A REGULAÇÃO BASEADA EM GESTÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NO DISTRITO FEDERAL

HOUVE CESSÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE MORALIDADE AO AGENTE ECONÔMICO PRIVADO?

Autores

  • VICTOR GABRIEL RODRIGUES VIANA OLIVEIRA GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Palavras-chave:

Integridade, Regulação, Gestão, Contrato, Moralidade.

Resumo

Propósito ”“ Analisar os pressupostos da regulação instituída pela Lei Distrital nº 6.308/2019 e discutir a crítica à legislação sobre uma aparente transferência do dever de moralidade, constitucionalmente delimitado, da Administração Pública ao agente econômico privado.

Metodologia/abordagem/design ”“ A pesquisa faz uma análise bibliográfica dos papéis do Estado e do agente privado no âmbito do Programa de Integridade, sob o enfoque da defesa da moralidade administrativa, tendo como linha estruturante a regulação baseada em gestão para explicar a modelagem regulatória da legislação a ser implementada em 2020, e confirmar suas lições como soluções encontradas pelo Distrito Federal na nova conjuntura de combate à corrupção.

Resultados ”“ O desenho regulatório construído no contexto da citada lei fomenta um compartilhamento das responsabilidades sociais em prol da lisura, da transparência e sobretudo da moralidade nos contratos públicos, dando ao agente privado um papel mais ativo nesse panorama, porém sem excluir o Estado do dever constitucional de proteger o interesse público contra eventuais atentados à probidade administrativa.

Originalidade/relevância do texto ”“ Na esfera distrital, a regulação acerca do Programa de Integridade inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao incidir sobre a gestão do agente econômico privado e não sobre os setores públicos, como fez o Decreto nº 9.203/ 2017 em âmbito federal, suscitando assim debates concernentes à intervenção do Estado na administração das empresas e uma eventual cessão de deveres constitucionais impostos à Administração Pública para o particular.

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Referências

ANDRADE, Ricardo Barretto de. A regulação do mercado de compras públicas no Brasil: a procedimentalização administrativa e a construção do conceito de interesse público. 227 f. Tese (Doutorado em Direito)””Universidade de Brasília, Brasília, 2017.
AYRES, Ian, BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: Transcending the deregulation debate. New York: Oxford, 1992.
ARANHA, Márcio Ioro. Manual de Direito Regulatório. 4 ed. ver. ampl. Londres: Laccademia Publishing, 2018.
BECKER, T. E. Integrity in organizations: beyond honesty and conscientiousness. The Academy of Management Review, v. 23, n. 1, 1998.
BENNEAR, Lori Snyder. Evaluating Management-Based Regulation: A Valuable Tool in the Regulatory tool box? In COGLIANESE, Cary; NASH, Jennifer. Leveraging the Private Sector: Management-Based Strategies for Improving Environmental Performance. Washington D.C.: Resources for the Future Press, 2010.
BENNEAR, Lori S. COGLIANESE, Cary. Flexible Approaches to Environmental Regulation. In: The Oxford Handbook of U.S. Environmental Policy. Oxford, U.K.: Oxford University Press Oxford University Press, 2012.
BENNEAR, Lori S. WIENER, Jonathan. Adaptive Regulation: Instrument Choice for Policy Learning over Time. Durham, N.C: Draft Working Paper, 2019.
BRAITHWAITE, John. Enforced Self-Regulation: A New Strategy for Corporate Crime Control. Michigan Law Review, n. 80, pp. 1466-1507, 1982.
BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation and Developing Economies. World Development, v. 34, n. 5, p. 884-898, 2006.
BRAITHWAITE, John; COGLIANESE, Cary; LEVI-FAUR, David. Can regulation and governance make a difference? Regulation & Governance. v. 1, n. 1, p. 1-7, mar. 2007.
CAFAGGI, Fabrizio. Le rôle des acteurs privés dans les processus de régulation : Participation, Autorégulation et Régulation Privée. Revue française d'administration publique, n.109, p. 23 -35, jan. 2004.
CANDELORO, A. P. P.; RIZZO, M. B. M. de; PINHO, V. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012.
CARVALHO, Angelo G. P. de. A função regulatória dos contratos: regulação e autonomia privada na organização do poder econômico. Journal of Law and Regulation, v.5, n.1, p. 91-114, maio 2019.
CARVALHO, Paulo R. Galvão. Legislação anticorrupção no mundo: análise comparativa entre a Lei anticorrupção brasileira, o Foreign Corrupt Practices Act Norte Americano e o Bribery Act do Reino Unido. In: SOUZA, Jorge M.; QUEIROZ, Ronaldo P. (Org.) Lei anticorrupção. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
COGLIANESE, Cary. Management-based Regulation: Implications for Public Policy. OECD Reviews of Regulatory Reform. Risk And Regulatory Policy: Improving The Governance Of Risk, p.159-183, abr. 2010.
COGLIANESE, Cary, The Limits of Performance-Based Regulation. University of Michigan Journal of Law Reform. v. 50, n. 3, p. 525-563, ago. 2017.
COGLIANESE, Cary; LAZER, David. Management-based regulation: prescribing private management to achieve public goals. Law & Society Review. v. 37, n. 4, p. 691-730, dez. 2003.
COGLIANESE, Cary. NASH, Jennifer. Leveraging the Private Sector: Management-Based Strategies for Improving Environmental Performance. Cambridge, MA: Center for Business and Government, John F. Kennedy School of Government, Harvard University, 2004.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas. Brasília: CGU, 2015.
DI PIETRO. Maria S. Zanella. Direito Administrativo. 30a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
EDELMAN, Murray. Politics as Symbolic Action: Mass Arousal and Quiescence. New York: Academic Press, 1971.
ERHARD Werner; JENSEN, Michael C. Putting integrity Into Finance: A Purely Positive Approach. NBER Working Paper, n. 19986, p.3-64, mar. 2014.
FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
FRANCE, Transparency International. Dispositif Anticorruption de la Loi Sapin II: Guide pratique pour la mise en oeuvre des mesures anticorruption imposées par la loi aux entreprises. Paris: Transparency International France, 2017.
FRAZÃO, Ana; MEDEIROS, Ana Rafaela Martinez. Desafios para a efetividade dos Programas de Compliance. In: CUEVA, Ricardo V. B.; FRAZÃO, Ana (Coord.). Compliance: Perspectivas e desafios dos programas de conformidade. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018.
FRISON-ROCHE, Marie-Anne. Enterprise, Regulator, Judge: think compliance by these three characters. In BORGA, N., MARIN, J.-Cl., RODA, J.-Ch. (org.). Compliance: l'entreprise, le régulateur et le juge. Série Régulations & Compliance, 2018.
FRISON-ROCHE, Marie-Anne. Le droit de la régulation. Le Dalloz, n.7, p.610-616, 2001.
GUNNINGHAM, Neil; SINCLAIR, Darren. Trust, culture and the limits of management-based regulation: Lessons from the mining industry. In DRAHOS, Peter (org). Regulatory Theory: Foundations and Applications. Canberra: ANU Press, 2017.
GUERRA, Sérgio. Função normativa das agências reguladoras: uma nova categoria de direito administrativo?. Rev. direito GV, São Paulo , v. 7, n. 1, p. 131-152, jun. 2011.
LOPES, Othon de Azevedo. Fundamentos da regulação. Rio de Janeiro: Processo, 2018.
MARRARA, Thiago. O conteúdo do princípio da moralidade: probidade, razoabilidade e cooperação. Revista Digital de Direito Administrativo, v. 3, n. 1, p. 104-120, jan. 2016.
MELLO, Celso A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MESQUITA, Camila Bindilatti Carli. O que é compliance público? Partindo para uma Teoria Jurídica da Regulação a partir da Portaria nº 1089 (25 de abril de 2018) da Controlaria-Geral da União (CGU). Journal of Law and Regulation, v. 5, n. 1, p. 147-182, maio 2019.
MOORE, Mark H. Creating Public Value: Strategic Management in Government. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1995.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Moralidade administrativa: do conceito à efetivação. Revista de Direito Administrativo, v. 190, p.1-44, 1992.
OCDE. Relatórios Econômicos OCDE: Brasil 2018. Paris: OCDE, 2018.
OCDE. Recomendação do Conselho da OCDE Sobre Integridade Pública. Paris: OCDE, 2017.
OSBORNE, D. GAEBLER, T. Reinventando o Governo. Brasília: MH Comunicação, 1998.
RALPH, Aaron S. Transaction Management: A Systemic Approach to Procurement Reform. Public Contract Law Journal, v. 43, n.4, p. 621-652, 2014.
ROSE-ACKERMAN S. The economics of corruption. Journal of Public Economics, v.4, ed. 2, p.187-203, 1975.
ROSE-ACKERMAN, Susan; PALIFKA, Bonnie J. Corruption and government: causes, consequences, and reform. Cambridge: Cambridge University Press, 2016.
SAURWEIN, Florian. Regulatory Choice for Alternative Modes of Regulation: How Context Matters. Law and Policy, v. 3, n.3, p.334-366, jul. 2011.
SELZNICK, Philip. The moral commonwealth: Social theory and the promise of community. Berkeley, CA: University of California Press, 1992.
SCHIRATO, V. Rhein. As agências reguladoras independentes e alguns elementos da Teoria Geral do Estado. In: ARAGÃO, Alexandre S.; MARQUES NETO, Floriano de A. (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
SEBRAE. Integridade para pequenos negócios: Construa o país que desejamos a partir da sua empresa. Brasília: IComunicação, 2017.
TEUBNER. Gunther. O direito como sistema autopoiético. Trad. José Engrácia Antunas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
VIEIRA. J. N. de S. Reforma regulatória no Brasil: desafios à efetiva competição no refino de petróleo. Journal of Law and Regulation, v. 3, n. 1, p. 107-132, maio 2017.

Normas e Julgados

BRASIL. Congresso Nacional. Lei de licitações. Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 ago. 2013.
DISTRITO FEDERAL. Lei n° 6.112, de 02 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 06 fev. 2018.
DISTRITO FEDERAL. Lei no 6.308 de 13 de junho de 2019. Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 14 jun. 2019.

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Publicado

2020-04-21

Como Citar

OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL RODRIGUES VIANA. A REGULAÇÃO BASEADA EM GESTÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NO DISTRITO FEDERAL: HOUVE CESSÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE MORALIDADE AO AGENTE ECONÔMICO PRIVADO?. Journal of Law and Regulation, [S. l.], v. 6, n. 1, p. 117–143, 2020. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/28268. Acesso em: 22 dez. 2024.