A aplicação pelo Brasil da grave e generalizada violação de direitos humanos como base para refúgio no marco dos 25 anos do CONARE
Palavras-chave:
Refugiados, Proteção, Declaração de Cartagena, Lei 9.474/97, Violação masiva de direitos humanosResumo
Este artigo analisa a aplicação da grave e generalizada violação de direitos humanos (GGVDH) como critério de reconhecimento do status de refugiado pelo Brasil. A GGVDH, introduzida no Direito Internacional dos Refugiados pela Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984, foi abraçada internacionalmente e incorporada na prática protetiva na América Latina, e estabelece a análise das condições objetivas do país de origem em seu relacionamento com os direitos humanos como base independente para determinação do status de refugiado. O Brasil adota a GGVDH desde o início da década de 1990, tendo ainda se destacado como um dos primeiros países a incorporar esse critério em sua legislação – no artigo 1, III da Lei 9.474/1997. Desde o estabelecimento da arquitetura protetiva nacional contemporânea, que teve em 2023 o marco dos 25 anos do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), o Brasil tem aplicado a GGVDH como base para o refúgio. Este artigo traça a evolução histórica do conceito de GGVDH no Direito Internacional dos Refugiados da América Latina; descreve sua incorporação no Brasil, comparando sua redação na legislação brasileira com a de outros países latino-americanos; contextualiza a evolução histórica de sua implementação no Brasil antes e depois da Lei 9.474/97; e analisa a aplicação desse critério pelo Brasil, a partir da atuação do CONARE, em casos individuais e em procedimentos de reconhecimento em grupo, de forma prima facie, para nacionalidades específicas. O texto tem como referenciais teóricos o Direito Internacional dos Refugiados e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, utilizando pesquisas bibliográfica, normativa e documental por meio da análise de notas técnicas do CONARE, e é construído a partir do recorte temporal dos 25 anos do CONARE, analisando, assim, os documentos e decisões até esse marco. Com isso, espera-se contribuir para demonstrar não apenas a essencialidade da prática na proteção às pessoas refugiadas no Brasil, como também para garantir uma aplicação inclusiva de proteção humanitária no Brasil e em toda a região (a partir de suas boas práticas).
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