As metas de universalização do novo marco do saneamento básico e os desafios para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de programa

Autores

Palavras-chave:

Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Metas de universalização. Contrato de Programa. Reequilíbrio econômico-financeiro.

Resumo

[Propósito] O Novo Marco Legal do Saneamento Básico promoveu alterações significativas na Lei Federal nº 11.445/2007, dentre as quais previu-se o dever de os contratos de prestação de serviços de saneamento básico definirem metas que assegurem o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. Para as empresas estatais, que hoje são responsáveis pela execução dos serviços de água e esgoto em aproximadamente 77% dos municípios brasileiros, a aferição da capacidade econômico-financeira e o aditamento dos contratos de programa para incorporação das novas metas representa um desafio tanto para os titulares dos serviços quanto para as próprias empresas, tendo em vista as peculiaridades dessa forma de prestação e dos contratos de programa, os quais estão, em regra, inseridos em uma prestação regionalizada dos serviços, com a prática do subsídio cruzado e de uma estrutura tarifária única para diversos municípios.

[Metodologia/abordagem/design] Para analisar a possibilidade de incorporação das novas metas de universalização, deverá ser levado em conta o contexto em que os contratos de programa estão inseridos, bem como a superação dos entraves relacionados às medidas de reequilíbrio econômico-financeiro, como a vedação da prorrogação da vigência dos contratos de programa e a resistência política na definição de novos valores tarifários, de modo que a incorporação das novas metas de universalização seja concomitante à garantia do equilíbrio contratual, atendendo ao público com a prestação de um serviço eficiente, universal e com tarifas adequadas.

[Resultados] Vislumbra-se um cenário incerto e de muita dificuldade para os contratos de programa existentes e para as próprias empresas estatais

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Biografia do Autor

André Felipe Silva Puschel, Almeida Alvarenga Advogados

Mestrando em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito do Estado, com ênfase em Direito Administrativo, pela UEL. Graduado em Direito pela PUC/PR - Campus Londrina. Advogado na área de Direito Público no escritório Almeida Alvarenga Advogados. E-mail: andre_puschel@hotmail.com.

Letícia Rodrigues Munck, Fialho Salles Advogados

Pós-graduada em Negócios e Direito da Infraestrutura pelo CEDIN. Graduada em Direito pela UFMG. Advogada na área de Direito Público e Regulatório no escritório Fialho Salles Advogados. E-mail: leticia.munck@fialhosalles.com.br.

Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz, UFSC

Doutorando em Direito pela UFSC. Mestre em Direito pela PUC/PR. Graduado em Direito pela Universidade Positivo. Autor do livro “Serviços Públicos de Saneamento Básico e Saúde Pública no Brasil” (Almedina, 2016). Advogado sócio do escritório Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados. E-mail: lahoz.ral@gmail.com.

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Publicado

2023-05-14

Como Citar

SILVA PUSCHEL, André Felipe; RODRIGUES MUNCK, Letícia; LAZZARI LAHOZ, Rodrigo Augusto. As metas de universalização do novo marco do saneamento básico e os desafios para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de programa. Journal of Law and Regulation, [S. l.], v. 9, n. 1, p. 283–312, 2023. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/43695. Acesso em: 20 maio. 2024.