A (in)observância das premissas estabelecidas pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico para a criação das unidades regionais e microrregiões de saneamento: análise da Lei Estadual nº 17.383/2021 de São Paulo

Autores

  • Lucas Mendonça Giuseppin Universidade Estadual de Londrina - UEL / Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento Básico - UnB
  • Laís Magalhães Martins Lima Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento Básico - UnB
  • Bruno Moterani Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento Básico - UnB

Palavras-chave:

Saneamento Básico. Unidades Regionais e Microrregiões. Inconstitucionalidade. Federalismo Cooperativo. Princípio da Isonomia.

Resumo

[Propósito] O presente trabalho busca a análise da legislação subnacional sobre a prestação regionalizada do saneamento básico, para identificar se foram observadas as premissas estabelecidas no Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (MRSN).

[Metodologia/abordagem/design] A Lei Federal nº 14.026/2020 alterou a Lei Federal nº 11.445/2007, com mudanças de paradigmas quanto às relações jurídicas no segmento. O setor, que sempre foi permeado pelos denominados contratos de programa, previstos no artigo 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, passou a privilegiar os contratos de concessão da execução dos serviços à iniciativa privada. Para adequar o ambiente negocial ao novo modelo regulatório, foram previstos alguns institutos, a exemplo da regionalização, cujo objetivo é a criação das unidades regionais e microrregiões de saneamento básico, para reunir municípios – os titulares dos serviços – em blocos. A regionalização, que nas formas de unidades regionais e microrregiões compete aos Entes Estaduais sua definição, foi elevada à princípio fundamental do saneamento. Tem como suas principais finalidades o alcance da universalização, da viabilidade técnica e econômico-financeira e de ganhos de escala. Para atingir essas finalidades, é crucial que os Entes Estaduais, quando da formatação dessas unidades, se atentem para questões técnicas – por exemplo, a configuração das bacias hidrográficas regionais –, bem como para a sustentabilidade econômico-financeira de todas as combinações de municípios.

[Resultados] Defende-se que, no exercício dessas competências, os Estados negligenciaram tais fatores, a exemplo da Lei Estadual nº 17.383/2021 do Estado de São Paulo. A não observância das questões técnicas e econômico-financeiras podem culminar em vícios de constitucionalidade, em especial por ofensa aos princípios do federalismo cooperativo e à isonomia entre os Entes Municipais, os titulares dos serviços de saneamento básico.

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Biografia do Autor

Lucas Mendonça Giuseppin, Universidade Estadual de Londrina - UEL / Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento Básico - UnB

Mestrando do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Estadual de
Londrina - UEL. Assessor Jurídico do Escritório de Parcerias Estratégicas do Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul. Integrante do Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento
Básico.

Laís Magalhães Martins Lima, Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento Básico - UnB

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada na área de Contratos de Infraestrutura. Integrante do Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento Básico.

Bruno Moterani, Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento Básico - UnB

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado na área de Infraestrutura. Integrante do Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento Básico.

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Publicado

2023-05-14

Como Citar

MENDONÇA GIUSEPPIN, Lucas; MAGALHÃES MARTINS LIMA, Laís; MOTERANI, Bruno. A (in)observância das premissas estabelecidas pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico para a criação das unidades regionais e microrregiões de saneamento: análise da Lei Estadual nº 17.383/2021 de São Paulo. Journal of Law and Regulation, [S. l.], v. 9, n. 1, p. 19–34, 2023. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/43625. Acesso em: 23 nov. 2024.