Organizações Sociais de Saúde (OSS):
Privatização da Gestão de Serviços de Saúde ou Solução Gerencial para o SUS?
Mots-clés :
GestãoRésumé
Revisamos criticamente a literatura publicada no Brasil sobre as Organizações Sociais de Saúde como modelo de gestão de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares para o Sistema Único de Saúde. Optamos pelo método de revisão integrativa, através de busca na base de dados científicas Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde (Lilacs) e na biblioteca eletrônica Scientific Electronic Library Online (SciELO). Foram identificados 31 artigos que atenderam aos critérios de inclusão. Os estudos publicados até 2015 sobre as OSS são metodologicamente insuficientes e não permitem generalizações sobre a maior eficiência da gestão de serviços de saúde por meio das OSS em comparação com a gestão pública. Mesmo com a falta de dados empíricos conclusivos na literatura científica revisada, há fortes argumentos legais, administrativos, e políticos que sugerem que as OSS não se constituem como solução para resolver os problemas de gestão de serviços no SUS. Embora se apresentem como modelo “sem fins lucrativos” ou filantrópico e fundamentado em técnicas gerenciais modernas e eficientes, as OSS tendem a fortalecer a privatização do sistema público de saúde brasileiro.
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Declaro que o presente artigo é original, não tendo sido submetido à publicação em qualquer outro periódico nacional ou internacional, quer seja em parte ou em sua totalidade. Declaro, ainda, que uma vez publicado na Revista Gestão & Saúde editada pela Universidade de Brasília, o mesmo jamais será submetido por mim ou por qualquer um dos demais coautores a qualquer outro meio de divulgação científica.
Através deste instrumento, em meu nome e em nome dos demais coautores, porventura existentes, cedo os direitos autorais do referido artigo à Revista Gestão & Saúde e declaro estar ciente de que a não observância deste compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas na Lei de Proteção de Direitos Autorias (Nº9609, de 19/02/98).