dossiê

Por uma justiça epistêmica: delimitações conceituais da advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional

Por una justicia epistémica: delimitaciones conceptuales de la abogacía popular y del activismo jurídico transnacional

For an epistemic justice: conceptual delimitations of people´s lawyering (advocacia popular) and transnational legal activism

 

 

Cecilia MacDowel Santos1

1 Universidade de São Francisco, São Franciso, Califórnia, Estados Unidos da América. E-mail: santos@usfca.edu. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4211-3401.

 

Flavia Carlet2

2 York University, Toronto, Canadá e Universidade de Brasília, Brasília, Distrito Federal. E-mail: flaviacarlet27@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7308-364X.

 

 

 

Submetido em 25/06/2025

Aceito em 27/09/2025

 

 

 

Como citar este trabalho

SANTOS, Cecilia MacDowel; CARLET, Flávia. Por uma justiça epistêmica: delimitações conceituais da advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 11, n. 2, jul./dez. 2025. DOI: 10.26512/revistainsurgncia.v11i2.58517

 

Placa branca com letras pretas

Descrição gerada automaticamente com confiança média

InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais

v. 11 | n. 2 | jul./dez. 2025 | Brasília | PPGDH/UnB | IPDMS | ISSN 2447-6684

 

Dossiê realizado em colaboração com a revista El Otro Derecho do Instituto Latinoamericano para una Sociedad y un derecho Alternativos

 

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Por uma justiça epistêmica: delimitações conceituais da advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional

Resumo

O artigo discute os conceitos de advocacia popular e ativismo jurídico transnacional no âmbito da literatura sociojurídica latino-americana. Observa-se uma frequente confusão entre essas categorias e outras formas de mobilização do direito, como a advocacia de interesse público e o litígio estratégico. Argumentamos ser necessário um aprofundamento dos contornos conceituais da advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional. Com base em nossas pesquisas, propomos alguns critérios, como: escala de mobilização do direito; metodologia e diálogo de saberes entre atores aliados. Concluímos que a adoção de critérios mais precisos contribui para evidenciar a pluralidade de experiências de mobilização do direito, bem como seu potencial na promoção da justiça social e epistêmica.

Palavras-chave

Mobilização do direito. Advocacia popular. Ativismo jurídico transnacional. Justiça epistêmica.

 

Resumen

El artículo analiza los conceptos de abogacía popular y activismo jurídico transnacional en el ámbito de la literatura sociojurídica latinoamericana. Se observa una frecuente confusión entre estas categorías y otras formas de movilización del derecho, como la abogacía de interés público y el litigio estratégico. Sostenemos que es necesario profundizar los contornos conceptuales de la abogacía popular y del activismo jurídico transnacional. Con base en nuestras investigaciones, proponemos algunos criterios, tales como: escala de movilización del derecho; metodología y diálogo de saberes entre actores aliados. Concluimos que la adopción de criterios más precisos contribuye a visibilizar la pluralidad de experiencias de movilización del derecho, así como su potencial para promover la justicia social y epistémica.

Palabras-clave

Movilización del derecho. Abogacía popular. Activismo jurídico transnacional. Justicia epistémica.

 

Abstract

This article examines the concepts of people´s lawyering and transnational legal activism within the field of Latin American socio-legal literature. A frequent conceptual confusion is observed between these categories and other forms of legal mobilization, such as public interest lawyering and strategic litigation. We argue for the need to further refine the conceptual boundaries of people´s lawyering and transnational legal activism. Based on our research, we propose several criteria, including: scale of legal mobilization; methodology; and dialogue of knowledges among allied actors. We conclude that the adoption of more precise criteria helps to highlight the plurality of legal mobilization experiences, as well as their potential to advance social and epistemic justice

Keywords

Legal mobilization. People´s lawyering. Transnational legal activism. Epistemic justice.

 

Introdução

Diversas organizações e movimentos sociais no Brasil e na América Latina têm mobilizado o direito e os sistemas de justiça nos âmbitos local, nacional e internacional como parte de suas estratégias de luta social. Nos últimos anos, vários estudos sociojurídicos sobre o tema têm sido desenvolvidos. No entanto, observamos uma confusão conceitual a respeito de diferentes práticas jurídicas e políticas de mobilização do direito. Os termos ‘advocacia de interesse público’ e ‘litígio estratégico’ são comumente confundidos na literatura com práticas de ‘advocacia popular’ e ‘ativismo jurídico transnacional’. Preocupa-nos a falta de critérios nítidos na aplicação de um conceito para designar práticas distintas. No tocante à advocacia popular, a literatura tem dado pouca atenção à sua interface com o ativismo jurídico transnacional. Além disso, a literatura em geral centra-se nas estratégias e nos impactos da mobilização do direito, descuidando da dimensão epistemológica das lutas por justiça. Deixa, assim, de abordar a construção de conhecimentos sobre os direitos no âmbito dessas lutas e as relações desiguais de poder entre diferentes comunidades epistêmicas (para exceções, v. Aragón Andrade, 2019a, 2019b; Carlet, 2019; Santos, C. 2018).

Neste artigo, propomo-nos delimitar e aprofundar os contornos conceituais da advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional.  Partindo de nossas trajetórias de investigação engajada na Sociologia do Direito e no campo dos direitos humanos, interessa-nos contribuir para uma reflexão conceitual sobre a advocacia popular e o ativismo jurídico transnacional, buscando compreender as especificidades dessas práticas, bem como as formas e os contextos em que se cruzam. Além disso, interessa-nos compreender essas práticas à luz da abordagem teórica das epistemologias do Sul (Santos, 2014; Connell, 2007; Aragón Andrade, 2019a, 2019b). Essa abordagem ajuda-nos a esclarecer a confusão e a omissão conceitual que identificamos na literatura, permitindo-nos estabelecer critérios mais precisos para distinguir e aprimorar os conceitos de advocacia popular e ativismo jurídico transnacional, e, consequentemente, das demais práticas de mobilização do direito voltadas para mudanças jurídicas, políticas e sociais.

Em nossas pesquisas, encontramos características específicas da advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional que não se enquadram inteiramente nos conceitos de advocacia de interesse público e de litígio estratégico, embora possam guardar aproximações com essas formas de mobilização do direito. Verificamos também especificidades e cruzamentos entre as práticas de advocacia popular e de ativismo jurídico transnacional.

Argumentamos que as especificidades da advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional se referem às escalas de atuação e à metodologia do uso do direito em face das lutas sociais e dos grupos marginalizados. A advocacia popular atua em geral no âmbito local e nacional. O ativismo jurídico transnacional se refere ao uso do direito para além das fronteiras do estado-nação. Além disso, a metodologia da advocacia popular se distingue das demais formas de mobilização do direito. Trata-se de uma metodologia construída “com” (não apenas “para”) as comunidades, realizando uma tradução intercultural entre práticas e saberes jurídicos estatais e não-estatais. O ativismo jurídico transnacional não se caracteriza por esta metodologia, mas tem o potencial de incluí-la, desde que aliado à advocacia popular. Um dos seus desafios é promover a tradução entre saberes jurídicos estatais e não-estatais, tanto no âmbito local como na escala internacional de mobilização do direito. Assim, dependendo do grau de tradução de saberes jurídicos mobilizados, os atores podem usar o direito não apenas para promover justiça social, como também justiça epistêmica.

O artigo está dividido em três partes, além desta Introdução. A primeira trata dos conceitos que encontramos na literatura sobre diferentes práticas de mobilização do direito voltadas para mudanças jurídicas, políticas e sociais. Na segunda parte, aprofundamos os conceitos de advocacia popular e ativismo jurídico transnacional, examinando-os a partir de três estudos de caso. Por último, apontamos as nossas principais conclusões.

1              Práticas de mobilização do direito: confusões e contornos conceituais

Nesta seção, abordamos quatro formas de mobilização do direito referidas na literatura sobre o tema no Brasil e na América Latina: advocacia de interesse público, litígio estratégico, ativismo jurídico transnacional e advocacia popular. Não pretendemos realizar uma revisão de toda a literatura, senão demarcar os contornos conceituais de práticas de advocacia que têm em comum o objetivo de promover mudanças jurídicas, políticas e sociais.

Consideramos que essas práticas correspondem à categoria mais ampla designada na literatura norte-americana por legal mobilization, traduzida no Brasil como mobilização do direito ou mobilização jurídica. Utilizamos as duas expressões como sinônimos. Não cabe aqui referir a vasta literatura sobre o tema nos Estados Unidos, apenas destacar que, numa perspectiva sociojurídica ampla e na linha de Michael McCann (2008), a mobilização do direito pode ocorrer dentro e/ou fora dos tribunais, por iniciativa de atores estatais e não governamentais, em prol de direitos individuais e/ou coletivos. Pode, ainda, ser orientada por um modelo de advocacia liberal-individualista e eurocêntrico, hegemônico nas sociedades capitalistas e colonizadas. Ou pode ser praticada de maneira alternativa, como ilustrado pelas modalidades de mobilização do direito examinadas neste artigo.

1.1          Advocacia de interesse público

A origem da advocacia de interesse público remonta à década de 1960 nos Estados Unidos, quando um segmento de profissionais da advocacia, inconformados com a situação de desigualdade social no país, começou a atuar quer em favor de cidadãos pobres que não podiam acessar o sistema de justiça, quer em apoio a grupos sociais que buscavam ampliar conquistas políticas por meios jurídicos (Sá e Silva, 2015). Embora constitua uma experiência de matriz norte-americana, o termo foi exportado para os contextos da América Latina, África, Ásia e Leste Europeu, mediante um processo de ampla propagação institucional (Sá e Silva, 2015).

Na região latino-americana, esse tipo de advocacia expandiu-se na década de 1990 para designar as práticas das clínicas jurídicas de interesse público desenvolvidas nas Faculdades de Direito, as quais – por influência das clínicas jurídicas estadunidenses – recorriam ao litígio estratégico em temas de direitos humanos e de interesse público, como meio ambiente, direitos indígenas e direitos dos migrantes (Coral-Díaz et al., 2010). Desde então, o conceito tem sido adotado na região para designar, de forma abrangente, uma variedade de experiências de mobilização jurídica em defesa dos direitos individuais e coletivos, as quais se distanciam da chamada advocacia tradicional e da advocacia de interesse público norte-americana.

Verificamos, no entanto, uma profusão e confusão de conceitos de advocacia de interesse público, bem como divergências sobre a sua maior ou menor abrangência em relação a variadas práticas de advocacia. Já na década de 1980, Joaquim Falcão (1986) identificara as especificidades da advocacia de interesse público estadunidense, argumentando que não se confundia com a experiência dos serviços jurídicos por ele considerados inovadores no contexto da América Latina. Optando por não usar o termo, o autor aponta que a advocacia de interesse público nos Estados Unidos contava com advogados/as cujo perfil profissional era caracterizado pela formação técnico-jurídica proveniente das Faculdades de Direito e tinha como objetivo aperfeiçoar o funcionamento do Poder Judiciário e aplicar a legislação vigente. Já a “advocacia inovadora” na América Latina era exercida por um perfil de advogados/as que transcendia a formação técnica em razão do seu engajamento político-militante, direcionada à defesa dos direitos de pessoas e grupos excluídos social e economicamente, com o objetivo de transformar a estrutura do Poder Judiciário e as leis vigentes em favor das suas reivindicações (Falcão, 1986, p. 17-19).

Fábio Sá e Silva (2012, 2015) também identificou diferenças entre as práticas de advocacia de interesse público nos Estados Unidos e na América Latina. Mas manteve a mesma designação para os dois contextos. Na sua análise comparativa, verificou que a advocacia de interesse público estadunidense apoia grupos sociais e demandas individualizadas, utilizando o litígio como uma componente significativa da sua atuação (embora também mobilize estratégias de educação e campanhas na mídia). Na América Latina, constatou que a advocacia de interesse público assessora uma “clientela de maior escala” (grupos, comunidades e movimentos sociais) e possui como principal método o litígio de impacto na esfera doméstica e internacional “sempre em estreita conexão com as estratégias não-legais” (Sá e Silva, 2015, p. 332-334).

Alguns autores definem a advocacia de interesse público como uma prática exercida por meio de escritórios que prestam assessoria jurídica gratuita a casos individualizados e clínicas jurídicas das Faculdades de Direito (Rekosh et al., 2001). Também estão incluídas nesta categoria as ONGs de direitos humanos “com atuação preferencial do tipo advocacy ou de litígio estratégico com foco na jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal e nos organismos internacionais de direitos humanos” (Almeida; Noronha, 2015, p. 22).

O conceito de advocacia de interesse público também tem sido usado para enquadrar a advocacia popular, encobrindo as especificidades desta última, a exemplo da pesquisa intitulada Advocacia de Interesse Público no Brasil, desenvolvida pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP) para a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (SRJ, 2013)[1].  Para esse estudo, a advocacia de interesse público abrange as experiências da sociedade civil em defesa dos direitos humanos, tais como, a advocacia popular, as extensões universitárias das Faculdades de Direito, as ONGs de direitos humanos e as promotoras legais populares, além dos órgãos de litígio do Estado, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Essas experiências são consideradas expressões de advocacia de interesse público, na medida em que “[...] convergem com respeito ao público-alvo (população de baixa renda, grupos sociais minoritários ou discriminados, e interesses difusos, por exemplo), à agenda temática (defesa de determinados direitos), ao objetivo final (promover transformação social) e ao método de trabalho (client ou issue-oriented, de litígio estratégico, etc.).” (SRJ, 2013, p. 13).

Contra tal generalização, uma concepção mais restrita da advocacia de interesse público distingue-a claramente da advocacia popular (Assis, 2021; Carlet, 2019; Manzo, 2016; Vértiz, 2014). Segundo Mariana Manzo (2016), alguns dos aspectos que diferenciam as duas modalidades consistem no lugar que o direito e a política ocupam no exercício da advocacia, bem como o grau de engajamento dos/as advogados/as em relação às causas em que atuam. Na advocacia de interesse público, o direito ocupa um papel central, de modo que ganham maior ênfase as estratégias judiciais – nomeadamente, o litígio estratégico – e as estratégias relacionadas às instituições do Estado. Já na advocacia popular, o uso das estratégias jurídicas está aliado a uma mobilização política e social mais ampla. Ademais, embora os/as advogados/as de interesse público também representem grupos sociais menos favorecidos, nem sempre participam ou estão engajados/as diretamente em suas lutas, como o faz a advocacia popular (Manzo, 2016). Carlet (2019) acrescenta que a pedagogia de trabalho adotada “com”, e não “para”, os grupos que assessora demarca substancialmente as diferenças entre a advocacia popular e a advocacia de interesse público.

1.2        Litígio Estratégico

O litígio estratégico constitui um tipo de mobilização do direito realizada por organizações e grupos sociais que atuam na defesa de direitos humanos, mediante a escolha de casos considerados paradigmáticos e sua interposição nos tribunais. Este tipo de litígio – também denominado litígio de impacto ou litígio paradigmático – tem como principal finalidade “[...] chamar a atenção para os abusos e violações de direitos humanos e ressaltar a obrigação do Estado em cumprir com suas obrigações nacionais e internacionais.” (Carvalho; Baker, 2014, p. 467).

O propósito de obter um alto impacto público e mudanças sociais pode decorrer da atuação no âmbito de distintos campos institucionais: no Judiciário, para obter uma sentença que repare diretamente as vítimas de violação de direitos humanos ou previna danos aos direitos humanos; no Executivo, para lograr políticas públicas que ajudem na solução de um caso; e no Legislativo, para promover mudanças legislativas em determinados temas, como direitos das mulheres, direito ambiental e combate à discriminação racial (Cardoso, 2012; CELS, 2008; Correa Montoya, 2008; Duque, 2014).

 O litígio estratégico tem como procedimentos essenciais: (1) escolha prévia de casos considerados paradigmáticos, já que serão as ferramentas para se obter o impacto desejado; (2) definição dos objetivos que se quer alcançar ou que avanços se pretende atingir; e (3) interposição destes casos no âmbito judicial (combinados, ou não, com estratégias políticas e sociais). A seleção dos casos, via de regra, corresponde “aos interesses e à agenda da entidade responsável pelo litígio” e segue um plano estratégico, com técnicas judiciais e não-judiciais (Cardoso, 2011, p. 367).

O litígio estratégico pode ser realizado mediante a judicialização de casos em escala nacional, nos tribunais domésticos, ou internacional, perante organismos internacionais de direitos humanos. Este tipo de litígio representa o principal método utilizado pelas advocacias de interesse público na América Latina, porquanto atuam, primordialmente, no âmbito das instituições do Estado e por meio da judicialização de casos, resultando na proeminência da estratégia jurídica e judicial em comparação com as estratégias sociais e políticas (Manzo, 2016; Vértiz, 2014). O objetivo é gerar precedentes jurídicos transformadores e visibilizar os problemas sociais ignorados pelo sistema de justiça (Sá e Silva, 2015).

Evorah Cardoso (2019) distingue o litígio estratégico de outras práticas jurídicas com base no que a autora chama de “agenda global” e “práticas nativas”, considerando os tipos de atores e os métodos de cada advocacia. A autora inclui na agenda global o método do litígio estratégico, definido como issue ou cause-oriented, praticado por ONGs de direitos humanos e clínicas jurídicas no âmbito das extensões universitárias. Inclui também nessa agenda global a advocacia pro bono, realizada por escritórios corporativos. Com relação a práticas nativas, os métodos e atores são os seguintes: advocacia popular, realizada por redes e coletivos de advogados populares e assessorias jurídicas populares nas extensões universitárias; assessoria jurídica gratuita, realizada por departamentos jurídicos nas extensões universitárias; advocacia dativa, praticada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e advocacia pública, realizada pelo Ministério Público e pelas defensorias públicas.

A nosso ver, esta classificação tem o mérito de distinguir práticas que normalmente são confundidas e amalgamadas no conceito de advocacia de interesse público. Ademais, demarca oportunamente a diferença entre a advocacia de ONGs profissionalizadas e a advocacia popular. No entanto, parece-nos equivocado o critério de “agenda global” versus “práticas nativas”, ignorando os antecedentes históricos da advocacia de interesse público no Brasil e na América Latina, onde não se pode separar o global do “nativo”. A experiência de litígio estratégico, por sua vez, não é necessariamente internacional. Os termos “agenda global” e “práticas nativas” denotam uma separação rígida entre o global e o local, ocultando a relação entre as duas escalas e as alianças criadas entre diferentes atores nas práticas transnacionais e translocais de mobilização do direito. Os atores tampouco são estáticos e podem mudar as suas estratégias de advocacia ao longo do tempo. Como argumentamos neste artigo, as escalas e as metodologias da advocacia são critérios fundamentais para a conceituação de práticas específicas de mobilização do direito. Mas escalas não se confundem com “agenda global” ou “nativa”. Referem-se ao âmbito de atuação nos espaços sociais e institucionais locais, nacionais e internacionais. E o critério da metodologia diz respeito à forma como diferentes atores se relacionam entre si e aos saberes que constroem no processo de mobilização do direito.

A literatura latino-americana debruça-se frequentemente sobre o uso do litígio estratégico no campo internacional, especialmente no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) (v., p. ex., Cardoso, 2012; Carvalho; Baker, 2014; Duque, 2014). Algumas ONGs internacionais com atuação na América Latina e no Caribe, como o Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL), são especializadas na prática do litígio estratégico em escala internacional, encaminhando casos considerados paradigmáticos de violações de direitos humanos ao SIDH e mobilizando instâncias de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). A ONG CEJIL foi fundada em 1991 por um grupo de defensores/as de direitos humanos da América Latina, com o objetivo de usar o direito internacional e o SIDH para a proteção dos direitos humanos na região. CEJIL conta com escritórios em vários países da América Latina.

No Brasil, além de CEJIL, a ONG Justiça Global, fundada em 1999, especializa-se no litígio estratégico em escalas nacional e internacional, atuando também nas áreas de pesquisa, comunicação e formação para defensores/as de direitos humanos. O Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), ONG fundada em 1981, com sede em Recife, criou em 1998 um programa voltado especificamente para a mobilização dos direitos humanos em escala internacional, usando o litígio estratégico perante o SIDH e acionando a ONU por meio de denúncias e campanhas (Santos, C. 2007).

De acordo com Par Engstrom e Peter Low (2019), CEJIL e Justiça Global são as ONGs com o maior número de casos apresentados contra o Brasil perante o SIDH, entre 1999 e 2014. Em sua pesquisa sobre casos relativos a “direitos humanos das mulheres”, Cecília Santos também observou que CEJIL aparece como uma das peticionárias em cinco dos dez casos contra o Brasil identificados pela autora nos relatórios anuais da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), publicados entre 1969 e 2017[2].  Justiça Global foi parceira de outras ONGs em três casos sobre direitos humanos das mulheres.

O Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), uma rede feminista transnacional e regional fundada em 1993, com escritórios em diversos países, tem-se especializado no uso do litígio estratégico, embora não se restrinja a tal estratégia de mobilização dos direitos humanos. Cecília Santos identificou três casos sobre direitos humanos das mulheres apresentados pelo CLADEM contra o Estado brasileiro perante a CIDH: o primeiro em colaboração com CEJIL e com uma das vítimas; o segundo junto com a União de Mulheres de São Paulo, entidade feminista popular criada na cidade de São Paulo em 1981; e o terceiro em parceria com Themis - Gênero, Justiça e Direitos Humanos, ONG feminista criada em Porto Alegre, em 1993, e junto com a rede feminista latino-americana Católicas pelo Direito de Decidir, cuja representação no Brasil conta com sede em São Paulo. Themis apresentou um segundo caso sobre direitos humanos das mulheres perante a CIDH, mas sem contar com a participação de outras ONGs. Geledés - Instituto da Mulher Negra, ONG de mulheres negras criada em 1988 na cidade de São Paulo, com o objetivo de promover os direitos de mulheres e negros, lutando contra formas de discriminação resultantes do racismo e do sexismo, encaminhou um caso à CIDH, sem contar, porém, com a parceria de outras ONGs. Por fim, GAJOP apresentou um caso sobre direitos humanos das mulheres, em parceria com o Movimento Nacional dos Direitos Humanos, a Comissão Pastoral da Terra e a Fundação Margarida Alves em Defesa dos Direitos Humanos.

1.3        Ativismo Jurídico Transnacional

O ativismo jurídico transnacional consiste numa forma de mobilização jurídica e política levada a cabo por ONGs, movimentos sociais, grupos sociais marginalizados e/ou vítimas/sobreviventes de violações de direitos humanos, entre outros atores da sociedade civil[3].  Como ilustram os exemplos citados acima, esses atores constituem redes pontuais de mobilização do direito com o objetivo de proteger e promover os direitos humanos, utilizando instâncias e mecanismos internacionais, a exemplo do SIDH. Para Cecília Santos, que definiu o termo em seu artigo publicado na revista Sur em 2007, o ativismo jurídico transnacional se manifesta quando diferentes atores sociais e organizações de base engajadas em prol dos direitos humanos, sejam elas locais ou internacionais, valem-se de estratégias jurídico-políticas no âmbito de diferentes escalas de legalidade (local, nacional e internacional). Os objetivos são variados: provocar mudanças jurídicas e pressionar os Estados para que cumpram ou adotem normas internas e internacionais de direitos humanos; promover uma determinada jurisprudência; fortalecer uma causa ou movimentos sociais; reconhecer e reparar os direitos das vítimas/sobreviventes (Santos, C. 2007). Nessa perspectiva, o ativismo jurídico transnacional é mais amplo do que o litígio estratégico.

Cecília Santos (2007) formulou o conceito de ativismo jurídico transnacional para dar conta da crescente globalização do direito e dos direitos humanos, bem como da transnacionalização das lutas sociais e jurídico-políticas a partir da década de 1990. A autora inspirou-se, por um lado, na concepção de “redes transnacionais de advocacy”, tal formulada por Margaret Keck e Kathryn Sikkink (1998). Nesse sentido, o ativismo jurídico transnacional tem como característica “[...] a dimensão transnacional das alianças e redes formadas por ONGs, atores do movimento social e organizações de base engajadas no ativismo em prol dos direitos humanos.” (Santos, C. 2007, p. 32). Além disso, o conceito de ativismo jurídico transnacional inspira-se na abordagem de “direito e globalização desde baixo” (from below). Num contexto de globalização, o uso contra-hegemônico do direito requer a combinação da mobilização jurídica com a política, a conexão entre escalas de mobilização (local, nacional e internacional) e a ênfase nos direitos coletivos (Santos, Rodriguez-Garavito, 2005).

O ativismo jurídico transnacional conecta diferentes atores e escalas de atuação jurídico-política, entre o local, nacional e internacional. Diferentes atores podem ou não priorizar mobilizações políticas e não judiciais do direito, não necessariamente se restringindo à litigância. O modo como os atores se relacionam, bem como os saberes construídos em suas mobilizações é que indicarão se o ativismo jurídico transnacional corresponde a um uso do direito mais ou menos contra-hegemônico.

Em síntese, o ativismo jurídico transnacional integra três características principais: (1) um perfil específico de atores sociais, isto é, ativistas engajados em prol de lutas sociais, jurídicas e políticas; (2) as escalas local, nacional e internacional que perpassam a articulação entre esses atores; e (3) uma estratégia mais ou menos assente numa combinação entre práticas jurídicas e políticas de mobilização do direito em âmbito transnacional, com o objetivo de reconhecer e promover os direitos humanos (Santos, C. 2007).

Na América Latina, o ativismo jurídico transnacional despontou como estratégia de atuação em prol dos direitos humanos, na medida em que redes internacionais de advogados/as e organizações não-governamentais locais foram constituídas com o intuito de expandir o seu campo de especialização no âmbito das instâncias internacionais de direitos humanos (López Pacheco; Hincapié Jiménez, 2017). Nas décadas de 1970 e 1980, o recurso aos fóruns internacionais para denúncias de torturas e prisões arbitrárias foi utilizado por diversas entidades e coletivos como alternativa ao fechamento do Estado ao longo dos períodos ditatoriais (Engelmann, 2006, p. 126).

Entretanto, somente após o período de redemocratização política observa-se um maior incremento no uso do recurso às instituições internacionais por parte das organizações de direitos humanos latino-americanas. Na Colômbia, tal fato se deu no início da década de 1990 com a criação e expansão de organizações especializadas no ativismo jurídico transnacional. No México, no final da década de 1980, ONGs especializadas em estratégias de litígio e de pressão política passaram a atuar junto aos organismos internacionais (López Pacheco; Hincapié Jiménez, 2017). No Brasil, as “ONGs internacionalizadas” em defesa de causas coletivas expandiram-se na década de 1990, no contexto de um processo de diversificação do espaço público e de novos usos do direito (Engelmann, 2006). 

Um dos desafios do ativismo jurídico transnacional prende-se com o limitado cumprimento das normas internacionais de direitos humanos pelos Estados e por seus sistemas judiciais. Existe uma dupla percepção por parte de diversas ONGs, movimentos sociais e grupos sociais marginalizados acerca do uso dos organismos internacionais: por um lado, consideram positiva a visibilidade que as demandas alcançam com o uso das vias internacionais; por outro, avaliam como negativa a eficácia desses organismos, quer em função da morosidade no processamento das denúncias, quer devido ao baixo grau de imperatividade das suas sanções perante o Estado (Gediel et al., 2012, p. 62). Não obstante tais desafios, o ativismo jurídico transnacional já contabiliza alguns impactos e avanços políticos positivos. No contexto brasileiro, por exemplo, o caso Maria da Penha é considerado um exemplo de impacto positivo do ativismo jurídico transnacional no âmbito do SIDH. Este caso contribuiu para a subsequente elaboração de normas e políticas públicas voltadas para o enfrentamento da violência doméstica contra mulheres, como a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Barrozo, 2017; Santos, C. 2010, 2018).

Apesar do uso crescente dos instrumentos jurídicos internacionais por parte das ONGs de direitos humanos (locais e internacionais), alguns autores consideram que o ativismo jurídico transnacional tem sido pouco explorado pela literatura sociojurídica latino-americana. Como explicam López Pacheco e Hincapié Jiménez (2017), trata-se de uma prática de atuação ainda considerada recente em muitos países da região latino-americana. Isto porque “solo hasta hace pocos años fue posible el fortalecimiento de los mecanismos del sistema interamericano de derechos humanos que permitiera hacer más efectiva su capacidad para ejercer la labor de protección de los derechos humanos en el continente” (2017, p. 10).

Dentre os estudos sobre o ativismo jurídico transnacional no contexto do Brasil e da América Latina, destacam-se, entre outros, aqueles ligados à questão da violência contra as mulheres (García-Del Moral, 2015; Hernández Castillo, 2016; Santos, C. 2018); do direito ao território de povos indígenas e comunidades quilombolas (Hernández Castillo, 2016; Luz, 2018; Rodriguez-Garavito; Arenas, 2005; Santos, C. 2016); bem como do direito à memória e à verdade e da justiça de transição (Delarisse; Ferreira, 2018; Santos, C. 2009). Essas temáticas são analisadas, de modo geral, sob dois enfoques: (1) conceito, características e estratégias do ativismo jurídico transnacional (Barrozo; Ferreira, 2018; García-Del Moral, 2015; López Pacheco; Hincapié Jiménez, 2017; Santos, C. 2007); e (2) avanços, desafios e impactos na proteção e exigibilidade dos direitos humanos (Barrozo, 2017; Doin; Sousa, 2009; Engstrom; Low, 2019; Lima; Alves, 2013; Luz, 2018).

Faltam, no entanto, estudos que atentem para os aspectos epistemológicos do ativismo jurídico transnacional, como de resto sobre as demais modalidades de mobilização do direito que examinamos neste artigo. Como veremos adiante, os trabalhos de Cecília Santos (2018) e Flávia Carlet (2019) são exceções por incorporarem a abordagem das epistemologias do Sul em suas respectivas análises do ativismo jurídico transnacional e da advocacia popular.

1.4       Advocacia Popular

A advocacia popular constitui um segmento particular do campo profissional da advocacia brasileira. Trata-se de uma prática jurídica politicamente engajada em prol das reivindicações e lutas sociais de movimentos sociais e grupos organizados, concebendo a profissão advocatícia em termos muito mais amplos do que a advocacia tradicional. Distintas experiências precederam e influenciaram o surgimento de advogados/as comprometidos/as com a defesa de lutas sociais. Na segunda metade do século XIX, advogados abolicionistas impetraram inúmeras ações de liberdade em favor dos escravos, como o advogado Luiz Gama, ele mesmo escravo durante a maior parte de sua vida, que fez do direito sua principal arma de luta para desestruturar a política de domínio senhorial e minar a ideologia escravocrata (Azevedo, 2010). Entre 1950 e 1960, o advogado Francisco Julião defendeu as ligas camponesas na região nordeste do país, tornando-se o “advogado das causas perdidas”. Nas décadas entre 1960 e 1980, período marcado pela ditadura civil-militar brasileira, advogados e advogadas se engajaram na defesa dos presos e perseguidos políticos, contra o abuso de direitos e violações das liberdades democráticas praticadas pelo Estado.

A partir da transição democrática no Brasil, surgiram entidades e coletivos de trabalho jurídico popular direcionados a formar novos/as advogados/as e a assessorar sindicatos e movimentos sociais em demandas urbanas e rurais[4].  Com o novo regime constitucional de 1988, essas iniciativas impulsionaram um amplo debate sobre a eficácia das lutas sociais no âmbito do sistema judicial e estimularam o uso da via judicial como alternativa para a promoção de direitos. Em 1996, advogados e advogadas que já se aglutinavam em defesa de camponeses, na luta pela reforma agrária, constituíram uma rede de articulação em escala nacional, a Rede Nacional dos Advogados e Advogadas Populares (RENAP)[5]

Nas últimas três décadas tem emergido um número crescente de estudos e pesquisas acerca da experiência da advocacia popular no Brasil. De um modo geral, essas investigações afirmam que, embora não exista um conceito unívoco sobre esta prática jurídica, seus principais contornos enfatizam o público alvo que assessora, os objetivos, os métodos de trabalho e as percepções sobre o direito e o sistema de justiça.

A advocacia popular atua, primordialmente, em causas de natureza coletiva, a serviço de demandas por direitos advindas de setores populares organizados, como comunidades e movimentos sociais urbanos e rurais (Alfonsin, 2013; Campilogo, 1991; Junqueira, 2002; Ribas, 2009; Sá e Silva, 2011). Motiva-se pelo compromisso de fortalecer e apoiar as lutas desses grupos, a partir de uma identificação político-ideológica com suas causas. Nesse sentido, segue uma pedagogia de trabalho baseada na construção coletiva de estratégias jurídicas e políticas, a partir do diálogo entre o conhecimento técnico e popular, numa partilha de experiências e expectativas, refletida num trabalho “com” e não “para” os grupos assessorados (Alfonsin, 2013; Carlet, 2019; Pivato, 2010). Sua atuação orienta-se pela relação de proximidade com os grupos que assessora (Martins, 2016), procurando respeitar a autonomia e o protagonismo nas lutas que tais grupos empreendem. Tal como adverte Aragón Andrade (2019a, 2019b), o desafio da advocacia militante/popular é justamente assessorar juridicamente as reivindicações de comunidades e movimentos sociais, sem se apropriar do seu protagonismo, nem tampouco desmobilizar o seu processo de luta comunitária.

A advocacia popular projeta uma forte crítica ao ordenamento jurídico, percebido como um instrumento conservador e autoritário que reforça o status quo e mantém as injustiças sociais (Junqueira, 2002). Por outro lado, não despreza o uso do sistema jurídico e judicial, desde que combinado com estratégias políticas mais amplas, mobilizadas pelos grupos que assessora. Exerce também uma prestação jurídica que envolve oficinas de educação popular, orientação jurídica, denúncias, mediação, negociação com os poderes executivo e legislativo, pareceres e campanhas de incidência (Pivato, 2010; Ribas, 2009).

No seu cotidiano, a advocacia popular exerce suas atividades (judicial e extrajudicial) sobretudo em escala local e nacional. Em algumas demandas específicas, articula-se com o ativismo jurídico transnacional, elaborando pareceres, denúncias e petições encaminhadas aos tribunais internacionais. São exemplos os casos da comunidade quilombola da Ilha da Marambaia (Carlet, 2019) e do povo indígena Xucuru (Santos, C. 2016), cujas denúncias ao SIDH foram impulsionadas pelas ONGs especializadas na litigância internacional com o apoio de advogados/as populares. 

Na literatura, há referências ao uso do litígio estratégico entre as práticas mobilizadas pela advocacia popular (Gomes; Sousa; Pereira, 2013). O termo também tem sido usado por algumas organizações que adotam a advocacia popular como estratégia de ação. Embora o litígio estratégico possua relevância no trabalho jurídico de muitas ONGs comprometidas com a luta dos direitos humanos, a aproximação com a advocacia popular deve ser feita com cautela. Isto porque, via de regra, a prestação dos serviços da advocacia popular não funciona com base no critério de escolha preliminar de casos paradigmáticos, como ocorre com o litígio estratégico, senão no atendimento de um fluxo diverso de demandas à espera de uma solução urgente (Carlet, 2019). Além disso, muitos dos casos acompanhados pela advocacia popular demandam uma atuação defensiva e não provocativa do campo judicial, de modo que o litígio nem sempre constitui a estratégia prioritária (Carlet, 2019).

Para além da habitual distinção entre a advocacia popular e a advocacia tradicional, alguns estudos têm vindo a enfatizar a relação entre a advocacia popular e a advocacia de interesse público. A esse propósito, como referido no item 1.1, a literatura tem-se posicionado em duas vertentes opostas. A primeira compreende a experiência da advocacia popular como uma prática pertencente ao campo da advocacia de interesse público (SRJ, 2013; Cardoso et al., 2013). A segunda defende que a advocacia popular não deve ser compreendida entre a variedade de experiências da advocacia de interesse público (Assis, 2021; Carlet, 2019; Manzo, 2016; Vértiz, 2014). Consideramos que, embora possam apresentar elementos em comum, as diferenças entre tais práticas são mais proeminentes do que as aproximações, especialmente no que diz respeito ao grau de engajamento em relação às causas em que atuam, ao papel que o direito e a política ocupam no âmbito de suas práticas e à pedagogia de trabalho adotado com os grupos que assessoram.

2            Ativismo jurídico transnacional e advocacia popular à luz da justiça epistêmica

Examinadas as delimitações conceituais das formas de mobilização do direito, voltamos a nossa atenção para o ativismo jurídico transnacional e a advocacia popular. O nosso objetivo é destacar os elementos que as diferenciam e as aproximam, sobretudo com relação aos saberes construídos no processo de mobilização do direito, bem como suas potencialidades e desafios para a promoção da justiça epistêmica.

A partir dos aportes teóricos das epistemologias do Sul, evidencia-se a legitimidade da pluralidade de saberes no debate epistemológico. Por meio das noções de ecologia de saberes e tradução intercultural, propõe-se o reconhecimento de práticas e conhecimentos oriundos das lutas sociais, sustentados por lógicas mais ou menos dialógicas e horizontais (Santos, 2014). Essa abordagem contribui para a delimitação conceitual das distintas formas de mobilização do direito, jogando luz sobre a dimensão epistemológica das práticas jurídicas e sobre a construção da justiça epistêmica como elemento constitutivo da justiça social. Restringimo-nos às práticas de ativismo jurídico transnacional e advocacia popular para fins ilustrativos e também porque estas têm sido objeto de nossas respectivas pesquisas.

Destacamos os seguintes aspectos que aproximam o ativismo jurídico transnacional e a advocacia popular: (1) constituem experiências presentes e atuantes no campo das práticas jurídicas que lutam contra as opressões resultantes do colonialismo, do capitalismo e do heteropatriarcado; (2) são práticas jurídicas que, embora presentes e importantes no cenário das lutas por direitos, não raro tornam-se invisíveis na literatura sociojurídica mediante a construção de categorias ou terminologias generalizadoras – por exemplo, a concepção predominante de advocacia de interesse público encobre as especificidades da advocacia popular; e o conceito de litígio estratégico internacional é confundido com ativismo jurídico transnacional; (3) são práticas jurídicas que têm como premissa atuar em rede com organizações parceiras, maximizando a possibilidade de solidariedade e de êxito nas lutas jurídico-políticas que empreendem. Dentre os aspectos que diferenciam essas duas práticas, elegemos os seguintes elementos: objetivos; lócus de atuação; escala de mobilização; relação entre atores; metodologia de trabalho; e construção de saberes. A seguir, examinamos esses elementos com exemplos de nossos respectivos estudos de caso.

2.1        Ativismo jurídico transnacional e ecologia de saberes: casos Márcia Leopoldi e Maria da Penha

Como referido no item 1.3, o ativismo jurídico transnacional tem como objetivos: pressionar instituições domésticas a criar e/ou implementar políticas públicas, leis e tratados internacionais; transformar a jurisprudência em escalas nacional e internacional; e/ou apoiar uma causa ou movimento social. Possui como lócus de incidência do seu trabalho o Estado e organismos inter-estatais de direitos humanos, mediante a mobilização do direito em escala internacional.

Em seus estudos sobre o ativismo jurídico transnacional, Cecília Santos (2007, 2016, 2018) observa que esse tipo de mobilização do direito constrói - e depende de - uma rede pontual de alianças entre atores sociais heterogêneos. Reúne, em geral, diferentes tipos de ONGs, atores de movimentos sociais e vítimas/sobreviventes individuais ou coletivas de violações de direitos humanos. Enquanto algumas ONGs são especializadas em litígio estratégico, outras têm experiência no campo da advocacy e outras estão inseridas em movimentos sociais. No processo de mobilização transnacional dos direitos humanos, especialmente quando se trata de denúncias de casos considerados paradigmáticos, a estratégia de litígio de impacto é negociada entre os atores, nem todos comungando das mesmas visões e expectativas em relação ao direito estatal e aos sistemas de justiça estatal e internacional (Santos, C. 2018).

A relação entre as ONGs especializadas no litígio estratégico internacional e os grupos sociais e indivíduos que sofreram violações de direitos humanos tende a ser mediada por organizações de movimentos sociais e/ou pela advocacia popular. Além da distância física e da relação intermediada por atores dos movimentos sociais, há também uma limitação temporal que se restringe ao tempo da litigância (Rodríguez-Garavito; Arenas, 2005). A metodologia de trabalho das ONGs profissionalizadas caracteriza-se pela transferência “vertical” de conhecimentos, “de cima para baixo”, por meio de atividades e oficinas para a capacitação quanto ao conhecimento do direito internacional dos direitos humanos e ao uso dos mecanismos jurídicos para defendê-los.

Em sua análise dos casos Márcia Leopoldi e Maria da Penha, apresentados contra o Brasil perante a CIDH, relativos à violência doméstica contra mulheres, Cecília Santos (2018) examina, a partir das epistemologias do Sul, os saberes e as relações de poder que emergiram do ativismo jurídico transnacional levado a cabo por diferentes tipos de ONGs de direitos humanos e feministas, organizações populares feministas, bem como sobreviventes da violência e/ou seus familiares.

Márcia Leopoldi, uma jovem de classe média, branca, foi assassinada em 1984, na cidade de Santos, pelo ex-namorado José Antônio Brandão Lago, conhecido como Laguinho. Deise Leopoldi, única irmã de Márcia, lutou por justiça perante os tribunais locais e engajou-se ativamente na mobilização jurídica, política e social em torno do caso, com o apoio da organização feminista popular União de Mulheres de São Paulo, a quem Deise recorreu e passou a integrar, no percurso de sua luta por justiça. Graças a mobilizações feministas empreendidas pela União de Mulheres, Laguinho foi condenado num segundo julgamento pelo Tribunal de Júri. Entretanto, o mandado de prisão não foi executado, porque Laguinho fugiu. Deise Leopoldi e União de Mulheres de São Paulo realizaram diversos tipos de mobilizações em torno do caso, usando-o e dando-lhe visibilidade na campanha “A Impunidade É Cúmplice da Violência”, organizada por entidades feministas populares de São Paulo e de Santos. Devido à continuada impunidade, o caso foi encaminhado à CIDH em 1996. A iniciativa de internacionalização da mobilização começou a ser estudada pela União de Mulheres de São Paulo e pelo CLADEM-Brasil em 1994, durante o primeiro curso de Promotoras Legais Populares promovido pela União de Mulheres. A petição de denúncia foi assinada pelas seguintes organizações: CEJIL, Human Rights Watch, CLADEM-Brasil e União de Mulheres de São Paulo[6]

Além de buscar justiça para o caso concreto, essas organizações tinham os objetivos comuns de pressionar o Estado brasileiro a criar mecanismos de prevenção e combate à violência doméstica contra mulheres. No âmbito internacional, pretendiam inovar a jurisprudência de direitos humanos a partir da aplicação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida por Convenção de Belém do Pará, adotada pela OEA em 1994 e ratificada pelo Estado brasileiro em 1995.

É importante notar que, ao contrário do caso Maria da Penha, o caso Márcia Leopoldi é pouco conhecido, embora tenha sido o primeiro sobre direitos humanos das mulheres apresentado contra o Brasil perante a CIDH. A CIDH demorou uma década e meia para decidir sobre o caso. Somente atribuiu-lhe um número dois anos depois de receber a denúncia (Petição nº 11.996). E somente em 2012 a CIDH finalmente publicou um relatório sobre o caso, decidindo pela sua “inadmissibilidade”. A CIDH considerou que o caso perdera o seu objeto jurídico, uma vez que Laguinho fora preso em 2005.

O caso Maria da Penha é amplamente conhecido no Brasil. Em 1983, Maria da Penha Maia Fernandes, residente na cidade de Fortaleza, branca, de classe média, foi vítima de duas tentativas de assassinato pelo seu então marido Marco Antonio Heredia Viveros, ficando paraplégica em decorrência da primeira agressão. Viveros foi condenado pelo Tribunal de Júri a dez anos de detenção, mas interpôs uma série de recursos e o caso somente foi julgado pelo Tribunal Superior de Justiça em 2001, nas vésperas da prescrição do crime. Maria da Penha descreve o seu longo percurso de luta por justiça em seu livro, intitulado Sobrevivi... Posso Contar, cuja primeira edição foi publicada em 1994 pelo Conselho Cearense dos Direitos da Mulher (Fernandes, 1994).

Uma representante do CEJIL tomou conhecimento do caso por intermédio deste Conselho numa visita a Fortaleza, e assim surgiu a aliança pontual entre Maria da Penha, CEJIL e CLADEM-Brasil, que encaminharam o caso à CIDH em 1998. A CIDH publicou o relatório de admissibilidade e mérito em 2001, considerando o Brasil responsável por violações de direitos humanos e determinando uma série de medidas com vistas à reparação de natureza simbólica e indenizatória para a vítima, bem como ao aprimoramento do sistema de justiça e das delegacias da mulher, mudanças legais, entre outras medidas.

Esse caso paradigmático de violência doméstica contra mulheres é considerado bem-sucedido por todas as partes envolvidas no ativismo jurídico transnacional. É também citado como um litígio estratégico com impacto positivo, tendo contribuído, como já referido na seção precedente, para a criação da Lei nº 11.340/2006, batizada de “Lei Maria da Penha” pelo então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva como forma de reparação simbólica a Maria da Penha, convidada pelo governo para o ato solene de assinatura presidencial da lei (Santos, C. 2018, 2010, 2007).

Em sua análise comparativa sobre esses dois casos, Cecília Santos (2018) destaca a pluralidade de saberes, estratégias de mobilização e diferentes visões de justiça no âmbito do ativismo jurídico transnacional. Argumenta que os saberes e as práticas de organizações feministas populares (como União de Mulheres de São Paulo, no caso Márcia Leopoldi) e das sobreviventes ou seus familiares (Maria da Penha e Deise Leopoldi) foram essenciais para a construção de cada caso. Mas os saberes jurídicos, as estratégias de mobilização e as visões de justiça das ONGs profissionalizadas e especializadas no litígio estratégico (como CEJIL e CLADEM, nos dois casos) tenderam a prevalecer no processo de ativismo jurídico internacional. A autora observa que as ONGs profissionalizadas detêm um saber técnico-jurídico fundamental para o ativismo jurídico transnacional. Esse saber tem o potencial de ser mobilizado para fins contra-hegemônicos, como no caso Maria da Penha.

Mas quando ocorreu um conflito de visões de estratégias e de justiça entre as partes, como no caso Márcia Leopoldi, predominou a estratégia e o conhecimento técnico-jurídico de CEJIL e CLADEM, em detrimento dos saberes e práticas defendidos pela organização feminista popular União de Mulheres de São Paulo e por Deise Leopoldi. Para CEJIL e CLADEM, o caso perdera o seu objeto jurídico em decorrência da prisão de Laguinho. As chances de a CIDH publicar um relatório de admissibilidade eram mínimas e isto significaria um litígio estratégico fracassado. Para Deise Leopoldi e União de Mulheres, era importante pressionar a CIDH e usar o caso para expor a ineficácia do sistema judicial brasileiro, mesmo após ter sido criada a Lei Maria da Penha. A responsabilização do Estado brasileiro pela demora na prisão de Laguinho era também uma questão de reparação simbólica para Deise Leopoldi.

Como forma de denúncia e de construção da memória da violência, da luta e da injustiça, Deise Leopoldi, com o apoio da União de Mulheres, publicou um livro sobre o caso, seguindo o exemplo de Maria da Penha (LEOPOLDI, 2007). O livro foi enviado à CIDH, apesar das objeções de CEJIL e CLADEM. Este foi o único caso de direitos humanos das mulheres, dentre os sete citados por Cecília Santos (2018), que a CIDH decidiu pela inadmissibilidade. Por se tratar de um caso considerado não bem-sucedido, sem impacto, sob a ótica do direito estatal, a sua própria história de mobilização passou a ser apagada pelas ONGs de direitos humanos e feministas profissionalizadas e especializadas em litígio estratégico (Santos, C. 2018).

Portanto, a predominância do saber técnico-jurídico tem consequências sobre o lócus de atuação, a estratégia de mobilização, a metodologia de trabalho e os saberes construídos no curso da mobilização transnacional do direito. Se a ecologia de saberes e de práticas jurídicas, e não jurídicas, for ignorada, e não houver uma tradução intercultural, os saberes construídos serão baseados tão-somente no direito estatal, invisibilizando a legalidade cosmopolita subalterna e reproduzindo injustiças cognitivas. A nosso ver, o potencial contra-hegemônico do ativismo jurídico transnacional terá mais chances de ser alcançado se adotar múltiplas metodologias de trabalho, aliando-se e aprendendo com a advocacia popular.

2.2      Advocacia popular, ativismo jurídico transnacional e tradução intercultural: o caso da comunidade quilombola da Ilha da Marambaia

Na sua tese de doutorado, intitulada Advocacias com e para comunidades negras rurais: diálogo de saberes e direito ao território no Brasil e no Equador, Flávia Carlet (2019) aprofunda a delimitação conceitual da advocacia popular, baseando-se em uma extensa pesquisa empírica comparativa e nos aportes teóricos das epistemologias do Sul. De acordo com a autora, a advocacia popular cria uma relação de estreita proximidade com os seus assessorados, mantida ao longo do tempo. Emprega uma pedagogia de advocacia baseada no diálogo e na tradução intercultural de saberes, por meio de oficinas de educação jurídica popular, reuniões e encontros nos espaços de organização e reivindicação comunitária (assentamentos, protestos de rua, associações comunitárias, etc.). O saber que constrói é um saber jurídico-popular a partir de uma interação muito próxima e contínua com os movimentos e grupos sociais que assessora, realizando, portanto, um uso contra-hegemônico do direito “desde baixo” (Carlet, 2019).

Carlet (2019) analisa as especificidades da pedagogia de trabalho da advocacia popular e sua aproximação com o ativismo jurídico transnacional no caso das lutas por território da comunidade quilombola da Ilha da Marambaia, no Rio de Janeiro. Conformada por cerca de 270 famílias, esta comunidade descende da população negra traficada como mão de obra escravizada para o Brasil durante o período imperial (1822-1889). Em 1856, Joaquim de Sousa Breves, um dos maiores cafeicultores e escravocratas do período, adquiriu a Ilha da Marambaia para desembarcar os escravizados oriundos dos navios negreiros, a fim de abastecer suas fazendas e as demais da região do Rio de Janeiro. Com a abolição da escravatura (1888) e a consequente falência dos negócios de Breves, a Ilha da Marambaia foi abandonada. Os ex-escravizados e seus descendentes permaneceram no local de forma pacífica, ocupando o território por meio da agricultura de subsistência e da pesca artesanal. Em 1905, a Ilha foi adquirida pelo Estado brasileiro e, em 1981, transferida às Forças Armadas da Marinha do Brasil.

Em 1990, o Estado deu início a um processo judicial a fim de expulsar as famílias descendentes dos ex-escravizados e garantir o uso exclusivo do local para treinamento militar. Diante desta ofensiva, entre 1995 e 2015, a comunidade da Marambaia recorreu ao apoio de diferentes organizações e instituições, a fim de exigir o reconhecimento da sua identidade quilombola e o direito à titulação coletiva do território historicamente ocupado. Dentre as organizações que acompanharam e fortaleceram essas reivindicações, destacam-se o Centro de Assessoria Jurídica Popular Mariana Criola (Mariana Criola) e a ONG Justiça Global[7]

Mariana Criola é uma organização de advocacia popular voltada para o apoio das comunidades e dos movimentos sociais urbanos e rurais no Estado do Rio de Janeiro Orienta-se por um trabalho contínuo e próximo aos grupos que assessora, com o objetivo de compartilhar conhecimentos, traduzir a linguagem jurídica e construir conjuntamente estratégias legais e políticas. Sua prática envolve um trabalho no âmbito das instituições do Estado, mas não se limita a elas, já que privilegia uma atuação em rede com outros/as advogados/as e organizações não-governamentais em âmbito local e nacional, além de atuar em encontros, oficinas e reuniões com seus assessorados, a fim de contribuir para o processo de organização e fortalecimento comunitário.

Os quilombolas buscaram apoio junto à Mariana Criola em 2006, a fim de melhor compreender o cenário de disputa em torno do procedimento de titulação do território, o qual havia sido interrompido por determinação judicial, a pedido das Forças Armadas. Através de oficinas de educação jurídica popular, as advogadas socializaram o contexto da judicialização em curso e propiciaram uma análise reflexiva e crítica sobre a conjuntura jurídica e política, de modo a buscar com a comunidade uma solução para o problema. Ao longo das atividades, Mariana Criola construiu uma relação de confiança com os assessorados, dividindo responsabilidades na preparação das atividades, partilhando conhecimentos e análises de acordo com suas demandas. Por outro lado, contou com a experiência e o saber comunitário para a preparação do conteúdo das atividades e para a análise da problemática da titulação.

Em 2009, diante do acirramento do conflito com o Estado brasileiro e da continuada morosidade da titulação, o caso foi levado às instâncias internacionais. Por meio da assessoria jurídica da ONG Justiça Global, a comunidade protocolou uma denúncia contra o Estado brasileiro junto à CIDH.

A Justiça Global é uma ONG de direitos humanos, sediada no Rio de Janeiro, com atuação em diversos estados do Brasil, desenvolvendo ações em escalas nacional, regional e internacional. Tem conhecimento especializado na litigância estratégica, seja no âmbito da SIDH por meio da elaboração de denúncias de violações de direitos humanos junto à CIDH, seja nas instâncias de proteção dos direitos humanos da ONU. Participa em audiências da CIDH e da Corte Interamericana de Direitos Humanos e no acompanhamento de informes para os procedimentos especiais da ONU. Atua também por meio da articulação em rede com defensores de direitos humanos, representantes do sistema de justiça, organizações não-governamentais e comitês nacionais e internacionais de direitos humanos.

A petição da denúncia encaminhada à CIDH foi elaborada pela Justiça Global e pela Mariana Criola, embora o aporte quanto aos fundamentos e formalidades legais tenha sido oferecido em grande medida pela Justiça Global em razão dos seus conhecimentos e práticas especializados no litígio estratégico internacional. Ao longo da elaboração, Mariana Criola e Justiça Global realizaram visitas e reuniões in loco na Marambaia para o levantamento de dados. Esta dinâmica entre a Justiça Global e os quilombolas, no entanto, transcorreu de forma temporária, já que o contato se tornou condicionado ao trâmite da denúncia junto à CIDH.

A denúncia foi assinada por um conjunto de organizações: Justiça Global, Mariana Criola, Associação dos Quilombolas da Marambaia, COHRE e Clínica de Direitos Humanos da Universidade do Texas. A internacionalização do conflito garantiu a imediata visibilidade nacional e internacional do caso. Por outro lado, a morosidade no trâmite do recebimento da denúncia pela CIDH – a qual tardou seis anos até que o Estado brasileiro fosse notificado – fez com que a estratégia esfriasse em âmbito internacional e deixasse de ter qualquer impacto sobre a luta nos anos seguintes. Em 2015, por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta entre os quilombolas e o Estado brasileiro, o título coletivo de propriedade foi emitido em nome da comunidade. Os quilombolas consideram que o desfecho foi uma conquista histórica, embora reconheçam que, para alcançar tal acordo, a comunidade perdeu uma parte importante do seu território.

O trabalho jurídico desempenhado pela Mariana Criola e pela Justiça Global, no caso da Marambaia, ilustra as particularidades da advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional, bem como a interface entre essas práticas de mobilização do direito. As duas organizações trabalham em rede com advogados/as e organizações, a fim de somar estratégias e fortalecer as reivindicações dos seus assessorados. Contribuem, dessa forma, para a construção de uma ecologia de saberes jurídicos e comunitários, direcionados a buscar alternativas e fortalecer as lutas coletivas por direitos. Na qualidade de especialista em litígio estratégico no campo dos direitos humanos, Justiça Global privilegia uma mobilização jurídica em escalas nacional e transnacional, centrada nas instituições estatais e nos organismos internacionais. Mariana Criola desempenha uma advocacia popular de base, atuando em escala eminentemente doméstica. Na sua metodologia, procura integrar à mobilização do direito os saberes das comunidades com as quais trabalha. Constrói, assim, uma atuação comprometida com um tipo de mobilização jurídico-política “com” – e não “para” – seus assessorados.

Para além das especificidades, importa também destacar os contextos de cruzamento entre as duas práticas. Quando o caso da Marambaia requereu uma estratégia de incidência junto à CIDH, Mariana Criola contribuiu diretamente para o ativismo jurídico transnacional, alargando o lócus e a escala de incidência do seu trabalho. Justiça Global, por sua vez, ao trabalhar em rede e ao lado da advocacia popular empreendida pela Mariana Criola, integrou em sua atuação uma escala local de mobilização, através do diálogo com os quilombolas, ainda que esta dinâmica tenha decorrido de forma temporária e condicionada aos trâmites processuais da denúncia junto à CIDH.

O caso da Marambaia ilustra, ainda, as contribuições específicas das duas organizações para a promoção da justiça epistêmica. A metodologia adotada pela advocacia popular de Mariana Criola, orientada pelo propósito de trabalhar com a comunidade e de produzir um diálogo entre o saber jurídico e o saber quilombola, contribuiu para o fortalecimento organizativo da comunidade e para o seu protagonismo no enfrentamento dos obstáculos em curso. A Justiça Global, orientada para a proteção e promoção dos direitos humanos em escala internacional, abriu uma nova frente de luta jurídica ao reunir organizações, comunidade e práticas distintas de advocacia numa mobilização do direito coletiva e transnacional.

Considerações finais

Texto: usar estilo “Corpo”, disponível na Galeria de Estilos.  Ao longo deste artigo, procuramos identificar e aprimorar a delimitação conceitual de diferentes práticas de mobilização do direito, tais como, a advocacia de interesse público, o litígio estratégico, o ativismo jurídico transnacional e a advocacia popular. Procuramos destacar algumas confusões conceituais e generalizações que acabam por invisibilizar as especificidades sobretudo das práticas de advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional. A advocacia de interesse público, por exemplo, deve ser compreendida “[...] no sentido restrito do termo, dentro de contornos próprios, como uma modalidade específica de advocacia” (Carlet, 2019, p. 72). Se compreendida de forma demasiadamente abrangente, tende a produzir equiparações entre experiências muito distintas, levando a uma homogeneização dessas práticas jurídicas e à invisibilização de suas particularidades.

Considerar a advocacia popular como uma expressão da advocacia de interesse público resulta numa identificação equivocada entre modalidades de advocacia que possuem trajetórias, significados, princípios e pedagogias substancialmente diferenciados. Experiências de assessoria legal, profundamente ligadas a um trabalho jurídico popular, não devem ser mescladas com advocacias abrangentes, sob o risco de apagamento das suas especificidades, imprescindíveis para a preservação da sua identidade e pluralidade das práticas jurídicas existentes no Brasil e na América Latina.

Reduzir o ativismo jurídico transnacional ao litígio estratégico também oculta a complexidade dessa prática de mobilização do direito, os múltiplos atores envolvidos, as relações de poder entre eles, a heterogeneidade de saberes e práticas mobilizados, bem como o potencial mais ou menos contra-hegemônico de uso do direito internacional dos direitos humanos.

Na perspectiva das epistemologias do Sul, preferimos reconhecer e pensar o Sul em sua diversidade, de modo a privilegiar múltiplos saberes e experiências jurídicas no cenário das lutas políticas por direitos. Assim, as singularidades da advocacia popular e do ativismo jurídico transnacional não devem ser identificadas apenas em confronto com a advocacia liberal-individualista tradicional.

Além de aprofundar os contornos conceituais de diferentes práticas de mobilização do direito, acrescentamos novos critérios de diferenciação que nos ajudam a atentar para as dimensões epistêmicas das lutas por justiça. Com base em nossas respectivas pesquisas sobre o ativismo jurídico transnacional e a advocacia popular, procuramos salientar as diferenças entre essas práticas e suas aproximações. A nosso ver, os seguintes critérios devem ser utilizados para aprofundar as delimitações conceituais dessas duas práticas: (1) objetivos; (2) lócus de atuação; (3) escala de mobilização do direito; (4) relação com os grupos e/ou indivíduos oprimidos e em luta por direitos; (5) metodologia ou diálogo de saberes entre atores aliados; (6) saberes mobilizados e construídos.

Procuramos demonstrar como a abordagem das epistemologias do Sul amplia e enriquece a conceituação de práticas de mobilização do direito, que ilustramos com base em nossas respectivas pesquisas sobre o ativismo jurídico transnacional e a advocacia popular. Tal abordagem permite-nos: (a) potencializar a visibilidade e a compreensão da pluralidade de experiências de mobilização do direito e dos direitos humanos; (b) delinear as especificidades das práticas de mobilização do direito, especialmente as suas metodologias de trabalho e a interação entre os diferentes conhecimentos; e (c) identificar quando e como as diferentes práticas de uso do direito se cruzam e têm o potencial de promover não apenas a justiça social, como também a justiça epistêmica.

Esperamos que as nossas pesquisas e reflexões teóricas contribuam para esclarecer e evitar confusões conceituais, estimulando novos estudos especificamente voltados para a interface entre a advocacia popular e o ativismo jurídico transnacional no Brasil e na América Latina. Num contexto de conservadorismo jurídico-político, marcado pela crescente perda de direitos, essas práticas de mobilização do direito, a partir do Sul global, tornam-se ainda mais necessárias para o fortalecimento de lutas sociais, jurídicas e políticas contra-hegemônicas.

Referências

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Sobre as autoras

Cecília MacDowel Santos

Professora titular do Departamento de Sociologia da Universidade de São Francisco/EUA e pesquisadora do Centro de Estudos da Universidade de Coimbra. Doutora em Sociologia pela Universidade da Califórnia e Mestra em Direito pela Universidade de São Paulo.

 

Flávia Carlet

Doutora em Sociologia do Direito pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Pesquisadora no projeto “Impunidade de crimes de assassinato em massacres no campo - 1985-2023” (UnB/MJSP). Atualmente é pesquisadora visitante na York University/Canadá. Atua também em pesquisas sobre advocacia popular e lutas por território de comunidades quilombolas na América Latina. É colaboradora da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP) e do Instituto Direito, Pesquisa e Movimentos Sociais (IPDMS).

 

 

 

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Nota

Uma versão ampliada deste artigo foi originalmente publicada, em português e inglês, como capítulo das seguintes obras: Teorias críticas e críticas do direito, v. I (Santos; Carlet, 2020) e Contemporary socio-legal studies. Empirical and global perspectives (Santos; Carlet, 2023). Além disso, o texto foi apresentado por Santos e Carlet (2019) no Congresso “Linking generations for global justice”, Instituto Internacional de Sociologia Jurídica de Oñati, Espanha, 19 a 21 de junho de 2019.



[1]      A pesquisa foi realizada pela seguinte equipe: José Rodrigo Rodriguez (coordenador), Evorah Cardoso, Fabíola Fanti e Iagê Zendron Miola. Os resultados da pesquisa foram também divulgados num texto de Cardoso, Fanti e Miola (2013).

[2]      Cecília Santos (2018) elenca sete desses casos e analisa dois em seu artigo sobre a mobilização dos direitos humanos das mulheres e denúncias contra o Brasil apresentadas à CIDH.

[3]      Setores do Estado, como defensorias públicas, podem e têm também participado do ativismo jurídico transnacional no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

[4]      São exemplos dessas iniciativas a Associação Nacional dos Advogados Populares (ANAP), criada em 1980; o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), em 1981; a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR), em 1982; e o Instituto de Apoio Jurídico Popular (IAJUP), em 1987.

[5]      A RENAP é uma das organizações mais reconhecidas e consolidadas na prática da advocacia popular brasileira, completando 30 anos de atuação no ano de 2025. No entanto, não foi a primeira articulação de advogados criada em âmbito nacional voltada a defesa de movimentos sociais populares. Sua antecessora foi a Associação Nacional de Advogados Populares (ANAP), criada em 1980 (Tavares, 2007). Mais informações sobre a RENAP podem ser acessadas em: https://www.renap.org.br/blank

[6]      Human Rights Watch abandonou o caso posteriormente, porque o seu escritório no Brasil foi fechado.

[7]      O Centro de Assessoria Jurídica Popular Mariana Criola foi extinto posteriormente.