Direito e Saúde: A Medida de Segurança sob a Perspectiva Bioética
DOI:
https://doi.org/10.26512/rbb.v14iedsup.26450Palavras-chave:
Bioética. Medida de Segurança. Manicômio judicial. Reforma Psiquiátrica.Resumo
O presente trabalho analisa os aspectos bioéticos da aplicação da Medida de Segurança aos agentes portadores de doença mental, considerados inimputáveis no âmbito penal. Verifica-se, primeiramente, a problemática existente quanto ao prazo para cumprimento desta sanção, em razão da omissão legal acerca do tempo máximo de sua execução. O artigo 26, do Código Penal, determina a não aplicação de pena para o agente que for, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato praticado, ou não determinar-se conforme este entendimento, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Ainda neste Código, é indicado apenas tempo máximo de cumprimento para as penas privativas de liberdade (artigo 75), que não pode ser superior a trinta anos, porém, silencia sobre a Medida de Segurança. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XLVIII, proíbe a prisão com caráter perpétuo, porém, os Tribunais brasileiros entendem de forma divergente sobre o tema, pois o Supremo Tribunal Federal determina que o limite temporal para a execução da sanção seja de trinta anos, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça afirma que a duração deve ser limitada conforme o prazo estabelecido para a pena cominada ao delito praticado, evidenciando a controversia existente sobre o presente assunto.
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Referências
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