DO CENTRO À MARGEM: MENINAS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA SEXUAL E O ABORTO LEGAL NO BRASIL
Del a la margen: niñas víctimas de violencia sexual y el aborto legal en Brasil
From the center to the margin: girls victims of sexual violence
and legal abortion in Brazil
DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA
1
ORCID: 0000-0002-7612-1429
ROSAMARIA GIATTI CARNEIRO
2
ORCID: 0000-0002-1271-7645
RESUMO
Objetiva-se, neste artigo, analisar criticamente as formas e práticas pelas quais o Estado é continuamente
experienciado e performado na (i)legibilidade de suas próprias ações, documentos e discursos voltados
à proteção de meninas vítimas de violência sexual. O artigo adota uma abordagem qualitativa, inspirada
na etnografia de documentos oficiais de políticas públicas de proteção à infância (meninas) e na política
pública de acesso ao aborto legal em casos de violência sexual. O estudo centra-se no caso emblemático
da menina de 11 anos, do Piauí, impedida de acessar o aborto legal. Os resultados evidenciam que o Estado
oscila entre o papel de garantidor de direitos normatizados e a negação prática destes, revelando um cenário
de desproteção e descontinuidade institucional, em que o biopoder se manifesta no controle dos corpos,
de modo que a opacidade do Estado dificulta o acesso à justiça reprodutiva. Conclui-se que o Estado flutua
em meio ao seu compromisso formal com a proteção integral, revelando não ser uma entidade homogênea
e neutra, mas uma construção permeada por disputas morais, relações de poder e ideologias, nas quais
meninas vítimas de violência sexual ocupam um lugar instável e frequentemente marginalizado, sofrendo as
incidências do dano interseccional devido ao entrecruzamento de marcadores sociais como gênero, idade,
raça e classe, oscilando ora no centro, ora à margem das ações estatais.
Palavras-chave: Estado; Violência sexual; Proteção à infância; Direitos reprodutivos; Políticas
públicas.
RESUMEN
El objetivo de este artículo es analizar críticamente las formas y prácticas mediante las cuales el Estado es
continuamente experimentado y performado en la (i)legibilidad de sus propias acciones, documentos y
discursos orientados a la protección de niñas víctimas de violencia sexual. El artículo adopta un enfoque
cualitativo, inspirado en la etnografía de documentos oficiales de políticas públicas de protección a la infancia
(niñas) y en la política pública de acceso al aborto legal en casos de violencia sexual. El estudio se centra en
el caso emblemático de una niña de 11 años, del estado de Piauí, que fue impedida de acceder al aborto legal.
Los resultados evidencian que el Estado oscila entre el papel de garante de derechos normativizados y la
negación práctica de estos, revelando un escenario de desprotección y discontinuidad institucional, donde
el biopoder se manifiesta en el control de los cuerpos, y la opacidad del Estado dificulta el acceso a la justicia
reproductiva. Se concluye que el Estado fluctúa dentro de su compromiso formal con la protección integral,
1 Doutoranda em Ciências Sociais – Estudos Comparados sobre as Américas – PPGEcSA (UnB). Mestra em Direitos Sociais e Reivindicatórios (IESB),
Mestra em Saúde Coletiva (FS-UnB). Professora Universitária do Curso de Direito do UNICEPLAC. E-mail: daianagcel@gmail.com
2 Professora associada do Departamento de Saúde Coletiva da Universidade de Brasília, orientadora no Programa de Programa de Pós-Graduação
em Ciências Sociais – Estudos Comparados sobre as Américas (PPGECsA). É Doutora em Ciências Sociais pelo Instituto de Filoso¬fia e Ciências
Humanas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). E-mail: rosa.carneiro@unb.br
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revelando que no es una entidad homogénea y neutra, sino una construcción permeada por disputas morales,
relaciones de poder e ideologías, en las cuales las niñas víctimas de violencia sexual ocupan un lugar inestable
y frecuentemente marginado, sufriendo las incidencias del daño interseccional debido al entrecruzamiento
de marcadores sociales como género, edad, raza y clase, oscilando ora en el centro, ora en los márgenes de
las acciones estatales.
Palabras clave: Estado; Violencia sexual; Protección a la infancia; Derechos reproductivos; Políticas
públicas.
ABSTRACT
This article aims to critically analyze the ways in which the State is continuously experienced and performed
through the (il)legibility of its own actions, documents, and discourses directed toward the protection of girls
who are victims of sexual violence. It adopts a qualitative approach, inspired by the ethnographic analysis
of official documents related to public policies for the protection of childhood (specifically girls), as well as
policies ensuring access to legal abortion in cases of sexual violence. The study centers on the emblematic
case of an 11-year-old girl from the state of Piauí who was prevented from accessing a legal abortion. The
findings reveal that the State oscillates between the role of guarantor of codified rights and the practical denial
of those rights, exposing a scenario of institutional discontinuity and lack of protection, in which biopower is
exercised through the control of bodies, and the opacity of the State hinders access to reproductive justice.
The article concludes that the State wavers within its formal commitment to comprehensive protection,
revealing that it is not a homogeneous or neutral entity but rather a construct permeated by moral disputes,
power relations, and ideologies. In this context, girls who are victims of sexual violence occupy an unstable
and frequently marginalized position, experiencing intersectional harm due to the overlapping of social
markers such as gender, age, race, and class—oscillating at times at the center, and at others at the margins
of state action.
Keywords: State; Sexual violence; Child protection; Reproductive rights; Public policies.
1. INTRODUÇÃO
A emergência da infância como uma categoria social complexa e multifacetada no campo das Ciências
Sociais no Brasil, a partir da década de 1990, trouxe consigo a crescente compreensão de que não existe uma
única “infância”, mas sim “infâncias” plurais, perpassadas por demarcadores sociais, raciais, econômicos
e culturais (Fonseca e Cardarello, 1999). Reconhecer a heterogeneidade das vidas infantis é, portanto,
significativo para refletir sobre os desafios cruciais persistentes em relação aos direitos das crianças,
especialmente no que concerne ao acesso ao aborto legal para meninas vítimas de violência sexual, cujas
experiências são marcadas por múltiplas vulnerabilidades que moldam suas trajetórias de vida e evidenciam
a negação da autonomia sobre o próprio corpo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Brasil, 1990) estabelece um marco regulatório para os
direitos inalienáveis da infância, no título específico “Dos direitos fundamentais e do direito à vida e à saúde”,
que compreende a proteção dos direitos sexuais e reprodutivos de meninas. Apesar disso, o acesso ao aborto
legal decorrente de violência sexual emerge como um drama de alcance global, não somente na vida das
mulheres (Silveira et al., 2016; Ferrari et al., 2018; Beraldo et al., 2017; Guimarães et al., 2018), mas de forma
particularmente crítica na vida de meninas expostas a ciclos contínuos de violência sexual, em proporções
epidêmicas, frequentemente resultando em gravidez não desejada, tanto no Brasil quanto na América Latina.
A complexidade da inacessibilidade ao aborto legal para meninas vítimas de violência sexual no país nos
leva a questionar as fronteiras da atuação estatal. Nesse sentido, a provocadora pergunta de Talal Asad
(2008) – “¿Dónde están los márgenes del Estado?” – serve como uma lente potente para analisar a opacidade
institucional, compreendida neste estudo como os mecanismos burocráticos, a discricionariedade de agentes
estatais e suas influências, que, conjuntamente, dificultam a transparência e o acesso a direitos legalmente
garantidos. A violência sexual e a intransponível barreira no acesso ao aborto legal para meninas vítimas
dessa violência revelam como certas experiências infantis permanecem marginalizadas e desprotegidas,
expondo as tensões latentes entre o arcabouço legal e sua efetiva concretização.
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O caso da menina negra, periférica e de baixa renda do Piauí, que aos 11 anos engravidou pela segunda vez,
em meados de setembro de 2022, vítima de nova violência sexual, é emblemático dessa lógica. A primeira
gravidez ocorreu após ela ter sido estuprada por um primo de 25 anos, em janeiro de 2021, quando tinha
apenas 10 anos (Sena, 2022). Aos 11 anos, também fruto de violência sexual, vivenciou a segunda gravidez.
Seu arranjo familiar era composto por sete pessoas: a mãe, o pai, a menina, seu bebê (primeiro filho) e seus
irmãos, de um, três e sete anos de idade, que viviam em uma casa de barro, com três cômodos — uma sala,
um quarto compartilhado por todos entre colchões no chão, camas e redes, e uma cozinha com chão de terra
batida — na zona rural de Teresina (Migalhas, 2023). O violentador, seu tio, foi preso em janeiro de 2022.
Violentada e grávida pela segunda vez, a menina enfrentou uma sucessão de entraves institucionais, como,
por exemplo, a institucionalização em um ambiente religioso que buscava convencê-la a ter o bebê e entregá-
lo para adoção; a negativa do Judiciário ao acesso ao aborto legal; e a designação, por meio da Defensoria
Pública, de um curador especial em defesa do feto. O prolongamento do lapso temporal para o acesso ao
direito ao aborto, as interferências de grupos religiosos e a atuação de profissionais que adotaram posturas
moralizantes acabaram por transformar a proteção em controle, culminando na desistência do procedimento
mesmo após a manifestação explícita de sua vontade: “Tia, me tira dessa situação, como eu faço para sair
dessa situação?” (Guimarães, 2023). Isso revela uma forma de violência institucional que opera pela dilação
e pela negação sutil do direito.
O problema que se reflete neste artigo não é abstrato, mas concreto, atravessado por casos representativos
como este, não silenciado, da menina de 11 anos do Piauí. Os obstáculos estatais diante do expresso desejo
de não manter a gravidez configuram violência institucional e evidenciam um aparato jurídico-burocrático
que opera não apenas com omissão, mas como produtor ativo de sofrimento. O objetivo do estudo é refletir
sobre essa “flutuação” do caráter garantidor do Estado, que ora, protecionista, coloca meninas no centro dos
direitos; ora, omisso, as empurra para a margem do direito.
Quanto ao método, trata-se de uma abordagem qualitativa inspirada na etnografia de documentos, que, na
visão de Lowenkron e Ferreira (2020), permite discutir dilemas, implicações e potencialidades teóricas e
metodológicas de se pensar e pesquisar antropologicamente com documentos. Nessa perspectiva, revisaram-
se documentos oficiais estatais, políticas públicas de proteção à infância (meninas) e políticas de acesso ao
aborto legal nos casos de violência sexual, o que permite examinar como registros oficiais — normativas,
pareceres, políticas públicas e decisões judiciais — operam como dispositivos discursivos e performativos,
produzindo sentidos, silêncios e apagamentos.
O referencial teórico mobilizado articula a teoria da opacidade estatal (Balbi, 2010; Asad, 2008; Muzzopappa
e Villata, 2011); a lente da interseccionalidade (Crenshaw, 2002), para compreender como os marcadores de
gênero, raça, classe, idade e religião se entrecruzam para configurar experiências particulares de negação de
direitos; e a justiça reprodutiva (Brandão e Cabral, 2021), que revela que as experiências de meninas violadas
esbarram em um fraquíssimo enfoque sobre a justaposição das duas teorias anteriores e os reflexos que isso
ocasiona. Também se dialoga com autoras feministas latino-americanas que problematizam a relação entre
Estado, moralidade e controle reprodutivo de corpos femininos.
O artigo está estruturado em três seções. Na primeira, contextualiza-se a proteção estatal para meninas, a
partir dos eixos de análise das políticas públicas instituídas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990) e pela Convenção da Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas (ONU, 1948). Na segunda seção, propõe-se uma reflexão sobre a epidemia silenciosa da
violência sexual contra meninas, que gera outro fenômeno social: a gravidez não desejada. Por fim, na última
seção, reflete-se sobre essa estranha flutuação protecionista das meninas, que gravitam do “centro” para a
“margem”.
A pergunta de partida que orienta esta reflexão é: como o Estado brasileiro, enquanto entidade que deveria
assegurar os direitos fundamentais, opera concretamente na produção da inacessibilidade ao aborto legal
para meninas vítimas de violência sexual?
2. O CENTRO – A PROTEÇÃO ÀS MENINAS NO CENÁRIO BRASILEIRO: UM OLHAR
INTERSECCIONAL E BIOPOLÍTICO SOB A LENTE DA OPACIDADE ESTATAL
A infância, enquanto categoria social, não é uma realidade natural e atemporal, mas uma construção histórica
e culturalmente situada (Ariès, 1981). No Brasil, as Ciências Sociais passaram a visibilizar a criança como
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sujeito de direitos com maior densidade a partir da redemocratização e da promulgação da Constituição
Federal de 1988 — contexto que fundamentou a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA,
1990). Contudo, a infância de meninas permanece atravessada por tensões estruturais no campo do
reconhecimento de seus direitos reprodutivos e da negação desses direitos no plano da prática.
Para além da categoria “infância”, é preciso situar o foco deste artigo na experiência social das meninas — cujos
corpos e trajetórias de vida são definidos por normas sociais, médicas e jurídicas, bem como atravessados
por marcadores interseccionais de gênero, idade, raça, classe, território e religiosidade. Essas experiências
também são marcadas pela injustiça reprodutiva, quando seus corpos são sexualmente violados e suas
decisões, mesmo amparadas legalmente, não são respeitadas.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em novembro de 1989,
tornou-se o principal instrumento legal representativo, em âmbito internacional, dos direitos e conquistas
instituídos em favor da infância e da adolescência (ONU, 1989). Seus postulados protecionistas ancoram-
se na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Na legislação brasileira, é na Constituição de
1988 (Brasil, 1988) — fruto de movimentos sociais contra a ditadura e o autoritarismo — que se estabelece
o Estado Democrático de Direito como um Estado Social, declarando como direitos essenciais e sociais a
proteção à maternidade e à infância.
Essa aspiração protecionista deu origem ao ECA, Lei nº 8.069/1990, marco legal fundamental que esboça
princípios, diretrizes e conquistas para a garantia de direitos no Brasil. Seu pressuposto basilar é o de que
crianças e adolescentes devem ser vistos como sujeitos de direitos, em desenvolvimento, e destinatários
de proteção integral. A análise desse processo revela a produção de “agências e práticas que compõem o
sistema estatal, bem como as relações que os articulam” (Balbi, 2010).
Todos esses dispositivos normativos reconhecem as meninas como sujeitas de direitos, com prioridade
absoluta de proteção — incluindo saúde, dignidade e liberdade. Contudo, o ideal protetivo frequentemente se
traduz em práticas estatais que reforçam a normatividade da maternidade, silenciando sobre o aborto legal,
mesmo quando juridicamente permitido. A Constituição Federal (1988) justapõe proteção à maternidade
e à infância em seus direitos sociais. O ECA, embora regule os direitos sexuais e reprodutivos com foco na
reprodução e na maternidade (art. 8º-A, que institui a Semana Nacional de Prevenção à Gravidez Precoce),
representa um avanço ao prever o acesso a políticas de saúde e planejamento reprodutivo, mas silencia
sobre a prevenção e a mitigação dos agravos da violência que resultam em gestação, omitindo-se quanto ao
direito ao aborto nos casos de violência sexual.
Ainda que o ECA estabeleça o direito à saúde e ao planejamento reprodutivo, a proteção oferecida às
meninas é, muitas vezes, filtrada por lógicas biomédicas e moralizantes. Como observa Elizabeth Vieira
(2015), o processo de medicalização do corpo feminino na América Latina não apenas regula os corpos,
mas normatiza expectativas sobre maternidade e sexualidade. Essa medicalização pode assumir contornos
perversos ao invisibilizar a violência e centralizar o cuidado no “risco” da gravidez, e não no desejo ou na
autonomia das meninas — principais vítimas da violência sexual, sobretudo até os 13 anos de idade (Ferreira
et al., 2023).
Na maioria das vezes, os casos de violência sexual apresentam marcadores interseccionais de gênero, idade,
classe e raça que se articulam (Crenshaw, 2002), produzindo o dano interseccional como efeito específico
e devastador sobre meninas grávidas após a violência sexual — especialmente quando o Estado nega
o acesso ao aborto legal. Essa violência, em muitos casos, resulta em uma gravidez não desejada, gerada
pelo fenômeno de processos de interdição que impedem que essas meninas acessem o direito legalmente
garantido (Guimarães, 2023).
É nesse contexto que a perspectiva foucaultiana do biopoder se torna essencial. O biopoder opera como
um conjunto de tecnologias que regulam a vida das populações, administrando a saúde, a sexualidade
e a reprodução, e definindo, implicitamente, quais vidas são consideradas valiosas e quais podem ser
negligenciadas (Foucault, 2005). No caso da menina de 11 anos do Piauí, vítima de violência sexual, a
insistência estatal na manutenção da gravidez — mantendo-a em instituições religiosas, sob o argumento de
cuidado, e instituindo um curador especial para o feto, por meio da Defensoria Pública do Estado — mesmo
diante da legalidade do aborto, pode ser interpretada como uma manifestação do biopoder, que prioriza uma
vida potencial em detrimento da autonomia e do bem-estar da menina.
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A submissão ao poder médico, que pode prolongar o processo de acesso ao aborto legal, aponta para a
persistência histórica da concepção hegemônica do papel da maternidade associado à figura feminina
— concepção que se revela nos instrumentos de políticas públicas em que o controle social se estende à
sexualidade e à reprodução (Vieira, 2015).
A efetividade da proteção legal às meninas, portanto, não pode ser analisada sem considerar a teoria da
opacidade estatal (Asad, 2008; Balbi, 2010). Asad (2008) propõe que o Estado deve ser compreendido
tanto como um sistema de estruturas e práticas concretas quanto como uma “ideia” de neutralidade e
universalidade que frequentemente mascara interesses específicos.
A tensão entre a norma protetiva (explicitada na Convenção da ONU de 1989 e na Constituição Federal de
1988) e sua aplicação prática (marcada pela omissão do ECA em relação ao aborto em casos de violência, e
pela influência de lógicas moralizantes e biopolíticas) desvela a ilusão de um Estado homogêneo e neutro. A
inacessibilidade do aborto legal para meninas vítimas de violência sexual evidencia como a opacidade estatal
— por meio de seus mecanismos burocráticos, da discricionariedade de agentes estatais e da influência
desses atores — impede a concretização de um direito previsto em lei.
Refletir sobre a proteção conferida às meninas é também problematizar o próprio conceito de Estado e suas
moralidades (Asad, 2008). É preciso pensar o Estado tanto como sistema — composto por estruturas concretas
e práticas institucionais — quanto como ideia: a crença em uma suposta neutralidade e universalidade de
suas instituições, dissociadas de interesses de classe, raça, gênero ou religião. Essa tensão entre prática e
ideologia é central para compreender as formas de regulação e exclusão que atingem as meninas, sobretudo
aquelas periféricas. Como enfatiza Balbi (2010), as “margens” do Estado são, justamente, os lugares onde a
norma legal não se traduz em acesso real a direitos.
A análise da proteção estatal às meninas no Brasil revela uma intrincada interação entre biopoder, opacidade
estatal e interseccionalidade. A lógica biopolítica, ao regular corpos e reprodução, influencia as práticas
estatais, tendendo a priorizar a maternidade em detrimento da autonomia das meninas — especialmente
daquelas que vivenciam violência sexual. Essa influência se concretiza e perpetua por meio da opacidade
institucional, onde a complexidade burocrática e a discricionariedade de agentes obscurecem a efetivação
dos direitos previstos em lei.
Sob a lente da interseccionalidade, torna-se evidente que essa dinâmica opera de forma diferenciada,
exacerbando as vulnerabilidades de meninas atravessadas por múltiplos marcadores sociais — negras, pobres
e periféricas — que são sistematicamente relegadas às margens da proteção legal. Desvelar essa intrincada
articulação entre os planos etnográfico e teórico é crucial para compreender a persistente inacessibilidade
ao aborto legal e a urgente necessidade de políticas públicas que transcendam a mera normatividade,
enfrentando as opacidades institucionais e as desigualdades interseccionais, a fim de garantir a efetivação
dos direitos de todas as meninas.
3. CORPOS INFANTIS VIOLADOS: A URNCIA DE UM OLHAR PARA ESSA EPIDEMIA
SILENCIOSA
A violência é um fenômeno multifacetado e complexo, presente em todas as sociedades, e resulta em efeitos
deletérios, físicos e mentais, às vítimas, com forte impacto na saúde pública. A Organização Pan-Americana
da Saúde (OPAS, 2021) define a violência contra a mulher como “qualquer ato de violência de gênero que
resulte ou possa resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou mentais para as mulheres, inclusive
ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, seja na vida pública ou privada”. Este artigo
não abrange as múltiplas formas de violência contra a mulher, concentrando-se exclusivamente na violência
sexual contra meninas, definida pela própria OPAS/OMS como:
Qualquer ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou outro ato dirigido contra a sexualidade de uma pessoa por meio
de coerção, por outra pessoa, independentemente de sua relação com a vítima e em qualquer âmbito. Compreende o estupro,
definido como a penetração mediante coerção física ou de outra índole, da vulva ou ânus com um pênis, outra parte do corpo
ou objeto (OPAS, 2021).
No Brasil, a violência sexual está tipificada no Código Penal de 1940, no Título VI, que trata dos crimes contra
a dignidade sexual, e no Capítulo I, que trata dos crimes contra a liberdade sexual. A Lei nº 12.015, de 2009,
que alterou o Código Penal, passou a considerar como estupro a situação em que a mulher é constrangida,
mediante agressão ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso ou a ter conjunção carnal contra sua vontade
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(Art. 213). A violência sexual é um crime universal de alta prevalência, reconhecido pela OMS como um grave
problema de saúde pública, embora negligenciado há muitas décadas. Atos sexualmente violentos podem
ocorrer em diferentes contextos e cenários, afetando pessoas do sexo feminino ou masculino; no entanto,
mulheres de todas as faixas etárias são as principais vítimas desse crime (Faúndes et al., 2006). O cenário de
subnotificação torna os dados imprecisos, uma vez que a maioria dos casos sequer chega a ser denunciada.
O último Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2019) revela que 54% das vítimas de estupros registrados
no Brasil no ano de 2018 eram do sexo feminino e tinham até 13 anos de idade, o que torna essa violência um
drama recorrente na vida de meninas brasileiras. Entre as principais consequências desse crime hediondo
para a saúde das meninas está a gravidez não desejada (Segato, 2005). Entre 2017 e 2021, foram registrados
mais de 280 mil casos de violência sexual contra mulheres (Giannini; Coelho, 2020), sendo as meninas de
até 14 anos as principais vítimas no Brasil (56,5%). Esses dados podem ser observados sob uma dupla ótica:
tanto nos registros da saúde pública quanto nos da segurança pública.
É exemplo desse panorama a matéria jornalística publicada pelo The Intercept Brasil, em janeiro de 2023,
intitulada “Dupla Violência – Defensoria pede para proteger feto de menina de 11 anos grávida pela segunda
vez após estupro no PI – e juíza aceita” (Guimarães, 2023). Esse caso nos convoca a refletir sobre o que Talal
Asad (2010, p. 54) denomina como “as fronteiras do Estado, bem como sua morfologia interna que varia
de acordo com as diferentes formas como são determinadas sua adesão e inclusão, dentro e fora, a lei e a
exceção”. Em outras palavras, é o caráter abstrato do Estado — que domina e defende a comunidade, ordena
e nutre sua vida civil — que permite que suas margens sejam definidas e molda suas práticas cotidianas.
Ninguém sabe o nome ou conhece o rosto dessa menina situada na fronteira do Estado, entre um contexto
de “centro” e, ao mesmo tempo, de “margem”. A despeito disso, todos reconhecem sua história de submissão
forçada a múltiplos processos de violência, diante de duas gestações não desejadas. Ela foi descrita pelo
noticiário brasileiro, em 2022, como uma “menina-mãe” (Mori, 2023). Seu primeiro filho nasceu quando ela
tinha 10 anos e, aos 11, ela já carregava em seu ventre a segunda gravidez, também fruto de violência sexual.
Residia no estado do Piauí, no Nordeste brasileiro. Estando grávida de 12 semanas, manifestou claramente
o desejo de acessar o aborto legal, mas foi liberada sem obter o procedimento e mantida em um abrigo em
Teresina, por determinação da juíza Elfrida Costa Belezza. Tal decisão permitiu a evolução da gestação,
retardando o acesso ao direito. Conforme o processo, a juíza nomeou a Defensoria Pública do Estado para
representar os “interesses” do feto — medida que foi criticada por movimentos feministas de defesa do aborto
legal como a figura de um “curador para o nascituro”.
Essa figura está prevista no Estatuto do Nascituro, um projeto de lei proposto por parlamentares
conservadores que tramita na Câmara dos Deputados há mais de 15 anos. Se aprovado, o estatuto tornaria
o aborto ilegal inclusive nos casos de estupro de meninas. O referido projeto carece de base legal, tanto à luz
da Constituição Federal quanto do Código de Processo Civil, os quais asseveram que apenas o nascimento
com vida confere direitos e deveres plenos na sociedade.
A Defensoria Pública atuou em favor do feto, mas não da menina violentada, descumprindo o ECA e gerando,
na avaliação da advogada Beatriz Galli — do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos
das Mulheres e do IPAS — uma anomalia jurídica. Para Galli e outras especialistas, essa atuação institucional
confirma o que Asad (2008) discute como uma autoridade que não decorre da regra escrita, mas de uma
força externa que interpreta e aplica a lei segundo conveniências morais e políticas. À época, o presidente do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Piauí, André Santos, mencionou que a menina tratava
o primeiro filho como uma boneca — revelando a violação de seu direito à infância e os crimes institucionais
cometidos contra ela. O Judiciário e a Secretaria de Saúde, por sua vez, mantiveram silêncio sobre a situação
da menina, tentando ocultar a omissão do Estado diante de um direito legalmente garantido: o acesso ao
aborto legal (Guimarães, 2023).
O caso, amplamente divulgado na mídia, revelou que, mesmo expressando o desejo de interromper a
gravidez, a menina foi institucionalizada e impedida judicialmente de realizar o aborto. A decisão de
nomear a Defensoria Pública para representar os interesses do feto, em detrimento dos direitos da menina
já nascida, converteu o nascituro em sujeito de proteção superior à própria criança violentada. A atuação
institucional nesse caso expressa o que Talal Asad (2008) denomina os limites e a morfologia do Estado:
a lei não opera apenas por sua forma escrita, mas também por meio das autoridades que a interpretam e a
aplicam. A margem do Estado é, portanto, o espaço onde se tornam evidentes a seletividade, a arbitrariedade
e a hierarquia de direitos. O direito da menina ao aborto legal, embora previsto em lei, foi dissolvido por uma
moral jurídica que instrumentaliza a norma para reforçar padrões conservadores.
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Esses processos revelam que o Estado, mesmo quando presente, atua para regular e disciplinar os corpos das
meninas, reiterando o papel socialmente esperado da maternidade como destino inevitável. Como destaca
Rita Segato (2017), em entrevista concedida a Marina Carbajal, publicada em 16 de dezembro de 2018 no
portal Página/12, a violência sexual não é um problema moral, mas político: opera como linguagem de
dominação e controle, expressando hierarquias que estruturam as relações sociais. Nesse cenário, o aborto
legal deixa de ser um direito e passa a ser uma concessão — disputada ou negada por operadores do Estado
que se colocam como curadores morais dos corpos infantis.
A análise do caso da menina do Piauí, emblemático da persistente violência sexual contra crianças e
adolescentes no Brasil, escancara as complexas barreiras que se interpõem entre a garantia legal do aborto
em casos de estupro e sua efetivação concreta na vida das vítimas. Se a seção anterior buscou iluminar a
gravidade e a persistência dessa “epidemia silenciosa” e como a opacidade estatal se manifesta na sua gestão,
a seção que se segue aprofundará os múltiplos desafios que confinam meninas como a do Piauí às margens
da proteção, explorando as dimensões históricas, sociais, políticas e institucionais que obstaculizam o acesso
a um direito fundamental.
4. AS MARGENS DO ESTADO: A INACESSIBILIDADE AO ABORTO LEGAL E A PERPETUAÇÃO
DA INJUSTIÇA REPRODUTIVA PARA MENINAS
Para Sonia Corrêa e Rosalind Petchesky (1996), o conceito de direitos reprodutivos provavelmente tem
origem norte-americana
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, mas suas raízes relativas às ideias de integridade corporal e autodeterminação
sexual têm uma procedência mais antiga e culturalmente mais ampla. Argumentam as teóricas que, na
América do Norte e na Inglaterra, essa reivindicação feminista assume uma versão afirmativa: possuir e
controlar seus corpos e obter conhecimentos sobre sexualidade e satisfação sexual. Na América Latina do
século XX, as feministas foram mais reticentes quanto à sexualidade das mulheres enfatizando um direito
negativo: o de recusarem o sexo e a gravidez indesejada.
Entre as décadas de 1970 e 1980, movimentos em prol da saúde das mulheres surgiram em diversos
continentes, incluindo a América Latina (Corrêa; Petchesky, 1996). A finalidade desses movimentos era
alcançar o reconhecimento, seja no âmbito individual ou coletivo, para que as mulheres pudessem decidir
sobre suas próprias vidas reprodutivas e sexuais em condições favoráveis de saúde, bem-estar econômico
e social (Corrêa; Petchesky, 1996). O direito de decidir sobre fecundidade ou gravidez deveria ter como
pressuposto as condições sociais, econômicas e políticas, conjecturas indispensáveis para tornar essas
decisões possíveis.
Em 1979, a forte pressão dos movimentos feministas articulados globalmente resultou na Convenção das
Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Entretanto,
toda a articulação internacional para que os Estados-membros implementassem, entre outras pautas,
políticas internas de proteção aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, não foi suficiente para
garantir estratégias abrangentes que promovam a igualdade de gênero e o acesso ao aborto legal.
O direito das meninas de não sofrerem violência sexual, de não serem forçadas a manter uma gravidez
indesejada e de acessarem seus direitos reprodutivos livre de discriminação, coerção ou violência é
desrespeitado em quase todas as sociedades, e o Brasil não é exceção. Embora a legislação brasileira seja
considerada restritiva no âmbito latino-americano, o artigo 128 do Código Penal Brasileiro de 1940 exceciona
a criminalização da interrupção da gestação decorrente de violência sexual.
Ainda assim, as meninas enfrentam diversas dificuldades para acessar esse direito, como a objeção de
consciência de profissionais de saúde, equipes multiprofissionais reduzidas ou ausentes, inacessibilidade
geográfica, desconhecimento dos direitos, falta de recursos estruturais e econômicos, além do prolongamento
do percurso para o cumprimento dos requisitos de acesso, entre outros, o que configura, em sua essência,
uma dupla violência contra a mulher (Gomes, 2021).
Como medida protetiva aos direitos de mulheres e meninas, o Ministério da Saúde editou, em 1999, a
Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres
3 O termo parece ter se originado com a fundação da Rede Nacional pelos Direitos Reprodutivos, nos Estados Unidos, em 1979. Os ativistas o
adotaram na Campanha Internacional pelo Direito ao Aborto, na Europa, no início dos anos 1980. Na Conferência Internacional sobre a Mulher e a
Saúde, realizada em Amsterdã, em 1984, a Campanha mudou oficialmente seu nome para Rede Global de Mulheres por Direitos Reprodutivos (Cor-
rêa; Petchesky, 1996). Dessa forma, o conceito rapidamente se espalhou pelos movimentos de mulheres no Sul global. Por exemplo, em 1985, sob a
influência de membros que haviam participado da conferência de Amsterdã, o Ministério da Saúde do Brasil estabeleceu a Comissão sobre os Direitos
de Reprodução Humana.
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e Adolescentes (Brasil, 2012), atualizada em 2005 quanto aos requisitos para acesso ao aborto legal,
estabelecendo que a palavra da vítima deve ser suficiente para a operacionalização do direito. Ao investigar as
barreiras políticas, institucionais e as violências que surgem no contexto dos direitos sexuais e reprodutivos
de mulheres e meninas, especificamente no acesso ao aborto legal decorrente de violência sexual (Sousa,
2022), percebe-se que a existência da lei, por si só, não é suficiente para efetivar direitos atravessados por
questões que vão além da regulação, tais como o contexto de subordinação das mulheres às discriminações
de gênero, o não reconhecimento da autonomia reprodutiva e as violências sistêmicas (Gomes, 2021).
O paradigma hegemônico da maternidade compulsória e a concepção da sacralidade da “vida do feto”,
que violam “os direitos humanos à vida, à saúde, à liberdade e autonomia reprodutivas, à igualdade e não
discriminação, e à autodeterminação sexual e reprodutiva das mulheres” (Galli, 2020, p. 3), são obstáculos
que se somam como múltiplos processos de violências que subjugam o direito das meninas violadas. Na
perspectiva de Lima (2020), a criminalização do aborto e o completo desrespeito à autonomia para decidir,
mesmo diante de casos contemplados pelo permissivo legal – violência sexual que resulta em gravidez –,
configuram um drama na vida de meninas expostas a ciclos contínuos de violência sexual, que ocorrem em
proporções epidêmicas e são tratados com negligência pelo Estado brasileiro e pela sociedade (Gomes, 2021).
Esse fenômeno violento associa-se a dois outros fatos sociais de grande magnitude na vida das meninas e
no contexto social do Estado: a gravidez indesejada e a maternidade precoce (Bott et al., 2012), esta última
muitas vezes concretizada pelas barreiras que impedem o acesso ao aborto legal (Contreras et al., 2010).
Dados do IPEA (2014) e de órgãos de segurança pública (2018, 2019) indicam que uma parcela relevante dos
estupros resulta em gravidez, com taxas mais altas entre meninas de até 10 anos. Quase 60% das notificações
de violência sexual em 2019 envolveram menores de 13 anos, e meninas de 10 a 14 anos têm risco triplicado
de gravidez pós-violência, sendo as que menos acessam o aborto legal. O elevado número de meninas-mães
(21.172 em 2018) evidencia a falha no acesso ao aborto legal previsto desde 1940 para essa faixa etária. Em
2013, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) registrou que a maioria das vítimas de
violência sexual (60,5%) era menor de 14 anos, sendo que 27% tinham menos de 9 anos. A violência sexual
incide prevalentemente sobre meninas e, em mais da metade dos casos (57,8%), ocorre na residência das
vítimas (Engel, 2020).
No contexto brasileiro, a persistente violação do direito ao aborto legal para meninas vítimas de violência
sexual, mesmo amparado pelo artigo 128 do Código Penal, ilustra vividamente que as margens do Estado,
conforme proposto por Talal Asad (2008), só são compreendidas quando se direciona o olhar para a incerteza
onipresente da lei e para a arbitrariedade da autoridade que procura garantir a lei. A miríade de obstáculos
enfrentados pelas meninas – desde a objeção de consciência até a ausência de serviços adequados – revela
como a lei, embora existente, não se traduz em acesso equitativo, situando-as numa zona de ilegibilidade e
desproteção.
Além da estrutura dos direitos reprodutivos, a perspectiva da justiça reprodutiva oferece um olhar crucial
para a compreensão da inacessibilidade ao aborto legal para meninas no Brasil. Originado das experiências
e da luta de mulheres negras nos Estados Unidos, esse conceito, como explicam Brandão e Cabral (2021),
expande a noção de direitos ao enfatizar a necessidade de analisar as questões reprodutivas em sua interseção
com raça, classe, gênero, sexualidade e outras formas de opressão.
A justiça reprodutiva nos desafia a questionar não apenas a legalidade do aborto, mas as condições materiais
e sociais que possibilitam ou impedem que meninas, especialmente aquelas marcadas por múltiplas
vulnerabilidades, como a menina do Piauí – negra, periférica e extremamente jovem –, exerçam sua autonomia
reprodutiva. Sob essa lente, a negação do acesso ao aborto legal configura-se como uma profunda injustiça
que perpetua desigualdades e viola o direito fundamental à integridade corporal e à autodeterminação,
frequentemente exacerbadas pela opacidade estatal e pelas normas sociais de gênero.
Essa inacessibilidade é profundamente marcada por injustiças reprodutivas, conceito central na obra de
Brandão e Cabral (2021). A justiça reprodutiva amplia a noção de direitos ao analisar como as questões
reprodutivas se entrelaçam com eixos de desigualdade como raça, classe, gênero e sexualidade. No caso das
meninas, a violência sexual, evidenciada pelos dados alarmantes sobre sua prevalência e as altas taxas de
gravidez infantil (IPEA, 2014; Pedrosa et al., 2021), não as atinge de forma homogênea. A interseccionalidade,
conceito fundamental desenvolvido por Kimberlé Crenshaw (2002), permite compreender como esses
marcadores sociais específicos – ser menina, muitas vezes negra e de baixa renda, como no caso da menina do
Piauí – potencializam a vulnerabilidade à violência e dificultam ainda mais o acesso a um direito legalmente
previsto.
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Esse panorama de direito legislado e não alcançado é uma rica via de análise etnográfica, ao revelar que
o Estado é uma ilusão bem fundamentada de processos de sujeição e legitimação, emaranhado em um
complexo de relações sociais e de poder entre grupos, agentes e organizações dentro de um campo de
disputas que se desenvolve em torno do poder estatal, entendido como essa poderosa capacidade ficcionista
de transformar, inovar ou manter condições que impactam, de formas e intensidades diversas, o cotidiano
da vida das meninas (Muzzopappa e Villalta, 2011).
O sistema burocrático que obstaculiza o acesso ao aborto legal para meninas vítimas de violência sexual
revela não apenas a ilusão de um Estado neutro e homogêneo, mas expõe um campo de poder permeado
por interesses setoriais e por estruturas interseccionais de classe, raça, gênero e ideologias religiosas, que
modulam a aplicação da lei. Se, por um lado, o Estado formalmente confere proteção às meninas, situando-as
no ‘centro’ dos direitos, por outro, a violência sexual e a subsequente gravidez forçada as lançam à ‘margem’,
negando-lhes o direito fundamental à decisão sobre seus próprios corpos e evidenciando a seletividade
da atuação estatal. A análise etnográfica desse cenário revela, portanto, a urgência de desnaturalizar a
ilusão de um Estado universalmente protetor e de confrontar as margens onde os direitos das meninas são
sistematicamente negligenciados.
5. CONCLUSÃO
O caso da menina do Piauí, grávida aos 11 anos em decorrência de violência sexual, acende um alerta ao
revelar as múltiplas camadas de exclusão que permeiam o acesso ao aborto legal no Brasil. Mesmo amparada
pela legislação, essa menina — negra, periférica e de baixa renda — foi impedida de interromper a gestação,
sendo submetida a um ciclo prolongado de violências: a agressão inicial, seguida da omissão institucional e
da negação de cuidados e reparação.
Esse caso não é isolado, mas sim exemplar de uma estrutura social mais ampla. O arranjo familiar, a posição
social e os marcadores de raça e classe revelam a lógica do mundo social analisado. A gravidez de meninas
figura no centro da proteção estatal, enquanto o aborto legal permanece à margem. Nesse entrelaçamento de
valores, desejos, normas e poder, meninas como a do Piauí flutuam entre proteção e desproteção, tornando
visível a contradição entre o direito legalmente garantido e a realidade da sua inacessibilidade.
A investigação foi conduzida com base na etnografia de documentos e políticas públicas de proteção à criança
e acesso ao aborto legal em decorrência de violência sexual, centrando-se no estudo do caso da menina do
Piauí. Essa metodologia permitiu compreender os mecanismos institucionais, discursivos e normativos que,
mais do que negligenciar, constroem ativamente barreiras ao acesso ao aborto legal.
A lente do biopoder, inspirada em Foucault, revelou como o Estado regula corpos e reprodução, priorizando
implicitamente algumas vidas em detrimento da autonomia das meninas. O controle reprodutivo manifesta-
se como um poder normativo seletivo, especialmente sobre corpos racializados, pobres e infantis. A análise
interseccional, por sua vez, foi crucial para demonstrar que os marcadores sociais de gênero, idade, raça
e classe não atuam isoladamente, mas se cruzam e intensificam a vulnerabilidade dessas meninas. Isso
evidencia que a produção da inacessibilidade não é homogênea, mas seletiva, aprofundando desigualdades
pré-existentes.
Por fim, a perspectiva da justiça reprodutiva adicionou uma dimensão crítica essencial, evidenciando que a
negação do aborto legal não representa apenas uma violação da norma jurídica, mas uma injustiça estrutural
que reproduz desigualdades e silencia a autonomia reprodutiva de meninas em situação de violência. Essa
conjuntura conduziu à pergunta central deste artigo: como o Estado brasileiro opera concretamente na
produção da inacessibilidade ao aborto legal para meninas vítimas de violência sexual? A análise demonstrou
que o Estado brasileiro não atua como uma entidade homogênea e neutra. Ao contrário, opera concretamente
na produção dessa inacessibilidade por meio da opacidade institucional, da discricionariedade de agentes
públicos guiados por moralidades pessoais e da reprodução de normas sociais de gênero e controle.
Esse funcionamento contraditório revela o paradoxo da dupla face do Estado: aquele que legisla pela
proteção da infância, mas que, na prática, implementa dispositivos de exclusão, punição e silenciamento. Há
uma dissociação entre norma e prática, entre o que é garantido legalmente e o que é efetivamente acessível. É
nesse descompasso que se identifica a ilusão de um Estado coeso, revelando suas margens: zonas de incerteza
e arbitrariedade onde muitas meninas continuam confinadas, mesmo estando formalmente protegidas pela
lei
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Embora a lei exista, seu cumprimento depende de um emaranhado de disputas morais, relações de
poder e interesses políticos. A superação dessa realidade exige um olhar atento às estruturas normativas
e institucionais que sustentam a exclusão. É preciso deslocar o debate do plano moral para o campo dos
direitos humanos, reconhecendo o aborto legal como um componente inegociável da justiça reprodutiva.
Somente assim será possível transformar a promessa de proteção em uma realidade concreta, fazendo com
que o direito ao aborto legal deixe de ser uma promessa vazia e se torne efetivo para aquelas que mais dele
necessitam.
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