.142. HABERMAS esclarece: “Para mim, ‘atingido’ é todo aquele cujos interessesserão afetados pelas prováveis conseqüências provocadas pela regulamentação de uma prática geral através de normas”.
Na análise dos diversos setores da Administração Pública, consultar o interessante trabalho de SANDER, Benno. Administração da Educação noBrasil; é hora da relevância. Educação Brasileira.Brasília, n. 4, v. 6, 2. Sem., 1982, p. 8-27.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência; para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 2 ed.São Paulo: Cortez, 2000. p. 81.
LISPECTOR, Clarice. Uma aprendizagem ou o livro dos prazeres. Rio de Janeiro: Rocco,1998.