REVISTA PÓS - V. 20, N. 2 (2025)
DA NEGAÇÃO DO OUTRO PELO RACISMO À PRODUÇÃO DE RESISTÊNCIAS
NEGRAS: A EMANCIPAÇÃO PODE E DEVE SER PARA TODOS
Daiane Daine de Oliveira Gomes
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autorreprodução. “Ao instituir um novo campo de racionalidade em que relações de poder, práticas e saberes
se articulam, um dispositivo instaura uma divisão que tem efeitos ontológicos.” (Carneiro, 2023, p. 28).
O dispositivo possui, assim, uma prática divisora que se dá primeiro pela constituição de uma unidade nova
que tem no seu núcleo uma nova identidade padronizada. No caso da racialidade, trata-se da criação da
unidade de um sujeito padrão de civilidade e racionalidade, o branco. Em seguida, cria-se uma exterioridade
oposta, o outro, não branco, não civilizado, desprovido de capacidade cognitiva e de humanidade, que, por
fim, tem sua diferença usada para definir esse eu hegemônico padrão, positivado, enquanto o outro é lançado
aos confins do não ser, com sua existência negada. “O dispositivo de racialidade, ao demarcar a humanidade
como sinônimo de brancura, irá redefinir as demais dimensões humanas e hierarquizá-las de acordo com a
proximidade ou o distanciamento desse padrão.” (Carneiro, 2023, p. 31-32).
Paraaconstruçãodesuacategoria,CarneiroestabeleceumdiálogoentreagenealogiadeFoucaulteaconstrução
da racialidade como dispositivo de poder. Com esse objetivo, a autora aciona o conceito de “contrato racial”
do filósofo político Charles Mills. Ela acredita que Mills (1997) desnudou os discursos do contratualismo
dentro da teoria do contrato social clássica, que sugerem que a ordem política e a autoridade governamental
se estabelecem a partir de um contrato voluntário fundamentado na concordância de todos os indivíduos
em formar uma sociedade política e aceitar determinado tipo de governo em troca de benefícios e proteção.
Mills (1997) teria questionado essa narrativa e proposto ir além da discussão sobre o contrato ideal,
apresentando uma abordagem para a compreensão da realidade desigual e injusta, posto que o contrato
real é restrito aos racialmente hegemônicos. No cerne de sua proposição, o filósofo jamaicano revelou o
sistema político que deu base para a construção do mundo moderno como ele é moldado hoje, o que
denomina supremacia branca. Esta se estrutura a partir de um contrato peculiar, o contrato racial.
Esse contrato não é realizado entre todos, mas entre os brancos, e nele os não brancos são subjugados.
Ao conectar essas proposições à linguagem foucaultiana, Carneiro (2023) argumenta que o fenômeno
convencionalmente denominado descobrimento deu origem a uma nova tríade de poder, saber e
subjetividades informada pela racialidade, configurando assim novos sujeitos, a saber, homens, nativos,
brancos e não brancos. Assim, ao lançar um olhar para as relações sociais brasileiras, observa-se que
o dispositivo de racialidade é alimentado pelas representações elaboradas sobre a população negra
no período colonial e assume uma funcionalidade própria à urgência daquele momento histórico,
a saber: justificar a constituição de senhores e escravizados, articulando-os e ressignificando-os a
partir do racialismo vigente no século XIX, utilizado como arma ideológica do imperialismo europeu.
Para a compreensão da operacionalização do dispositivo de racialidade até o presente, Carneiro (2023)
também utiliza o conceito foucaultiano de discurso. Este é essencial para entender como o poder opera,
como o conhecimento é produzido e como as práticas sociais são moldadas. Foucault entendia os discursos
como centrais para a formação da verdade, identidade e relações de poder em uma sociedade. Para o
filósofo francês, os discursos não apenas refletem o conhecimento existente, mas também o constroem.
Nesse contexto, o conhecimento acerca de negros e negras é empregado como prática discursiva
que promove a diferenciação social com base na racialidade. Os discursos de raça produzem,
no interior das relações sociais, distinções entre indivíduos brancos e não brancos. Retomando
o contrato racial de Charles Mills, a filósofa destaca a dimensão epistemológica que o compõe
e a exemplifica ao explicitar como negros e negras, com a passagem do trabalho escravo para o
trabalho assalariado no Brasil, perderam o status de objeto de trabalho e passaram a ser objeto de
estudo, contudo sem que fosse permitida sua própria participação na construção dessas narrativas.
Por sua vez, o contrato racial assegura reconhecimento científico e visibilidade aos racialmente
hegemônicos, enquanto aos povos não brancos os silencia ou invisibiliza para que não possam elaborar
outras narrativas que invalidem ou fragilizem as bases do contrato racial. Ao abordar os discursos como
ferramentas do dispositivo de racialidade na formação da identidade e das relações de poder na sociedade
brasileira, Carneiro chega ao cerne de uma das principais perspectivas de análise adotadas por intelectuais
antirracistas no Brasil. Entre esses intelectuais, destacam-se Abdias do Nascimento, Lélia Gonzalez,
Florestan Fernandes e Clóvis Moura. Essa perspectiva consiste na crítica ao mito da democracia racial
brasileira.
Essa visão contesta a ideia de que o Brasil seria uma sociedade racialmente harmoniosa e igualitária, como
sugere o mito, e propõe uma interpretação das relações raciais que expõe as raízes das desigualdades e