Análise da regulamentação do Banco de Perfis Genéticos no Brasil diante das premissas da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos
DOI:
https://doi.org/10.26512/rbb.v14iedsup.24737Keywords:
Banco de perfis genético. Direitos humanos. Autoincriminação. Privacidade. Proporcionalidade.Abstract
Os bancos de perfis genéticos com fins de persecução penal estabeleceram uma nova forma de investigação, contribuindo para a resolução de crimes, sobretudo homicídios e estupros. Entretanto, constata-se que, no Brasil, a coleta de material genético obrigatória de condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou considerado hediondo, conforme preconiza o artigo 9o- da Lei n° 12.654/2012, exsurge questionamento a respeito da mitigação de direitos fundamentais e de princípios bioéticos, tais como a integridade corporal, não-maleficência, privacidade, autodeterminação, presunção de inocência, direito ao silêncio e não autoincriminação.
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References
PERUZZO E MARTENS, V. Germany, n. 7841/08; 57900/12, ECHR 2012. Disponível em: <http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-121998>. Acesso em: 06 de jun. de 2018.
SAUNDERS, V. the United Kingdom, n. 19187/91, ECHR 1996-VI. Disponível em: <http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-58009>. Acesso em: 10 de jun. de 2018.