Entre a Arbitragem Brasileira e a Arbitragem Europeia: Um estudo acerca da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e a Office of Comunications (OFCOM)
DOI :
https://doi.org/10.26512/lstr.v9i1.21514Mots-clés :
ANATEL, OFCOM, arbitragem, resolução de disputas, comparaçãoRésumé
Propósito ”“ A procura pela arbitragem como meio de resolução de litígios se mostra importante em função do grande volume de causas submetidas ao julgamento do Estado-juiz, em número inversamente proporcional ao preparo técnico daqueles que são investidos na função jurisdicional por ato estatal. Atualmente, falar em composição extrajudicial de conflitos no campo da regulação significa adentrar em um cenário de grandes discussões e debates. Dessa forma, o texto busca construir razões para a resolução de litígios no âmbito das telecomunicações por meio da arbitragem, inclusive, face a experiência europeia, a exemplo da OFCOM.
Metodologia/Abordagem/Design ”“ Inicialmente será feita uma análise histórica acerca da arbitragem. Num momento posterior, discutir-se-á o fenômeno da regulação e a vinculação com o campo da arbitragem. Logo depois, será feita uma análise das experiências brasileira e europeia. Por fim, dados serão levantados para evidenciar os motivos que levam a diferenciar o modelo brasileiro do europeu.
Resultados ”“ Uma das atribuições das agências reguladoras é, justamente, a solução de conflitos entre os agentes do setor, algo que na Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), é realizado em sua maioria apenas em nível administrativo. Quando se analisam as formas de resolução de disputas na Comunidade Europeia, observa-se uma realidade peculiar. Em grandes disputas que ocorrem no continente, é mais comum utilizar-se a arbitragem do que o próprio Poder Judiciário. Em verdade, a arbitragem pode ser utilizada pela ANATEL como uma ferramenta importante na garantia de uma ampla, livre e justa concorrência entre as prestadoras de serviços de telecomunicações, na medida em que coíbe a morosidade do Poder Judiciário e a possibilidade de discussões meramente protelatórias, viabilizando a prolação célere de uma decisão que, muitas vezes, afetará a esfera jurídica de praticamente todos os usuários dos serviços de telecomunicações. Confere-se, assim, um grande prestígio a esses métodos de resolução de disputas, na medida em que eles propiciam uma neutralidade de foro. Não se confere a decisão ao Poder Judiciário ou ao órgão regulador de um país específico, mas escolhem-se árbitros a partir do comum acordo das partes ou, ainda, apontam-se instituições de âmbito internacional que prestam o serviço de arbitragem em disputas comerciais.
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