SAÚDE DO IDOSO:
HUMANIZAÇÃO E ACOLHIMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA
Mots-clés :
Atenção Primária, Saúde do Idoso, Humanização da AssistênciaRésumé
INTRODUÇÃO: A humanização na saúde caracteriza-se pela consolidação dos princípios do SUS no cotidiano dos serviços. A Política Nacional de Humanização da pessoa idosa indica que o acolhimento permaneça embutido nas ações de atenção e de gestão e que congregue os que compartilham a evolução da saúde. OBJETIVO: Destacar a importância do atendimento humanizado à pessoa idosa na atenção básica. METODOLOGIA: O presente estudo consiste em uma revisão bibliográfica, com busca de artigos publicados nos últimos dez anos, em bases de dados científicos (Scielo, Lilacs e Medline). Utilizaram-se os descritores: “atenção primária”, “saúde do idoso”, “humanização da assistência”. A busca resultou em 20 artigos, selecionando-se 17 para elaboração deste estudo. RESULTADOS: Acredita-se que existam cerca de 17,6 milhões de idosos no Brasil, e que esse número sofra um considerável incremento, nas próximas décadas. Para o idoso, a assistência não humanizada resulta em comorbidades, normalmente crônicas, despesas e idas frequentes aos serviços de saúde. Embora existam impedimentos, com a assistência humanizada os idosos podem aumentar as chances de ter uma vida normal. CONCLUSÃO: Conclui-se que a humanização e o acolhimento à pessoa idosa, por parte das equipes da Atenção Básica, promovem o avanço da qualidade de vida do grupo senil.
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Declaro que o presente artigo é original, não tendo sido submetido à publicação em qualquer outro periódico nacional ou internacional, quer seja em parte ou em sua totalidade. Declaro, ainda, que uma vez publicado na Revista Gestão & Saúde editada pela Universidade de Brasília, o mesmo jamais será submetido por mim ou por qualquer um dos demais coautores a qualquer outro meio de divulgação científica.
Através deste instrumento, em meu nome e em nome dos demais coautores, porventura existentes, cedo os direitos autorais do referido artigo à Revista Gestão & Saúde e declaro estar ciente de que a não observância deste compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas na Lei de Proteção de Direitos Autorias (Nº9609, de 19/02/98).