Construção do controle social no municipio de Feira de Santana ”“ Bahia:
o processo de descentralização
Palavras-chave:
Saúde Coletiva, Sistema Único de Saúde, Controle SocialResumo
O reconhecimento do brasileiro como cidadão tende a abrir espaços de construção democrática, de maneira que com este princípio organizativo a sociedade passa a participar efetivamente das ações do Estado. Destarte, o objetivo da pesquisa é compreender o processo de implantação dos conselhos locais de saúde no município. O estudo tem caráter descritivo e exploratório, utilizando de dados secundários colhidos através de analise documental. O período de coleta de dados iniciou no mês de setembro de 2012 até janeiro de 2013. O projeto de lei (PL) que disponha sobre a implantação dos Conselhos Locais de Saúde (CLS) foi aprovado em 1999, entretanto no ano seguinte a cidade sofre um retrocesso no controle social quando, após nova gestão municipal, o mesmo PL foi revogado. O ápice das discussões foi a VI Conferência Municipal de Saúde momento em que se fortalece a ideia de implantação dos CLS no município. Em 2006 propõe-se a elaboração de uma norma complementar para garantir a inclusão desse evento no plano municipal de saúde. Processualmente, as próximas ações são de atualizações dos novos conselheiros e expansão dos CLS pelas comunidades. Concluímos que o empoderamento técnico e político dos conselheiros são essenciais para responder aos anseios da comunidade.
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Declaro que o presente artigo é original, não tendo sido submetido à publicação em qualquer outro periódico nacional ou internacional, quer seja em parte ou em sua totalidade. Declaro, ainda, que uma vez publicado na Revista Gestão & Saúde editada pela Universidade de Brasília, o mesmo jamais será submetido por mim ou por qualquer um dos demais coautores a qualquer outro meio de divulgação científica.
Através deste instrumento, em meu nome e em nome dos demais coautores, porventura existentes, cedo os direitos autorais do referido artigo à Revista Gestão & Saúde e declaro estar ciente de que a não observância deste compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas na Lei de Proteção de Direitos Autorias (Nº9609, de 19/02/98).