A adoção do limite custo-efetividade na incorporação de tecnologias no SUS ”“
o que se pode esperar
Palavras-chave:
Tecnologia Biomédica, Alocação de Recursos para a Atenção à Saúde, Eficiência, Análise Custo-Benefício, Economia da SaúdeResumo
Objetivo: Revisar o uso de avaliação custo-efetividade na incorporação de tecnologias em sistemas de saúde e informações sobre o limite custo-efetividade, especialmente embasadas na experiência do The National Institute for Health and Care Excellence ”“ NICE no Reino Unido, a fim de pontuar os desafios que se apresentam ao caso brasileiro. Metodologia: Levantamento bibliográfico sobreo uso de avaliações econômicas na tomada de decisão em saúde e do Limite Custo-Efetividade (LCE) e suas consequências. Resultados: Há uma tendência atual de se adotar de forma explicita o LCE, sendo incipientes os métodos de cálculo empírico. A OMS estabeleceu, em 2002, que o LCEaceitável corresponde ao valor do PIB per capita por DALY, porém vários estudos buscaramestabelecer a disposição a pagar por QALY, obtidas diretamente com a população. Nimdet calculou a razão entrea disposição a pagar por QALY e o PIB per capita ”“ por esta, o LCE a ser trabalhado pela CONITEC seria um valor entre R$ 1.361 a R$ 147.016. Além do LCE, há que se considerar o impacto orçamentário e o custo de oportunidade da incorporação, com a elaboração de um plano de desinvestimento que suporte o custo das novas tecnologias.
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Declaro que o presente artigo é original, não tendo sido submetido à publicação em qualquer outro periódico nacional ou internacional, quer seja em parte ou em sua totalidade. Declaro, ainda, que uma vez publicado na Revista Gestão & Saúde editada pela Universidade de Brasília, o mesmo jamais será submetido por mim ou por qualquer um dos demais coautores a qualquer outro meio de divulgação científica.
Através deste instrumento, em meu nome e em nome dos demais coautores, porventura existentes, cedo os direitos autorais do referido artigo à Revista Gestão & Saúde e declaro estar ciente de que a não observância deste compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas na Lei de Proteção de Direitos Autorias (Nº9609, de 19/02/98).