Gestação de substituição, autonomia e autodeterminação sobre o próprio corpo: dissonâncias nas normativas brasileiras
DOI:
https://doi.org/10.26512/rbb.v14iedsup.24536Palavras-chave:
Gestação de substituição. Autonomia. Autodeterminação. Direitos da personalidade.Resumo
A gestação de substituição foi pela primeira vez registrada enquanto tratamento médico em 1985 [1]. Desde então, um número cada vez maior de indivíduos e casais tem recorrido à técnica a fim de superar os limites impostos pela impossibilidade de gestar uma criança. Embora muito já tenha se falado acerca da importância da prática para a efetivação do direito ao planejamento familiar, inscrito no art. 226, § 7º, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as abordagens que têm como foco a autonomia da mulher gestante parecem não ser tão populares. Diante disto, tem-se como principal finalidade, por meio deste trabalho - realizado no á‚mbito da área temática “5. Bioética y ética, ciencia y tecnologías emergentes” ”“, analisar as normativas brasileiras acerca da sub-rogação de útero, em especial o referido art. 226 da CRFB/88, os arts. 11 a 21 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e a Resolução nº 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina.
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Referências
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