Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias
um ensaio à luz da Lei Federal nº 13.874/2019
Mots-clés :
Regulação. Tecnologias. Liberdade. Iniciativa. Oportunidade.Résumé
[Propósito] Identificar e contextualizar, a partir da edição da Lei federal nº 13.874/2019 (a chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), o momento da atuação regulatória de novas tecnologias no Brasil, de modo a ofertar referencial teórico seguro acerca das opções políticas quanto à concretização do princípio constitucional da liberdade de iniciativa, nomeadamente em ambientes marcados por transformações conjunturais catalisadas por situações complexas, inovadoras e disruptivas da atuação econômica privada, de modo a conformar, assim, a discricionariedade temporal da autoridade da regulação em seu agir.
[Metodologia/abordagem/design] Análise de normas constitucionais e da legislação aplicável à mecânica regulatória, para a construção de standards de atuação dos reguladores de novas tecnologias.
[Resultados] Para além de discursos retóricos ou de apresentação de meras opiniões pessoais acerca de o que vem a ser o melhor momento regulatório, conclusões parciais permitem entrever uma clara opção do legislador nacional quanto ao refreamento de embaraços iniciais ao desenvolvimento de novas tecnologias, com prestígio à livre iniciativa (relevante incentivo), mediante colheita de subsídios da teoria da regulação responsiva, a orientar na construção de desenho regulatório que determina a inserção de novas tecnologias na base da pirâmide e, portanto, adoção de modelo que parece postergar a atuação da autoridade da regulação em tal seara.
[Implicações práticas] Importantes incentivos à política de inovação no país, por meio de exercício de contenção regulatória determinada pela Lei federal nº 13.874/2019, com intervenção que há de ter lugar em momento posterior à implantação da inovação, em prestígio mesmo às escolhas realizadas pelo legislador.
[Originalidade/relevância do texto] A investigação adota como paradigma de escolha a vontade do legislador nacional a respeito do assunto, ocasião em que procura destrinchar as decisões políticas constantes da Lei federal nº 13.874/2019, no que, a propósito, se identifica originalidade e relevância no presente artigo, uma vez que grande número de escritos científicos a respeito do assunto são anteriores à referida lei nacional e, logo, frutos de impressões, insights e contributos de legislações e experiências estrangeiras, sem concreta aderência à realidade doméstica.
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