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Direito insurgente como direito das classes emergentes
Derecho insurgente como derecho de las clases emergentes
Insurgent law as the law of emerging classes
Luiz Otávio Ribas1
1 Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. E-mail: luizotavioribas@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3637-535X.
Submetido em 25/08/2025
Aceito em 09/09/2025
Como citar este trabalho
RIBAS, Luiz Otávio. Direito insurgente como direito das classes emergentes. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 11, n. 2, jul./dez. 2025. DOI: 10.26512/revistainsurgncia.v11i2.59392.
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Direito insurgente como direito das classes emergentes
Resumo
Neste texto são analisados alguns textos de Celso da Silva Soares e sua contribuição para o início da discussão a respeito de um direito insurgente como direito das classes emergentes. Segundo o autor, o movimento sindical cria direito insurgente via negociação coletiva, num ambiente democrático com liberdade de organização, com o apoio de serviços jurídicos de advocacia.
Palavras-chave
Direito insurgente. Direito do trabalho. Serviços jurídicos.
Resumen
En este texto se analizan algunos textos de Celso da Silva Soares y su contribución al inicio de la discusión sobre un derecho insurgente como derecho de las clases emergentes. Según el autor, el movimiento sindical crea derecho insurgente a través de la negociación colectiva, en un entorno democrático con libertad de organización, con el apoyo de servicios jurídicos de asesoramiento.
Palabras-clave
Derecho insurgente. Derecho laboral. Servicios legales.
Abstract
This text analyzes selected texts by Celso da Silva Soares and his contribution to initiating the discussion on insurgent law as the law of emerging classes. According to the author, the labor movement creates insurgent law through collective bargaining in a democratic environment with freedom of organization, supported by legal services.
Keywords
Insurgent law. Labour law. Legal Services.
Celso da Silva Soares é advogado trabalhista e membro nato do Conselho Superior do Instituto dos Advogados Brasileiro (IAB). Foi Secretário da Subseção Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRJ). Foi o primeiro presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas. Foi presidente da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas.
O primeiro texto sobre o tema, em que Celso Soares pretendeu divulgar a tese da jurisprudência insurgente no Direito do Trabalho, foi “Os caminhos de uma Jurisprudência Insurgente”, apresentado em congresso promovido pela Associação Baiana de Advogados Trabalhistas (ABAT), em 1983. A inspiração teria sido o livro “O Direito e a ascensão do capitalismo”, de Michael Tigar e Madelaine Levy, em que os autores analisariam historicamente o período compreendido entre o surgimento da burguesia como classe e sua ascensão ao poder político, estudando o papel que as leis e as instituições poderiam desempenhar num período de transição para a mudança da sociedade (Soares, 2006, p. 1153).
No ano seguinte teria reelaborado a tese e criado a denominação direito insurgente, apresentando o texto “Os caminhos de um Direito Insurgente”, publicado em 1984 na Revista do TRT da 8ª Região. A mudança teria sido levada pelo estudo da teoria crítica do direito, convencendo-se de que o processo transformador da ideologia jurídica dominante em favor das aspirações dos trabalhadores requer mais do que serem acolhidas pela jurisprudência (Soares, 2006, p. 1153).
Conforme Celso Soares, em 1987, o Instituto Apoio Jurídico Popular daria à publicação de seus anais de fundação o nome de Direito Insurgente, identificando-se com a proposta. Em 1992, Antonio Carlos Wolkmer incorporaria o adjetivo insurgente para se referir a práticas normativas não estatais, movimentos sociais como “atores insurgentes”, “sujeitos de uma cultura jurídica insurgente”, criadores de uma “legalidade insurgente”. Em 1993, no livro Lições de Direito Alternativo do Trabalho, organizado por Edmundo Lima de Arruda Junior, o mesmo ensaio “Os caminhos de um Direito Insurgente” foi publicado (Soares, 2015, p. 46).
Um longo trecho deste mesmo texto foi publicado por Celso Soares em 2015, no capítulo intitulado “Direito insurgente”, na obra “Direito do trabalho: a realidade das relações sociais”.
O direito insurgente seria expresso pela vulgarização do direito. O êxito deste trabalho dependeria da consciência social de advogados e juristas, mas, sobretudo, condicionado à consciência que adquirem as classes exploradas mediante sua participação organizada e combativa (Soares, 2006, p. 1157). Ainda neste sentido, “Dado que a ordem jurídica é produto da luta social, os caminhos para a construção de direitos que sirvam aos interesses dos trabalhadores requerem que estes se vão apropriando do conhecimento jurídico, que poderão enriquecer e reelaborar a partir de sua experiência” (Soares, 1984, p. 61). Assim, entende que “a liberdade sindical é imprescindível para a construção de um direito insurgente” (Soares, 1984, p. 56).
Para a formulação do direito insurgente, Celso Soares faz sua própria leitura das concepções como a jurisprudência insurgente de Michael Tigar e Madalaine Levy; crítica do direito, de Márcio Bilharinho Naves; da dialética social do direito, de Roberto Lyra Filho; uso alternativo do direito, de Pietro Barcellona; de intelectual orgânico de Antonio Gramsci. Comenta sobre a influência da Revista Crítica do Direito, editada em São Paulo, por Márcio Bilharinho Naves e J. M de Aguiar Barros, em 1980, que pretendia “forjar elementos teóricos que possibilitassem revelar e desmistificar a prática e a ideologia jurídica que realizam e encobrem as relações de domínio e exploração das classes trabalhadoras”. Também da Revista Direito e Avesso, editada em Brasília, por Marilena Chauí, Raymundo Faoro e Roberto Lyra Filho, que propunha uma nova escola, que coloca o Direito como um processo histórico, “o que resulta, a cada momento, é o vetor extraído da dialética social, numa pluralidade de ordenamentos antitéticos, dentro do qual as classes e grupos ascendentes afirmam as novas quotas de liberdade, no eterno combate contra a espoliação e a opressão do homem pelo homem” (Soares, 1984, p. 56).
Uma das inspirações seria a experiência norte-americana do Legal Services Program, dos governos Kennedy e Johnson, onde serviços jurídicos foram integrados numa estratégia de luta contra a pobreza, pela atuação coletiva nos bairros (community action) e cujas estruturas representavam uma espécie de controle das comunidades sobre o funcionamento dos serviços jurídicos. (Soares, 1984, p. 61).
Para Celso Soares, a vulgarização do direito pressupõe um governo democrático:
Existe a possibilidade real de se ampliar o campo dos direitos das classes emergentes, desde que efetivadas determinadas condições. A principal delas, até hoje não resolvida, é que se tenha a mais ampla democracia no país - compreendida como aquela que incorpore a participação das massas nas estruturas sociais, políticas e econômicas - já que a democracia expõe as contradições sociais e fortalece o trabalhador em suas reivindicações (1984, p. 57).
Porém, mesmo que o povo não detenha ainda uma ponderável influência, seria possível realizar o esforço da vulgarização do direito, contanto que
o advogado trabalhe junto com as organizações da vida social e comunitária - sindicato, associações de moradores etc – sempre com o cuidado de despir-se da visão exclusivamente ‘jurídica’ para não provocar o desvio da luta política, pois será esta, ao final de tudo, que decidirá das mudanças que possibilitarão às classes trabalhadoras ter aquela influência (Soares, 1984, p. 61).
Esses são alguns exemplos de como, na prática profissional, o advogado tem meios de exercer uma atividade inovadora, pois mesmo ao patrocinar uma ação individual ele pode prestar sua ajuda à construção de um direito novo. Ousadia, eis o que de que se necessita numa perspectiva inovadora, contestadora do ordenamento jurídico e criadora de direitos ainda não admitidos por ela (Soares, 1984, p. 66).
Foi o primeiro a utilizar a expressão direito insurgente (Pazello, 2017), apostando na criação de direitos com base na negociação coletiva pelo movimento sindical.
PAZELLO, Ricardo Prestes. A práxis da assessoria jurídica popular como vetor para o estudo da relação entre Direito e movimentos populares: ensaio sobre o Direito insurgente. Caderno Eletrônico de Ciências Sociais, Vitória, v. 4, n. 2, p. 94-117, 2016.
SOARES, Celso. Os caminhos de um direito insurgente. Revista TRT 8ª Região, Belém, v. 17, n. 32, p. 49-68, jan.- jun. 1984.
SOARES, Celso. Os caminhos de um direito insurgente. Em: ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de (org.). Lições de direito alternativo do trabalho. São Paulo: Acadêmica, p. 93-113, 1993.
SOARES, Celso da Silva. Direito insurgente. In: CONFERENCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Anais da 19ª Conferência Nacional dos Advogados do Brasil: Poder, República e Cidadania. Florianópolis, 25 a 29 de setembro de 2005. Coordenação Nelcir Antoniazzi. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2006, v. 2, p. 1153-1157
SOARES, Celso da Silva. Memória da advocacia. Revista OAB/RJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 199-228, 2008.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RIO DE JANEIRO. Entrevista com o advogado Dr. Celso da Silva Soares Revista OAB/RJ, Rio de Janeiro, v. 26, n. 2, p. 199-227, jul.-dez. 2010.
SOARES, Celso. Direito insurgente. In: SOARES, Celso. Direito do trabalho: a realidade das relações sociais. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 45-51.
Luiz Otávio Ribas
Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pesquisador do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS).