Das leis regionalizantes do saneamento em nível estadual

a estruturação da governança entre estados e municípios

Autores

Palavras-chave:

Saneamento. Regionalização. Governança Interfederativa.

Resumo

[Propósito] A Lei Federal 14.026/20, denominada como Novo Marco do Saneamento Brasileiro instituiu a prestação regional como princípio (art.2º, XIV), reforçando conceitos existentes e criando modelos (art. 3º, VI), induzindo os entes subnacionais a sua implementação, ao impor aos Estados prazo para a criação de modelos regionais e, aos municípios, a adesão às estruturas de governança fazendo uso do spending power para acesso a recursos fiscais da União para investimentos no setor.

[Metodologia/abordagem/design] Diante do novo cenário do saneamento básico, foram analisadas as especificidades referentes às estruturas de prestação regionalizadas, suas modalidades, seja elas facultativas ou obrigatórias e repercussões no exercício da titularidade. Compreendida a nova formatação do saneamento, passou-se à análise da governança de gestão da prestação regionalizada, compreendendo seu conceito e debatendo seus desafios frente o compartilhamento de competências decorrente do modelo regionalizado. Passou-se então a analisar as diferentes conformações de governança interfederativa estabelecida nas legislações estaduais regulamentadoras das estruturas de prestação regionalizadas já aprovadas, identificando padrões e estabelecendo diferenças entre os modelos adotados por unidades federais distintas.

[Resultados] Verificou-se que as leis que trabalham a prestação regionalizada têm um grau de objetividade razoável, entretanto, foi observada uma forte concentração do poder decisório nas mãos do Estado, em detrimento dos Municípios que, em qualquer das hipóteses de estrutura, sob a ótica Constitucional, fere o equilíbrio do federalismo de cooperação; e, sob aspecto da efetividade do modelo, nos casos de Unidades Regionais de Saneamento Básico, pode ser comprometido com a baixa adesão.

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Biografia do Autor

Camila Nicolai Gomes, Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos

Mestre em Direito e Políticas Públicas pela UFG, pós-graduada Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera e graduada em Direito pela UFMG. Advogada, e professora. Assessora jurídica na AGR - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. E-mail: cnicolaigomes@gmail.com.

Alessandra Cristina Fagundes dos Santos, Secretaria Municipal de Parcerias de Porto Alegre

Mestranda em Direito da Empresa e dos negócios pela Universidade do Vale do Rio do Sinos. Possui MBA em PPP e Concessões pela FESPSP, em Gestão Empresarial e em Direito Empresarial pela FGV. Pós-graduada em Direito do Estado pela UFRGS e graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo. Advogada da CORSAN, atualmente cedida para a Secretaria Municipal de Parcerias de Porto Alegre. E-mail: ales.santos8@gmail.com.

João Calfat Neto, Advogado de operações no setor de Infraestrutura

Mestrando em Direito dos Negócios e Desenvolvimento Econômico e Social pela Escola de Direito de São Paulo da FVG, pela qual é também pós-graduado em Direito Societário e bacharel. É advogado de operações no setor de Infraestrutura. Pesquisador do Grupo Nacional de Estudos em Saneamento Básico-GESANE na Universidade de Brasília - UnB. E-mail: joaocalfat@gmail.com.

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Publicado

2023-05-14

Como Citar

NICOLAI GOMES, Camila; FAGUNDES DOS SANTOS, Alessandra Cristina; D. CALFAT NETO, João. Das leis regionalizantes do saneamento em nível estadual: a estruturação da governança entre estados e municípios. Journal of Law and Regulation, [S. l.], v. 9, n. 1, p. 167–205, 2023. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/43693. Acesso em: 21 dez. 2024.