Regulação da aviação civil brasileira: reflexões sobre enforcement, legalidade e juridicidade
Parole chiave:
enforcement, eficiência, legalidade estrita, princípios constitucionais, juridicidadeAbstract
Propósito ”“ O artigo visa a propor uma reflexão a respeito da possível juridicidade da substituição, num primeiro momento, da aplicação das sanções prescritas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ”“ especialmente em seu artigo 289 ”“ por medidas de caráter alternativo, em caso de verificação da ocorrência das infrações nele prescritas, possibilitando um enforcement regulatório que melhor reflita a eficiência administrativa.
Metodologia/abordagem/design ”“ A noção de enforcement regulatório eficiente parte da análise econômica da criminalidade empreendida por autores como Gary Becker e George J. Stigler, analisada por Michel Foucault, e da imagem, proposta por este filósofo, de um direito novo, distanciado de uma concepção do direito essencialmente ligada ao princípio da soberania e à aplicação das relações de dominação.
Resultados ”“ Concluiu-se pela possibilidade de temperamento na aplicação das sanções previstas no art. 289, fundamentado na adoção de uma noção de enforcement regulatório que melhor reflita a eficiência administrativa, motivada por uma hermenêutica baseada em princípios constitucionais que fornecem um critério teleológico da atuação administrativa com vistas a otimizar o atendimento do interesse público.
Implicações práticas ”“ Refletir sobre a possível juridicidade, fundada em princípios constitucionais e no marco teórico mencionado, da graduação do enforcement na política fiscalizatória e sancionatória da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ”“, através do estabelecimento de medidas alternativas, em lugar da aplicação direta das sanções em caso de verificação de infrações.
Originalidade/relevância do texto ”“ O texto pretende, em linhas gerais, contribuir para a análise da juridicidade da otimização do enforcement quando há óbice pela legalidade estrita. A relevância prática reside especialmente na interpretação adequada de disposições legais como o artigo 289 do CBA, que prevê, como consequência necessária das infrações, a aplicação de sanções, impedindo, a princípio, a adoção de uma política de tolerância que possibilite mecanismos prévios de colaboração e prevenção.
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