dossiê

Nota técnica sobre o respeito à autonomia do ordenamento jurídico do povo Laklãnõ

Nota técnica sobre el respeto a la autonomía del sistema jurídico del pueblo Laklãnõ

Technical note on respect for the autonomy of the legal system of the Laklãnõ people

 

 

Jefferson Virgilio1

1 Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, Santa Catarina, Brasil. E-mail: jefferson.virgilio@ufsc.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0023-8505

 

 

 

Submetido em 22/07/2025

Aceito em 05/09/2025

 

 

 

Como citar este trabalho

VIRGILIO, Jefferson. Nota técnica sobre o respeito à autonomia do ordenamento jurídico do povo Laklãnõ. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 11, n. 2, jul./dez. 2025. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/insurgencia/article/view/59828/43383.

 

Placa branca com letras pretas

Descrição gerada automaticamente com confiança média

InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais

v. 11 | n. 2 | jul./dez. 2025 | Brasília | PPGDH/UnB | IPDMS | ISSN 2447-6684

 

Dossiê realizado em colaboração com a revista El Otro Derecho do Instituto Latinoamericano para una Sociedad y un derecho Alternativos

 

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Nota técnica sobre o respeito à autonomia do ordenamento jurídico do povo Laklãnõ

Resumo

Nota técnica solicitada por indígenas do povo Laklãnõ da região sul do Brasil visando solicitar formalmente o respeito pelo Estado brasileiro da autonomia jurídica desta população. O objetivo do parecer era evitar a manutenção do sistema de encarceramento de indígenas em instituições prisionais. O documento se orienta por normativas nacionais e internacionais que garantem o respeito para o ordenamento jurídico indígena, notadamente sobre sistemas alternativos de julgamento e de cumprimento de pena. A publicação deste documento visa estimular que outros operadores jurídicos compreendam a importância desta possibilidade para pacientes indígenas.

Palavras-chave

Ordenamentos jurídicos indígenas. Encarceramento de indígenas. Direito penal.

 

Resumen

Nota técnica solicitada por indígenas del pueblo Laklãnõ, de la región sur de Brasil, con el fin de solicitar formalmente al Estado brasileño que respete la autonomía jurídica de esta población. El objetivo de la nota fue evitar que se mantenga el sistema de encarcelamiento de indígenas en instituciones penitenciarias. El documento se basa en normativas nacionales e internacionales que garantiza el respeto del sistema jurídico indígena, en particular en lo que respecta a los sistemas alternativos de juicio y cumplimiento de la pena. La publicación de este documento busca alentar a otros profesionales del derecho a comprender la importancia de esta posibilidad para los pacientes indígenas.

Palabras-clave

Sistemas jurídicos indígenas. Encarcelamiento de indígenas. Derecho penal.

 

Abstract

Technical note requested by indigenous people of the Laklãnõ people from the southern region of Brazil, with the aim of formally requesting that the Brazilian State respect the legal autonomy of this population. The objective of the note was to prevent the maintenance of the system of incarceration of indigenous people in prison institutions. The document is guided by national and international regulations that guarantee respect for the indigenous legal system, particularly regarding alternative systems of trial and sentence serving. The publication of this document aims to encourage other legal professionals to understand the importance of this possibility for indigenous patients.

Keywords

Indigenous legal systems. Incarceration of indigenous people. Criminal law.

 

1       Contexto histórico mínimo[1]

Os principais nomes da arqueologia produzida no Brasil (Araújo, 2007; Reis, 2007; Schmitz, 2009; Souza, 2011; Silva & Noelli, 2016, entre muitos outros autores) situam deslocamentos populacionais vindos de regiões mais ao norte do atual território nacional pelos ancestrais dos Jê meridionais há pelo menos dois mil anos atrás para uma região entre os atuais estados de São Paulo e do Paraná. Os denominados Jê meridionais são um conglomerado de povos indígenas que são entendidos como ancestrais diretos de diferentes povos indígenas atuais, como os Kanhgág e os Laklãnõ.

Estes povos vão realizar inúmeras separações populacionais e deslocamentos territoriais, se mantendo espacialmente distantes entre si, pelos séculos seguintes de maneira que as línguas faladas por cada conglomerado passem a se distinguir de maneira plena entre quatorze e sete séculos atrás (Jolkesky 2010; Nikulin, 2020).

De igual modo as culturas materiais e imateriais, assim como a genética destes povos também passam a ser distintas entre si, sendo perceptíveis variações grandes desde a execução de ritos fúnebres, processos de obtenção de nomes de crianças, produção de cultura material e percepções cosmológicas variadas (Salzano, 1964; Forno, 1966; Hicks, 1966; Veiga, 2016).

Os registos arqueológicos de áreas de ocupação dos ancestrais destes povos entre os séculos XIV e XV nos permite assumir que enquanto os Kanhgág se deslocam para os planaltos, os Laklãnõ ocupam principalmente as partes mais altas da Serra Geral (Virgílio, 2023a). Nos dois casos a ocupação cruza territórios dos atuais estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. Os Kanhgág, especificamente, ocupavam áreas ainda na parte leste da atual região de Missiones (Argentina) e no atual estado de São Paulo.

Os Kanhgág seriam contatados por invasores europeus apenas na primeira metade do século do XVII (Montoya, 1951), enquanto os Laklãnõ teriam as suas terras invadidas na segunda metade do século XVIII (Wachowicz, 1969; Dall'Alba, 1973) durante a abertura do caminho das tropas para transporte de couro e gado desde Araranguá até Sorocaba (Virgílio, 2022 e 2024).

Entre as décadas de 1770 e de 1830 ocorreram conflitos entre os Laklãnõ e as primeiras frentes de exploração, que são bastante acentuadas com a chegada da família real ao Brasil em 1808, com a consequente reabertura de portos para transporte de madeira (que era saqueada do território ancestral Laklãnõ por toda a Serra Geral) no mesmo ano, com a instauração da república em 1822, com as autorizações para colônias por toda a Serra Geral iniciadas no mesmo período, e que chegou ao seu ápice de desenvolvimento com a publicação da Lei de Terras de 1850 (Santos, 1987; Selau, 2006; Peres, 2023).

Desde 1836 o governo das províncias de Santa Catarina, da incipiente república brasileira e as direções das colônias de toda a região sul do país passam a contratar mercenários para combater e atacar os indígenas, provocando um generalizado genocídio e permitindo que as frentes de invasão e de expansão atinjam toda a Serra Geral (Santos, 1987; Virgílio, 2022 e 2024), e literalmente removem os indígenas da maior parte de suas terras tradicionais.

No final do século XIX (Santos, 1987) a situação de genocídio generalizado e enaltecimento público dos assassinos começa a incomodar alguns religiosos e intelectuais, que em sua maioria não eram nacionais do Brasil. Um destes intelectuais, no ano de 1908 decide realizar uma denúncia formal (disponível em português em Frič, 2023) em um congresso científico que ocorria em Viena e após uma série de incidentes diplomáticos e pressões estrangeiras (muito antes do surgimento da Liga das Nações e obviamente da atual ONU) por conta das colônias europeias (e da segurança de seus cidadãos) o Brasil é forçado a criar um Serviço de Proteção ao Índio (SPI) para formalmente interromper décadas de genocídio generalizado. O SPI é criado dentro da estrutura militar, por vezes executado com inspirações positivistas como do conhecido Marechal Rondon, e por outras continuando os saques dentro de terras indígenas e ainda violências e explorações contra seus naturais.

A situação se agrava bastante entre as décadas de 1950 e 1960, promovendo a instauração de uma CPI pelo congresso que culmina com o encerramento das atividades do SPI em 1964, e posteriormente (já durante a ditadura) com a criação da FUNAI em 1967 e com a publicação do Estatuto do Índio (após o AI-5) em 1973. O relatório final dessa comissão ultrapassou os vinte volumes e ficou conhecido como Relatório Figueiredo. O documento é uma sequência de denúncias e provas de contínuas violações contra os povos indígenas, desde estupros, assassinatos, escravidão e novos casos de genocídio, e obviamente de esbulho territorial e exploração do espólio natural que os indígenas mantinham em posse há milênios.

O povo Laklãnõ aparece em vários volumes do documento, sendo detalhadas inúmeras violações, com a maioria delas executadas por Eduardo Hoerhann ou por seus subalternos.

Eduardo Hoerhann foi um militar brasileiro. Logo após a criação do SPI em 1910 foram realizadas tentativas de contato para permitir aldeamento e tutela de indígenas por todo o país, e como a criação do SPI surge por conta do genocídio sendo realizado contra o povo Laklãnõ (Stauffer, 1960), foi logo um dos primeiros povos indígenas a ser vítima de suas ações. Uma primeira tentativa de contato parcialmente sucedido ocorre em 1912 (Mota, 2000 e 2017) e finalmente em 1914 o grupo é contatado para ser aldeado (Santos, 1987).

A legislação que o Brasil possuía sobre as questões indígenas desde o século XVI alardeavam que as populações indígenas são incapazes e, portanto, dependiam de um tutor estatal. Eduardo, por ser considerado como responsável pelo primeiro contato pacífico ficou encarregado desta função com o povo Laklãnõ, função que exerceu de 1914 até 1953, quando fugiu da Terra Indígena após ser acusado de ter mandado assassinar uma liderança indígena (que foi caminhando até a capital do país denunciar as suas práticas violentas e desumanas, gerando por consequência nos anos seguintes a CPI e o relatório supramencionados).

Quando a eficiência do autoritarismo da ditadura começa a perder folego o país começa a discutir uma nova constituição, esta acaba por incluir um dispositivo que encerra o instituto da tutela estatal sobre povos indígenas. Apenas em 5 de outubro de 1988 que o país passa a reconhecer a autonomia política dos povos indígenas. É urgente que essa autonomia política (civil) inclua uma autonomia jurídica de fato, e é sobre este ponto que a presente nota irá tratar, especificamente para o caso do povo Laklãnõ.

Maiores detalhes sobre o esbulho territorial realizados contra o povo Laklãnõ podem ser encontrados em Virgílio (2024) e sobre o histórico de violências promovidos contra o povo Laklãnõ e desrespeito as suas tradições e crenças podem ser encontradas em Virgílio (2022).

2     Autonomia do ordenamento jurídico do povo Laklãnõ

Com a publicação da nova constituição federal em 1988, praticamente todas as unidades da federação também publicaram novas constituições estaduais no ano seguinte, em 1989 (Bellon, 2016). Apenas o Distrito Federal (em 1993), além de Amapá e Roraima (ambas em 1991) fugiram deste padrão. De igual modo o povo Laklãnõ em 1989 também rascunha a primeira versão de um regimento interno da comunidade - em língua portuguesa. Este documento sofreu algumas alterações ao longo do tempo (como a nossa constituição também sofre) e atualmente a última versão deste regimento é do ano de 2002.

Como exposto anteriormente (Virgílio, 2023b e 2023c), é possível identificar que ao obter contato com um sistema de pensamento terceiro, o povo Laklãnõ pode se apropriar de um ou mais de seus subsistemas, notadamente ao adaptar este para os interesses do povo. É com este modelo de reação que surgem as primeiras versões escritas de um regimento interno.

Os indígenas percebem que uma maneira de o Estado brasileiro reconhecer a sua autonomia jurídica, após a publicação da constituição de 1988, é de fato tornar ela legível, escrita e na língua do povo invasor. Então há um trabalho enorme de conversão de todo um sistema de comportamentos, regras e modos de solução de conflitos que até então era imaterial e compartilhado pela sociedade através de seus mitos e história, sendo indistinguível ou inseparável de qualquer parte de sua própria cultura, para a língua portuguesa. E por escrito.

Não se trata de se submeter ao ordenamento jurídico ou língua do invasor. Se trata, na verdade, de esclarecer ao invasor que há um ordenamento independente em funcionamento, e que não serão toleradas interferências externas. É uma maneira avançada e didática de registrar para um povo terceiro que este povo não é um povo sem fé, sem rei e principalmente sem lei. Esta lei apenas não deseja e não tem interesse em ser submissa a qualquer ordenamento alienígena.

O regimento interno inclusive prevê um Tribunal de Justiça Indígena e a presença de um juiz de paz, exatamente para resolver situações de conflito interno. O funcionamento deste tribunal é tão pleno e ágil que o Estado brasileiro sequer é informado de suas ações ou resultados, mesmo em um possível nível de recurso (externo) por uma hipotética parte que possa se considerar como "derrotada" numa disputa. São recorrentes as revisões de posições de lideranças internas quando estas se afastam do regimento interno. O afastamento e a sua substituição são resolvidos em dias ou semanas, coisa impensável na sociedade não-indígena.

A premissa de não submissão a sistemas de leis nacionais não é invenção ou alucinação coletiva deste povo indígena, sendo amplamente subsidiada por diferentes normativas, tanto nacionais como internacionais, sendo ainda replicado por inúmeros outros povos indígenas.

A primeira parte do artigo 231 de nossa constituição (Brasil, 1988) é clara: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições [...].” Este dispositivo deixa explícito que os costumes, as tradições e notadamente a organização social indígena não está aberta para discussão ou intromissão do Estado brasileiro.

Isto inclui todo o seu sistema de normas e regras, e obviamente de punições ou absolvições - ou o sistema que estiver em funcionamento, independente de este ser ou não compatível ao modelo imposto e adotado pelo Estado nacional. O Estado brasileiro não tem legitimidade para julgar incidentes ocorridos dentro de terras indígenas, envolvendo apenas partes indígenas se e enquanto a própria comunidade optar por resolver a questão à luz de seu próprio sistema de costumes, crenças e tradições, visando preservar a sua organização social.

Além da constituição federal, que já seria suficiente e plena para resolver esta questão, há precedentes na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1989, que foi ratificada pelo Brasil em 2004. Em seu artigo 8º, inciso 2, (grifos nossos):

Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio (ILO, 1989).

Questão aprofundada nos artigos seguintes (ILO, 1989, artigos 9º e 10, grifos nossos):

Artigo 9º

1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.

2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.

Artigo 10

1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.

2. Dever-se-á́ dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.

Assim, não há como o Estado brasileiro insistir no equívoco de encarcerar indígenas quando existe um sistema funcional, tradicional e aceite pela comunidade como legítimo e inclusive que melhor respeita os direitos humanos fundamentais, como dito recentemente pelo presidente do STF e do CNJ no Brasil (CNJ, 2023).

A lista de tratados internacionais de direitos humanos que reconhecem similares dispositivos não se encerra na convenção 169 da OIT. Tanto a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UN, 2007, artigos 4º e 5º), como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (OEA, 1969, artigo 12) e ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos (UN, 1948, artigo 9º), reconhecem e protegem a diversidade cultural e os direitos dos povos indígenas, além de criticar as prisões arbitrárias.

3     Recomendações

Considerando tanto a normativa constitucional como a série de tratados internacionais de direitos humanos, a existência de um pleno ordenamento jurídico em funcionamento dentro da comunidade indígena, e do ordenamento ser amplamente respaldado pelos supracitados tratados e pela constituição da república, é recomendado que o judiciário nacional se abstenha de julgar indígenas do povo Laklãnõ em atos tidos pelo ordenamento jurídico nacional como ilícitos quando forem realizados contra outros indígenas e dentro da Terra Indígena Laklãnõ.

É compreendido que as lideranças da Terra Indígena Laklãnõ, seus anciões e a própria comunidade são partes plenas para julgarem seus membros segundo suas crenças, tradições e meios, e não sendo o sistema judiciário nacional parte legítima para intervir nestes casos.

Não há dúvidas de que o sistema judicial indígena é mais célere, mais respeitado e que não viola direitos humanos fundamentais (como faz o sistema judicial não-indígena), não tendo, portanto, qualquer razão para se questionar uma possível submissão do sistema indígena ao sistema nacional, quando este último é que muito poderia aprender com o sistema indígena.

Neste sentido, se recomenda que todos os processos em curso que se reservem exclusivamente para partes indígenas (do povo Laklãnõ) e ocorridos dentro do território indígena do povo Laklãnõ, independentemente do/s ilícito/s anunciado/s devem ser encerrados e eventuais condenados ou encarcerados (provisórios ou não) devem ser devolvidos em segurança para a comunidade. Os detalhes sobre essa/s devolutiva/s devem ser discutidos diretamente com as lideranças da comunidade.

Os eventuais processos em curso que ainda não estejam com condenação, e que se encaixem nos mesmos requisitos, também devem ser encerrados, por razões óbvias.

Além disso, é recomendado que não sejam aceites a abertura de novos processos quando estes se encaixarem nas premissas acima anunciadas, ou seja, restritos as partes à indígenas do povo Laklãnõ e quando ocorridos dentro da Terra Indígena Laklãnõ.

Para o caso em questão, especificamente, o indígena identificado como SIGILOSO, foi e é vítima de diferentes violações que estão sendo provocadas e perpetuadas pelo Estado brasileiro.

SIGILOSO inicialmente foi alocado na penitenciária de CIDADE1, onde já se identifica ignorância pelo respeito aos sistemas de justiça e de responsabilização penal indígenas, que nunca foram considerados como alternativa possível ou mesmo existente. Posteriormente após uma série de crises provocadas pela instituição de detenção acaba por ser transferido para o hospital de custódia em CIDADE2 em MÊS e ANO, tendo retornado para a penitenciária de CIDADE2 posteriormente. Uma vez que SIGILOSO foi detido inicialmente em MÊS e ANO, já são mais de seis anos de repetidos abusos por parte do Estado contra a sua integridade e sanidade mental, além de completo desrespeito pela cultura de seu povo, e pelos direitos que a constituição da república garante para essa população.

Se tal situação não fosse suficientemente grave, o Estado decidiu impedir qualquer tipo de visita ou compartilhamento de informações sobre o estado de saúde de SIGILOSO desde MÊS e ANO. São mais de dois anos de ausências de informações para a família sobre questões tão básicas como, se SIGILOSO continua vivo ou não e onde está detido.

Recomenda-se que com urgência que seja transferida a custódia deste indígena para as lideranças da comunidade, que através de seu juiz de paz e de seu tribunal de justiça indígena decidam como responsabilizar, se ainda for necessário, SIGILOSO, pelos delitos que é acusado e considerado culpado pelo Estado nacional.

Para além de respeitar as normativas nacionais e internacionais que versam sobre os direitos indígenas, o movimento de transferência de custódia do paciente irá interromper repetidas violações aos direitos humanos e demonstrará algum avanço nas políticas penais que são produzidas e reproduzidas no estado de Santa Catarina.

Referências

ARAUJO, Astolfo Gomes de Mello. A tradição cerâmica Itararé-Taquara: características, área de ocorrência e algumas hipóteses sobre a expansão dos grupos Jê no sudeste do Brasil. Revista de Arqueologia, Juiz de Fora, v. 20, n. 1, p. 9-38, 30 jun. 2007. Disponível em: https://doi.org/10.24885/sab.v20i1.225. Acesso em: 02 jun. 2025.

BELLON, Gabriel Luan Absher. Constituições estaduais pós-1989: O processo de emendamento e seus determinantes. São Paulo: Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (Doutorado) em Ciência Política da Universidade de São Paulo, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.11606/D.8.2016.tde-14032016-101816. Acesso em: 02 jun. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 02 jun. 2025.

CNJ. Sistema prisional é uma das maiores violações de direitos humanos no Brasil, diz presidente do STF e do CNJ. Notícias do CNJ, Brasília, 27 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistema-prisional-e-uma-das-maiores-violacoes-de-direitos-humanos-no-brasil-diz-presidente-do-stf-e-do-cnj/. Acesso em: 02 jun. 2025.

DALL'ALBA, João Leonir. O vale do braço do norte. Orleans: Edição do autor, 1973.

FORNO, Mario. Strumenti litici Aweikoma. Anthropos, Sankt Augustin (Alemanha), v. 61, n. 3-6, p. 775-786, 1966. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/40458381. Acesso em: 02 jun. 2025.

FRIČ, Alberto Vojtěch. Migrações, etnografia e história da invasão no sul do Brasil. Captura Críptica, Florianópolis, v. 12, n. 1, p. 407-427, 30 jun. 2023. Disponível em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/capturacriptica/article/view/5890. Acesso em: 02 jun. 2025.

HICKS, David. The Kaingang and the Aweikoma: A cultural contrast. Anthropos, Sankt Augustin (Alemanha), v. 61, n. 3-6, p. 839-846, 1966. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/40458386. Acesso em: 02 jun. 2025.

ILO. Indigenous and tribal peoples convention (Convention 169), de 27 de junho de 1989. Disponível em: https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=1000:12000::::::. Acesso em: 02 jun. 2025.

JOLKESKY, Marcelo Pinho de Valhery. Reconstrução fonológica e lexical do Proto-Jê meridional. Campinas: Instituto de Estudos da Linguagem (Mestrado) em Linguística da Universidade Estadual de Campinas, 2010. Disponível em: https://doi.org/10.47749/T/UNICAMP.2010.781372. Acesso em: 02 jun. 2025.

MONTOYA, Antonio Ruyz de. XLVIII - Relação da origem e estado atual das reduções de Los Angeles, Jesus Maria e Conceição dos Gualachos. CORTESÃO, Jaime (org.). Jesuítas e bandeirantes no Guaíra. 1549-1640. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1951, p. 342-351. Disponível em: https://bdlb.bn.gov.br/acervo/handle/20.500.12156.3/35126. Acesso em 02 jun. 2025.

MOTA, Lúcio Tadeu. As colônias indígenas no Paraná provincial. Curitiba: Aos quatro ventos, 2000.

MOTA, Lúcio Tadeu. Passo Ruim 1868: As estratégias dos Xokleng nas fronteiras de seus territórios do alto rio Itajaí. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 37, n. 75, p. 169-193, 17 ago. 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1806-93472017v37n75-07. Acesso em: 02 jun. 2025.

NAMEM, Alexandre Machado. “Adopción” entre los Laklãnõ y otros habitantes de la Terra Indígena Ibirama, estado de Santa Catarina (SC), Sur de Brasil. Mérida: Centro de Investigación en Ciencias Humanas (Doutorado) em Ciências Humanas da Universidad de Los Andes, 2022. Disponível em http://www.etnolinguistica.org/tese:namem-2022. Acesso em 05 set. 2025.

NIKULIN, Andrey. Proto-Macro-Jê: Um estudo reconstrutivo. Brasília: Programa de Pós-Graduação (Doutorado) em Linguística da Universidade de Brasília, 2020. Disponível em: http://repositorio.unb.br/handle/10482/38893. Acesso em: 02 jun. 2025.

OEA. Convención Americana Sobre Derechos Humanos “Pacto De San José De Costa Rica”, de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/1969_Convención_Americana_sobre_Derechos_Humanos.pdf. Acesso em: 02 jun. 2025.

PERES, Jackson Alexsandro. A lei de terras e os Xokleng-Laklãnõ em Santa Catarina (1850-1890). Faces de Clio, Juiz de Fora, v. 8, n. 16, p. 88-106, 5 abr. 2023. Disponível em: https://periodicos.ufjf.br/index.php/facesdeclio/article/view/38661. Acesso em: 02 jun. 2025.

REIS, Maria José. A problemática arqueológica das estruturas subterrâneas no planalto catarinense. Erechim: Sociedade de Arqueologia Brasileira, 2007.

SALZANO, Francisco Mauro. Demographic studies on Indians from Santa Catarina, Brazil. Acta Geneticae Medicae et Gemellologiae: Twin Research, Cambridge, v. 13, n. 3, p. 278-294, 30 jul. 1964. Disponível em: https://doi.org/10.1017/S1120962300015596. Acesso em: 02 jun. 2025.

SANTOS, Sílvio Coelho dos. Índios e brancos no sul do Brasil: A dramática experiência dos Xokleng. Porto Alegre: Movimento, 1987. Disponível em: http://www.etnolinguistica.org/biblio:santos-1973-indios. Acesso em 02 jun. 2025.

SCHMITZ, Pedro Ignácio. Povos indígenas associados à floresta com araucária. In: FONSECA, Carlos Roberto; SOUZA, Alexandre Fadigas; LEAL-ZANCHET, Ana Maria; DUTRA, Tânia; BACKES, Albano; GANADO, Gislene (eds.). Floresta com araucária: Ecologia, conservação e desenvolvimento sustentável. Ribeirão Preto: Holos, 2009, p. 45-54.

SELAU, Maurício da Silva. A ocupação do território Xokleng pelos imigrantes italianos no Sul Catarinense (1875-1925): Resistência e extermínio. Florianópolis: Programa de Pós-Graduação (Mestrado) em História da Universidade Federal de Santa Catarina, 2006. Disponível em: http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/88727. Acesso em: 02 jun. 2025.

SILVA, Fabíola Andréa; NOELLI, Francisco Silva. História indígena e arqueologia: Uma reflexão a partir dos estudos sobre os Jê meridionais. Revista do Museu de Arqueologia e Etnologia, São Paulo, v. 27, n. 1, p. 5-20, 24 dez. 2016. Disponível em: https://doi.org/10.11606/issn.2448-1750.revmae.2016.137271. Acesso em 02 jun. 2025.

SOUZA, Jonas Gregório de. Linguistics, archaeology, and the histories of language spread: the case of the southern Jê languages, Brazil. Cadernos de Etnolingüística, s.l., v. 3, n. 2, p. 1-16, 13 mai. 2011. Disponível em: http://www.etnolinguistica.org/issue:vol3n2. Acesso em: 02 jun. 2025.

STAUFFER, David Hall. Origem e fundação do serviço de proteção aos índios (III). Revista de História, São Paulo, v. 21, n. 43, p. 165-183, 30 set. 1960. Disponível em: https://www.doi.org/10.11606/issn.2316-9141.rh.1960.120126. Acesso em: 02 jun. 2025.

STJ. Súmula nº 140 de 24 de maio de 1995. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/. Acesso em: 05 set. 2025.

UN. Universal declaration of human rights, de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights. Acesso em: 02 jun. 2025.

UN. United nations declaration on the rights of indigenous peoples, de 13 de setembro de 2007. Disponível em: https://docs.un.org/en/A/RES/61/295. Acesso em: 02 jun. 2025.

VEIGA, Juracilda. Contribuição da etnografia dos Jê meridionais à arqueologia. Revista do Museu de Arqueologia e Etnologia, São Paulo, v. 27, n. 1, p. 21-29, 24 dez. 2016. Disponível em: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2448-1750.revmae.2016.137272. Acesso em: 02 jun. 2025.

VIRGÍLIO, Jefferson. A tese do marco temporal: O caso da ACO 1100 e a Terra Indígena Laklãnõ. Florianópolis: Trabalho de conclusão de curso (bacharelado) em direito da Universidade Federal de Santa Catarina, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/243969. Acesso em: 02 jun. 2025.

VIRGÍLIO, Jefferson. Jê peoples in the Americas: Indigenous land use and resistance against the forces of destruction. Columbia: Amazon, 2023a. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/380217926_Je_peoples_in_the_Americas_indigenous_land_use_and_resistance_against_the_forces_of_destruction. Acesso em: 02 jun. 2025.

VIRGÍLIO, Jefferson. Os esbulhos dos territórios ancestrais do povo Laklãnõ. Espaço Ameríndio, Porto Alegre, v. 17, n. 3, p. 263-290, 28 abr. 2024. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/EspacoAmerindio/article/view/136116. Acesso em: 02 jun. 2025.

VIRGÍLIO, Jefferson. Por um pensamento Laklãnõ. Amazônica, Belém, v. 15, n. 2, p. 231-256, 31 jul. 2023c. Disponível em: http://dx.doi.org/10.18542/amazonica.v15i2.13944. Acesso em: 02 jun. 2025.

VIRGÍLIO, Jefferson. Sobre o respeito à autonomia do ordenamento jurídico do povo Laklãnõ. Diké, São Cristóvão, v. 12, n. 1, p. 25-45, 11 jul. 2025. Disponível em: https://periodicos.ufs.br/dike/article/view/23110. Acesso em: 05 set. 2025.

VIRGÍLIO, Jefferson. The appropriation of visual campaigns by the Laklãnõ people (Brazil). In: VENETI, Anastasia; ROVISCO, Maria (eds.). Visual politics global south. London: Palgrave, 2023b, p. 299-321. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1007/978-3-031-22782-0_14. Acesso em: 02 jun. 2025.

WACHOWICZ, Ruy Christovam. A imigração e os Botocudos (Xokléng) do Taió. Anais do IV Simpósio nacional dos professores universitários de história: Colonização e migração, Porto Alegre, 1969, p. 469-495. Disponível em: https://anpuh.org.br/uploads/anais-simposios/pdf/2018-12/1544024482_fe961dce681b66236ae3d4b381372d43.pdf. Acesso em: 02 jun. 2025.

 

Sobre o autor

Jefferson Virgilio

Antropólogo no Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre em Antropologia Social pela UFSC. Bacharel em Direito e Antropologia pela UFSC.



[1]      A nota técnica foi solicitada por um grupo de indígenas do povo Laklãnõ após ser identificado pelos indígenas que há previsão legal para o reconhecimento de seu regimento interno enquanto dispositivo de organização de ordenamento jurídico próprio e independente do ordenamento nacional. Os primeiros movimentos dos indígenas por solicitações de notas técnicas foram realizados em processos de reconhecimento de adoção de crianças pelas avós, prática tradicional, mas que a justiça enxerga como adoção irregular. Essa situação alcança outros pesquisadores muito antes da parte autora, sendo merecido destaque pelo protagonismo nesta discussão as publicações e os esforços do professor Alexandro Machado Namem, por exemplo em sua tese de doutorado (Namem, 2022). Quando fui procurado, as ações visavam impedir ou reverter esforços judiciais que incentivam guardas unilaterais, e residência infantil fora da Terra Indígena Laklãnõ. As crianças possuíam maternidade indígena e paternidade não-indígena. Após a disseminação da “existência de notas técnicas” para além dos círculos familiares, surgem repetidas demandas pedindo o “cumprimento de penas dentro da comunidade” para acusados de atos que o judiciário classifica como “crimes comuns”. Os exemplos vão do homem que é acusado de dano ao patrimônio público (especificamente da estrutura da Barragem Norte) até a tentativa de homicídio (contra um invasor de terras indígenas), e assim, ao invés de cair na justiça federal e ter acompanhamento do MPF e FUNAI, vai parar na justiça comum (vide Súmula 140 do STJ). Recentemente surgem outras demandas, desde a solicitação de um parecer sobre a “relevância de presença de um cemitério indígena” para impedir uma reintegração de posse em uma Unidade de Conservação (sendo emitida nota técnica por arqueólogas do IPHAN na mesma posição) até o reconhecimento do manejo de confecção de fibra de urtiga brava (Urera baccifera) como saber tradicional para registro de patente na área têxtil. Hoje, as discussões demandadas pelos indígenas incluem com frequência a violação do direito de consulta previsto pela Convenção 169 da OIT (ILO, 1989) e já há uma forte articulação e movimentação pela escrita de um protocolo de consulta para a comunidade. Essas questões são melhor discutidas em artigo derivado de várias notas técnicas, disponível em Virgílio (2025).