JUROS COMPENSATÓRIOS:

DISCUSSÃO CONCEITUAL À LUZ DA ADI 2.332

Autores

  • Alexandre Kaiser Rauber Universidade de Brasília

Resumo

Consta no rol de restrições ao direito constitucional de propriedade a possibilidade de desapropriação de bens de particulares. A idéia é de que a propriedade deve cumprir sua função social e de que cabe intervenção estatal para que isso ocorra. Certo é, no entanto, que sob o ordenamento constitucional pátrio (à exceção daquela hipótese em que seja o bem usado para cultivo de psicotrópicos - art. 243, CF/88), não haverá desapropriação que depaupere o proprietário. Dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXIV que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização (..)”. Justa é a indenização que, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, “corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio” 1. Completa Hely Lopes Meirelles: “indenização justa: é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento de seu patrimônio”

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Referências

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Publicado

10-02-2010

Como Citar

RAUBER, Alexandre Kaiser. JUROS COMPENSATÓRIOS:: DISCUSSÃO CONCEITUAL À LUZ DA ADI 2.332. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, [S. l.], v. 7, n. 1, p. 9, 2010. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/20384. Acesso em: 25 abr. 2024.