palavras andantes

Andarilhagens da crítica insurgente ao direito: comentário ao texto pioneiro de Celso Soares sobre o direito insurgente

Andanzas de la crítica insurgente al derecho: comentario al texto pionero de Celso Soares sobre derecho insurgente

Wanderings of the Insurgent Critique of Law: commentary on Celso Soares’ pioneering text on Insurgent Law

 

 

Ricardo Prestes Pazello1

1 Universidade Federal do Paraná, Programa de Pós-Graduação em Direito, Curitiba, Paraná, Brasil. Correio eletrônico: ricardo2p@yahoo.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9961-0583.

 

 

 

Submetido em 01/06/2025

Aceito em 26/08/2025

 

 

 

Como citar este trabalho

PAZELLO, Ricardo Prestes. Andarilhagens da crítica insurgente ao direito: comentário ao texto pioneiro de Celso Soares sobre o direito insurgente. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 11, n. 2, jul./dez. 2025.  DOI: 10.26512/revistainsurgncia.v11i2.58457.

 

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InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais

v. 11 | n. 2 | jul./dez. 2025 | Brasília | PPGDH/UnB | IPDMS | ISSN 2447-6684

 

Dossiê realizado em colaboração com a revista El Otro Derecho do Instituto Latinoamericano para una Sociedad y un derecho Alternativos

 

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Andarilhagens da crítica insurgente ao direito: comentário ao texto pioneiro de Celso Soares sobre o direito insurgente

Resumo

O presente texto realiza um comentário à tese “Os caminhos do direito insurgente”, desenvolvida por Celso Soares entre 1983 e 1984. Seu ensaio apresenta-se como pioneiro a formular a expressão “direito insurgente”, a qual seria resgatada por várias gerações posteriores de teóricos críticos do direito e assessores jurídicos populares, desde o Instituto Apoio Jurídico Popular (AJUP) até o Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS). A interpretação aqui realizada sugere quatro “andarilhagens” do autor em seu texto, as quais representam contribuições, com potenciais e contradições ao mesmo tempo, sendo elas: o direito insurgente como um enclave; o problema da garantia que escapa das reflexões jurídico-insurgentes; a oscilação entre heterodoxia e ecletismo na fundamentação teórica marxista; e a necessidade de uma mediação que supere a oposição entre juridicismo e abstencionismo jurídicos.

Palavras-chave

Direito insurgente. Celso Soares. Teorias críticas do direito. Direito e marxismo.

 

Resumen

Este texto ofrece un comentario sobre la tesis “Los caminos del derecho insurgente”, desarrollada por Celso Soares entre 1983 y 1984. Su ensayo se presenta como pionero en la formulación del término “derecho insurgente”, que sería retomado por varias generaciones posteriores de teóricos críticos del derecho y asesores jurídicos populares, desde el Instituto Apoyo Jurídico Popular (AJUP) hasta el Instituto de Investigación, Derechos y Movimientos Sociales (IPDMS). La interpretación que aquí se presenta sugiere cuatro “andanzas” del autor en su texto, que representan contribuciones con potenciales y contradicciones a la vez, a saber: el derecho insurgente como enclave; el problema de la garantía que escapa a las reflexiones jurídicas insurgentes; la oscilación entre la heterodoxia y el eclecticismo en la fundamentación teórica marxista; y la necesidad de una mediación que supere la oposición entre juridicismo y abstencionismo jurídico.

Palabras-clave

Derecho insurgente. Celso Soares. Teorías críticas del derecho. Derecho y marxismo.

 

Abstract

This text provides a commentary on the thesis “The Paths of Insurgent Law”, developed by Celso Soares between 1983 and 1984. His essay presents itself as a pioneer in formulating the expression “Insurgent Law”, which would be revived by several subsequent generations of critical theorists of law and popular legal advisors, from the Institute Popular Legal Support (AJUP) to the Institute for Research, Rights and Social Movements (IPDMS). The interpretation presented here suggests four “wanderings” by the author in his text, which represent contributions, with potential and contradictions at the same time, namely: Insurgent Law as an enclave; the problem of the guarantee that escapes from insurgent legal reflections; the oscillation between heterodoxy and eclecticism in the Marxist theoretical basis; and the need for mediation that overcomes the opposition between juridicism and legal abstentionism.

Keywords

Insurgent Law. Celso Soares. Critical Theories of Law. Law and Marxism.

 

Introdução caminhante

A formulação sobre um direito insurgente está longe de ser majoritária ou prevalente nas teorias críticas do direito no Brasil. No entanto, ela se apresenta como sendo decisiva no interior do campo desde onde enunciamos nossa perspectiva, qual seja, o que realizou a fundação do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS). Neste, o “direito insurgente” não é hegemônico, mas encontra aceitação dialógica entre nossos pares, mesmo que não o perfilhem, e, ao mesmo tempo, permite a diferenciação em face de outras correntes jurídicas críticas, estejam elas para além ou para aquém do normativismo (seja o de fonte única ou o de múltiplas).

Só por isso, reencontrar sua proposição primigênia parece justificar-se plenamente, ainda mais se estiver inserida em um horizonte de discussões que toca a práxis da advocacia popular na América Latina, contexto no qual nasceu. Ainda que seja possível realizarmos pesquisas sobre aparições anteriores do termo ou mesmo da ideia de “insurgência” em textos prévios da crítica jurídica latino-americana, tudo indica que tenha sido mesmo Celso da Silva Soares, com “Os caminhos do direito insurgente”, o primeiro a estabelecer essa relação entre tais substantivo (“direito”) e adjetivo (“insurgente”).

Em palestra de 2005 para a XIX Conferência Nacional dos Advogados, republicada com alterações posteriormente em capítulo de livro, Celso Soares (2006; 2015) refez o percurso de sua proposta: primeiramente ela foi apresentada como tese, em 1983, em congresso da Associação Baiana de Advogados Trabalhistas (ABAT), com o título “Os caminhos de uma jurisprudência insurgente”; reelaborada com o título “Os caminhos do direito insurgente” (Soares, 1984), apareceu no ano seguinte na revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região (hoje, região do Pará e Amapá); em 1993, o organizador da obra Lições de direito alternativo do trabalho republicou o texto de Soares (1993) sublinhando que este “nos brinda com a primeira reflexão sobre a relação direito insurgente e direito positivado, de forma dialética, indicando essa relação extremamente tensa de produção de juridicidades, no estado e fora dele, suas vinculações, indicando inclusive o que é insurgente fora do direito estatal e dentro dele mesmo...” (Arruda Júnior, 1993, p. 12). É interessante notar que o próprio Soares destacou ter havido adesão à expressão “direito insurgente” por outros juristas críticos: “em 1987, o Instituto Apoio Jurídico Popular (AJUP) deu à publicação de seus anais de fundação o nome de Direito insurgente, identificando-se com a proposta” (Soares, 2015, p. 46).

Na verdade, é o grupo do AJUP que encampa essa perspectiva e, engrossando-a, difunde-a e desenvolve-a. Não só os anais de fundação (AJUP, 1988) levam no nome a expressão, mas também os anais da II reunião (AJUP, 1989), assim como outras publicações do coletivo, como o caderno número 14 da coleção “Seminários”, intitulado Direito insurgente: o direito dos oprimidos, fruto de painel homônimo realizado em 1989 (os textos seriam editados apenas no ano seguinte) no Congresso da Associação de Estudos Latino-Americanos (LASA), contando com a presença dos brasileiros Miguel Pressburger, Daniel Rech, Osvaldo Alencar Rocha e do mexicano Jesús Antonio de la Torre Rangel (os textos dos dois primeiros levam o mesmo título do fascículo); ou o ensaio de Miguel Baldez (1989), chamado Sobre o papel do direito na sociedade capitalista – Ocupações coletivas: direito insurgente, lançado no mesmo ano (o próprio Baldez [1994; republicado em 2009] publicaria outro texto com a mesma temática “Anotações  sobre  o  direito  insurgente” no  Caderno  de  direito  social).

Pressburger, Baldez, Rech e Rocha foram os fundadores do AJUP, ao lado de dezenas de outros juristas, e os três primeiros fizeram parte do núcleo duro da organização, acabando por identificar-se com a expressão “direito insurgente” (notadamente Pressburger e Baldez, cada um a seu modo). Ainda assim, no texto que descreve “A proposta do Instituto Apoio Jurídico Popular”, Pressburger (1988a, p. 5), faz questão de citar “aqueles colegas e companheiros que na prática do dia a dia estão construindo uma nova teoria” e registra o nome de Celso Soares, ao lado de Miguel Baldez e Nilson Marques, caracterizados como “juristas populares que conseguem desvendar para a nação-povo como as relações jurídicas, passando por relações sociais, tomam por natural, e, portanto, como supostas exigências da própria natureza humana, abstratos conceitos como propriedade, competição, liberdade e igualdade...” – e segue sua reflexão tipicamente marxista sobre o direito.

A partir disso, o direito insurgente continua a peregrinar. Soares, que no seu texto de 1984 (republicado em 1993), estabelece antecedentes na década de 1980 para encontrar os seus caminhos no Brasil, afora a longa marcha que remete à história da burguesia nascente ou da classe trabalhadora, em seu desenvolvimento, viria a conhecer outros compartilhamentos da expressão “direito insurgente”. Cita um deles (Soares, 2005 p. 46) como sendo o de Antonio Carlos Wolkmer (1992, p. 132, por exemplo), mas nos seria possível tomar em conta ainda outros exemplos (como Pinaud; Andrade; Neme; Souza; Garcia, 1987[1]; e Silva, 1994). Para os fins da presente reflexão, entretanto, vamos registrar o marco de retomada sobre o direito insurgente que vivemos no Centro de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, quando Luiz Otávio Ribas pesquisava para sua dissertação de mestrado, elaborada a partir dos interesses investigativos desenvolvidos no Núcleo de Estudos e Práticas Emancipatórias (NEPE), grupo do qual fazíamos parte juntos.

Defendida em 2009, a dissertação se intitulou Direito insurgente e pluralismo jurídico: assessoria jurídica de movimentos populares em Porto Alegre e no Rio de Janeiro (1960-2000). Sua contribuição reside no fato de estudar, reavivando suas experiências, a práxis jurídica de coletivos de advogados populares, entre os quais o AJUP, no Rio de Janeiro, assim como a organização Acesso, no Rio Grande do Sul. Ao fazer pesquisa empírica sobre assessoria jurídica popular, em geral, e advocacia popular, em especial, Ribas tornou possível a uma nova geração de investigadores interessar-se pelo direito insurgente, reencontrando-se com uma história pouco sistematizada e, logo, invisibilizada pelas reflexões críticas que se conheciam na universidade. Sua investigação – incluindo sua posterior tese de doutorado (Ribas, 2015; ver também Ribas, 2016; e Ribas; Antunes, 2008) – nos influenciou profundamente enquanto compartilhávamos o tempo do mestrado (Pazello, 2010) e, a partir de então, estabelecemos parceria crítica sobre o assunto (ver Pazello; Ribas, 2014; 2015a; 2015b; e 2019). É por isso que, de nossa parte, passamos a entender que o direito insurgente é uma boa síntese entre uma crítica insurgente ao direito e uma práxis jurídica insurgente, ou seja, dando nossa contribuição à dialética entre marxismo e teorias críticas do direito. Isso ficou expresso em nossa tese de doutorado (Pazello, 2014) mas também em outras publicações, como artigos (Pazello, 2013; 2016; 2018; 2021b; 2022a; 2022b; 2023a; 2023b; 2024a; 2024b; Pazello; Esteche, 2022; Pazello; Guterres, 2011; Pazello; Huzioka, 2010; Pazello; Oliveira, 2022; Pazello; Uchimura, 2024) e livros (Pazello, 2021a; 2024; Pazello; Ferreira Filho; Gonçalves, 2022).

Com a fundação do IPDMS, em 2012, o direito insurgente passaria a percorrer ainda novas veredas. Duas delas podem ser mencionadas exemplificativamente: a absorção da noção de direito insurgente pelo Grupo Temático (GT) de Direito e Marxismo do Instituto (como fica assentado em publicações como as de Pazello; Soares, 2014; 2022; e 2023); e, especialmente, a criação do periódico do IPDMS, em 2015, não por acaso denominado InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais. Pois bem, aqui estamos, avaliando, à luz dessa trajetória, as sendas tomadas pelo direito insurgente, em um dossiê da InSURgência cuja responsabilidade recai sobre Ribas, além de Flávia Carlet e Freddy Ordóñez Gómez.

Por todas essas razões é que aceitamos o desafio de comentar o texto inaugural de Celso Soares, para destacar como a futura peregrinação do direito insurgente pressupôs sua caminhada passada, destacada pelo autor, mas também algumas andarilhagens enquanto se constituía, no próprio texto escrito na década de 1980. Os argumentos andarilhos (ou deslizantes) de Soares nós os tomaremos como contribuições próprias, ainda que eles sugiram também limites, para além desses seus potenciais, sendo eles de quatro ordens: a) a adjetivação do direito em nome de sua tangibilidade política; b) a busca pela historicidade do direito revelado sua natureza mas enfrentando os percalços do quefazer jurídico concreto, ao nível da crítica teórica e da militância; c) o apelo a uma análise marxista sobre o fenômeno jurídico encontrando-se continuamente com uma heterodoxia, por vezes ecletismo, derivada das necessidades práticas que a insurgência impõe; e d) a permanência dentro dos limites da cosmovisão jurídica não excluindo o reconhecimento de que seja preciso superar a sociedade capitalista.

Assim, entre adjetivação e tangibilidade vai se criar a proposta do “enclave”; entre historicidade e militância, vai se apresentar o problema da “garantia”; entre heterodoxia e ecletismo, vai se ressaltar a crítica insurgente; e entre juridicismo e extincionismo, todo o problema da mediação entre normatividade e relação social jurídica vai se colocar para dar conta dos deslizes da crítica jurídica, até hoje não bem resolvidos. Encaremos essas questões, portanto, comentando o texto de Celso Soares.

1              Primeira andarilhagem: entre adjetivação e tangibilidade, o enclave

Não parece haver muita dúvida de que uma expressão como “direito insurgente” pressupõe um “direito concordante” ou mesmo um “direito contrainsurgente”. O direito, aqui, aparece como o sujeito de uma frase que se pode predicar de várias maneiras. Entre substância e característica, prevalece a primeira, podendo ser adjetivado desse ou daquele modo. O direito insurgente seria a possibilidade de alternar o sentido tomado pelo substantivo e essa alternativa se qualificaria de insurgente em conformidade com uma história diversa daquela que o direito posto, estabilizado e pacífico assumiu.

A tentativa de adjetivar o direito é muito característica das assim chamadas teorias críticas do direito, em especial as latino-americanas. Dada a existência compulsória, raramente questionada, do fenômeno jurídico sob o modo capitalista de produzir e reproduzir a vida, inclusive em sua faceta periférica e dependente, caberia ao jurista crítico encontrar possibilidades de pensar e fazer o direito alternativamente. Daí toda uma história que envolve conhecidas denominações como as de direito alternativo, pluralismo jurídico, direito achado na rua, direito de libertação, direito que nasce do povo ou jusdiversidade, entre outras. Evidentemente, muito poderíamos falar sobre isso e, apesar de termos interesse no assunto, não vamos enfrentá-lo, por estarmos ciosos com o objeto de nosso comentário, o texto de Celso Soares.

Soares (1993, p. 93) inicia sua reflexão remetendo justamente à história, conectando-a imediatamente à história das ideias: “os caminhos de um direito insurgente são dados da História, percorridos que foram pela burguesia nascente tal como vêm sendo pela classe trabalhadora”, afirmando, em decorrência, que “a primeira questão a ser posta é a da necessidade de os juristas e advogados interessados na busca desses caminhos superarem a formação clássica do direito brasileiro”, basicamente a positivista. Segundo o autor essa superação implica “conhecimento da estrutura e das condições materiais da sociedade, num certo momento histórico”, logo, “análise crítica”, “lógica dialética” e “discussão interdisciplinar”. E conclui encontrando “esforços” já feitos nesse sentido, citando, para iniciar o amplo rol de referências com as quais trabalha, as revistas Crítica do direito, organizada por Márcio Naves e Aguiar Barros, bem como Direito e avesso, capitaneada pela Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR) de Roberto Lyra Filho.

Teremos oportunidade de mostrar o quão curioso é esse resgate, dado o fato de que a atual crítica jurídica brasileira costuma reconhecer nas duas tradições inauguradas pelos dois periódicos e seus principais nomes – Naves e Lyra Filho – antípodas internos no campo que estuda a relação entre direito e marxismo, por exemplo. De todo modo, é assim que Soares começa a sua articulação interpretativa acerca do direito insurgente, em uma época em que o debate sobre as correntes das teorias críticas do direito não estava desenhado e que o principal assunto entre os juristas críticos era ultrapassar a ditadura de 1964, ainda em pé. Lembremos que o texto de Soares fora desenvolvido entre 1983 e 1984, apesar de estarmos utilizando a edição publicada em 1993, pelo movimento do direito alternativo, em um de seus livros.

O grande tema delineado por Celso Soares (1993, p. 94), então, é o de refletir e produzir o “Direito em nova dimensão”. Essa predicação do fenômeno jurídico como algo novo constitui um dos mais relevantes e evidentes fios condutores da construção da perspectiva de um direito insurgente conforme realizada pelo autor. Insurgir-se contra o que estava prevalecendo, na formação dos juristas mas também no modo de produzir o fenômeno jurídico, tornar-se-ia o grande objetivo a partir daí.

A perspectiva de Soares, como ele mesmo explicitaria mais tarde (cf. Soares, 2015, p. 45), estava circunscrita, em um primeiro momento, ao direito do trabalho e só depois alargaria a interpretação para o direito como um todo. Assim, processa-se a passagem da noção de “jurisprudência insurgente” – extraída da obra O direito e a ascensão do capitalismo, de Michael Tigar e Madelaine Levy – para a de “direito insurgente”. O texto de 1984, republicado em 1993, ainda está prenhe de exemplificações juslaboralistas, contudo, em leitura retrospectiva, ao contrário de indicar limitação a um campo de pesquisas jurídicas, depõe em favor de uma das mais amplas abordagens possíveis sobre o direito – a que relaciona direito e capitalismo, com lentes marxistas.

É por isso que entre as mais presentes adjetivações do direito estão aquelas acompanhadas de noções classistas: “direito da classe emergente” (às vezes grafado no plural [Soares, 1993, p. 102]) ou “direito do trabalhador” (Soares, 1993, p. 95). A partir daí aparecem várias reflexões sobre as classes, a democracia com condições de organização sindical e seu reconhecimento jurídico – este último implicando a tangibilidade da luta popular e o tema do “enclave”, que nos interessará mais de perto.

Sobre classes sociais, em geral, chega a encontrar na tradicional obra de Gustav Radbruch uma sua referência, ao discutir o instituto da propriedade e posicioná-lo no âmbito da oposição entre capital e proletariado. Logo em seguida, Soares (1993, p. 96) assevera que o direito do trabalho serve à “intervenção do Estado nas relações entre classes com interesses antagônicos” e foi “criado pelo Estado para conter os arroubos dessa ‘classe perigosa’ – o trabalhador assalariado – que, em alguns momentos históricos, ameaça a ordem jurídica estabelecida” baseada na propriedade privada dos meios de produção. Como podemos ver, Soares parte do direito do trabalho, mas, ao pensá-lo, extravasa-o.

Em decorrência disso, a principal direção para a qual nosso jurista insurgente aponta é a da questão estatal e, nesse sentido, o problema da democracia ganha contornos especiais. Por ser a palavra de ordem concreta de todos e tantos que lutavam contra a ditadura, Soares (1993, p. 101 e 102) tem a preocupação de defender o “real interesse da classe trabalhadora” e, para tanto, seria necessário “ampliar o campo dos direitos das classes emergentes”. Sua condição, portanto, “a mais ampla democracia”, ou seja, aquela com influência decisiva de trabalhadoras e trabalhadores.

Apresenta-se-nos, aqui, o tema da tangibilidade da luta jurídica que, em realidade, transforma-se em luta político-jurídica, indicando a necessidade da democracia como “conteúdo tangível”: “esse ‘conteúdo tangível’ é precisamente a possibilidade de os assalariados abrirem caminho, mediante a conquista de medidas de seu interesse, para a superação da exploração de sua força de trabalho, o que permite que vá construindo o direito insurgente”. E termina-se por definir tal direito insurgente: “aquele sistema jurídico que vai convivendo com a ordem das classes dominantes até se dar aquela superação” (Soares, 1993, p. 100).

Identificamos com mais nitidez, aqui, a primeira andarilhagem a que queremos fazer referência a partir do texto de Celso Soares. Transitando da adjetivação do direito (tema tão criticado pelas leituras marxistas acerca do fenômeno jurídico, corretamente caracterizado como de intransponível natureza capitalista) ao que dele surge como tangível (questão político-jurídica crucial para as teorias críticas do direito latino-americanas), Soares sugere, com certa ambigüidade, que o direito insurgente encontra-se no âmbito do horizonte da “superação da exploração [...] [da] força de trabalho”. Entendemos ser um tanto errática a argumentação mas não menos interessante: afinal, o direito insurgente é o “sistema jurídico” da realidade sem exploração da força de trabalho ou seria realidade transitória a qual admitiria a própria superação do direito ao se extinguir a sociedade de classes?

É verdade que algo de etapista parece escapar do fundo desse raciocínio: “até se dar aquela superação”... Revisando a proposta, mais de 20 anos depois, Soares pondera: “a introdução de elementos contrários à ideologia dominante na ordem jurídica, incorporando aspectos de teorias e doutrinas anticapitalistas [...] revela sua grande capacidade de absorver elementos de teorias que a negam para que passem a atuar a seu favor e demonstra a limitação de um processo apenas reformista”. Ainda assim, conclui: “nem por isso as reformas são desprovidas de valor; elas ajudam a despertar a consciência de que não bastam e sem elas, sobretudo nas presentes condições de hegemonia do capitalismo, o objetivo maior – que é a transformação da sociedade – ficará ainda mais distante” (Soares, 2015, p. 49). Poderíamos refletir com mais aprofundamento sobre todas essas questões, mas não teremos condições aqui, apenas indicando que é bastante difícil discordar das evidências deixadas por Soares.

Mas o que ele quer reforçar mesmo é que estas são conquistas que podem ser feitas no agora, ainda que não impliquem demolição do sistema capitalista como um todo. Apesar de ser uma contradição evidente assistir à preservação do sistema mesmo quando as classes oprimidas obtêm conquistas, não podemos deixar espaço para qualquer objeção a que alcancem transformações parciais, ainda que sempre com necessária vigilância crítica. Assim sendo, o foco de Soares é o conjunto de avanços na seara trabalhista e sindical, revelando um condicionamento mútuo entre liberdade sindical e direito insurgente, como fica expresso em dois momentos exemplares de seu texto: a) “a liberdade sindical é imprescindível para a construção de um direito insurgente” (Soares, 1993, p. 101); e b) “a formulação concreta de legislação sindical democrática é elemento fundamental na construção do direito insurgente” (Soares, 1993, p. 103). Assim, fecha-se o ciclo do argumento, pois tais conquistas só se podem obter com democracia alargada, por via da participação da classe trabalhadora.

Um dos pontos mais interessantes desse nível da argumentação acha-se na admoestação de Celso Soares (1993, p. 102) para que haja “plena capacidade” da “prática da negociação coletiva” para que as trabalhadoras e os trabalhadores possam criar “direitos novos” (ou “criar novas regras jurídicas”, citando o texto de Gérard Lyon-Caen intitulado “Tentativa de definição de negociação coletiva”). Aqui, ao lado do sindicato livre, o tema que ganha relevo é o do “direito de greve”, “arma cuja eficácia reside em retirarem do mercado a sua mercadoria, a força de trabalho, causando prejuízos à concorrência entre as empresas”. Pois bem, tal problemática se encaixa naquela que, a nosso juízo, talvez seja a maior contribuição do formulador do direito insurgente: o tema do reconhecimento jurídico das lutas sociais como “enclave” intrassistêmico em prol da organização da classe trabalhadora.

Mencionando passagem do clássico livro de Vital Moreira, A ordem jurídica do capitalismo, Celso Soares (1993, p. 98) aduz a possibilidade do “reconhecimento jurídico da luta de classes”. Contudo, não o faz acriticamente, uma vez assinalar, decididamente, que “o conflito, seja sob que forma for, precede esse ‘reconhecimento jurídico’ de que fala Vital Moreira”. Sendo assim, a relação social de produção (em última análise, o “conflito”) existe previamente àquilo que se busca reconhecer juridicamente – no caso concreto do texto, o sindicato e a greve – e, dessa maneira, antecipa a resposta ao questionamento que poderia ser feito em torno de tal reconhecimento: seria ele conquista ou cooptação?

Bom, uma vez mais muita coisa poderia ser dita, mas, de nossa parte, entendemos que a exposição da qual se utiliza Soares (1993, p. 100) é muito significativa, valendo por si:

em meio a essas contradições a que a nossa sociedade não pode escapar, as classes oprimidas encontram modos e meios de instituir enclaves que respondam a algumas de suas necessidades, o que pode ocorrer por confrontos ou, se existe equilíbrio entre as forças, dentro da normalidade da ordem estabelecida (grifamos).

A nosso ver, a metáfora do “enclave” pode ser tida como expressão máxima do direito insurgente, ao menos na versão proposta por Soares. Isto porque ao ser anunciada, ela supõe o cerco no qual está inserida. As assim consideradas conquistas da classe trabalhadora em torno do direito precisam ser lidas como territórios limitados à própria geografia política – utilizando outra metáfora – do capital e das relações sociais que o garantem. Nesse sentido, o reconhecimento jurídico pressupõe o reconhecimento teórico de que ele é restrito a certas condições e fronteiras. A possibilidade de as elastecer a ponto de se desencravarem é tema para outras páginas que pretendam enfrentar os limites das contraditórias andarilhagens que faz Celso Soares. No entanto, à parte isso, a posição do autor é bastante representativa no que tange aos limites da “construção desse direito insurgente”: a situação “estará sempre condicionada à força que adquirem os trabalhadores por sua organização e combatividade, aliando seu interesse de classe a uma consciência de classe. Sem esse processo que afete as condições materiais da sociedade, tudo não passará de ilusão na superestrutura jurídica e política” (Soares, 1993, p. 103).

Essa chamada de atenção que Celso Soares faz destina-se a colocar no seu devido lugar a exortação que ele mesmo propõe aos juristas: para haver direito insurgente é preciso que haja “a busca da sociedade pelo advogado”, no sentido gramsciano do “imiscuir-se na vida prática” (Soares, 1993, p. 101-102). Só assim poderão surgir coisas como: “o exercício de direitos que se formam à margem da ordem jurídica” (Soares, 1993, p. 103); a “desmistificação” do estado “por uma prática crítica e criadora” (Soares, 1993, p. 105); a “formação de uma jurisprudência acorde com o direito das classes emergentes” (Soares, 1993, p. 112); enfim, “a construção de um direito novo” (Soares, 1993, p. 113). Porém, atenção, o sucesso dessas perspectivas dependerá sempre da força social da classe trabalhadora! E, por conseguinte, “a atuação no sentido da construção do direito insurgente muitas vezes é precedida ou acompanhada de atos de desobediência civil”, ainda que eles só “tenham eficácia de imposição de direitos não reconhecidos pelo ordenamento jurídico quando são manifestações coletivas” (Soares, 1993, p. 105), admitindo até mesmo a “convivência de duas ordens jurídicas” (Soares, 1993, p. 106).

Em suma, apesar de uma certa aposta em outro direito (novo, do trabalhador, das classes emergentes) como sendo o cerne do direito insurgente, ele se apresenta dentro de contradições que não podem ser ultrapassadas estando no seio da sociedade capitalista. Nesse sentido, importa uma convocação às lutas populares implicando o reconhecimento da tangibilidade das disputas político-jurídicas enquanto o direito vai reconhecendo a luta de classes. E, ao final, enclaves são admitidos, ainda que instáveis e provisórios. A primeira andarilhagem se perfaz entre margens mais bem compreensíveis à luz de tal interpretação. A seguir, outra dessas andanças que complementa a primeira.

2            Segunda andarilhagem: entre historicidade e militância, a garantia

A proposta de um direito insurgente nasce, como acabamos de explicitar, com o intuito de operacionalizar um uso crítico do jurídico. Essa operacionalização supõe, ainda que reconditamente, a compulsoriedade da forma jurídica sob a sociabilidade do capital. Tal suposição não vem necessariamente à ribalta na formulação de todos os juristas críticos brasileiros que formularam o direito insurgente (todavia em alguns, como Pressburger, sim), porém é uma intuição admissível considerando as interpretações que eles deitaram sobre o assunto. Vejamos o caso de Celso Soares nesse tocante.

Se em Pressburger, desde os textos da década de 1980, acolhe-se a crítica marxista sobre o direito a partir do debate da primeira e revolucionária geração soviética de juristas – como Stutchka e Pachukanis –, a tese de Celso Soares não a apresenta. Discussão essa muito cara para nós do GT de Direito e Marxismo do IPDMS, sua ausência na proposição inicial de Soares não deve, entretanto, afastá-la do âmago do debate ali inscrito. Não por acaso Miguel Pressburger, na “Apresentação” dos anais de fundação do AJUP que, como sabemos, foram denominados de Direito insurgente, traz na primeira página uma primeira citação dedicada a dialogar com Pachukanis, expoente do antes mencionado debate jurídico soviético, que faz questão de certificar que o direito é um “particular sistema de relações”[2]. E, assim, “os movimentos sociais vão desvendando o Direito” tanto quanto “aqueles advogados que militam junto às classes ditas subalternas” (Pressburger, 1988b, p. 1)[3]. Quer dizer, denominar de direito insurgente a proposta dos assessores jurídicos populares, açambarcando também a experiência de Soares, em diálogo com Pachukanis não era questão problemática para Pressburger.

Por sua vez, Celso Soares não desconhecia o debate jurídico soviético. Por exemplo, ele o referencia em pelo menos três textos, ainda que bem posteriores à tese de 1983-1984, pois já dos anos 2000. Não temos condições de abordar as interpretações de Soares sobre a relação entre direito e mercado (Soares, 2015e, p. 24), entre sujeitos de direito e forma jurídica (Soares, 2015c, p. 61) e legislação, jurisprudência e relação jurídica (Soares, 2015a, p. 93-94), mas a referência a Pachukanis existe, utilizando-se a edição portuguesa de 1977, da editora Centelha, de sua obra mais conhecida. No texto sob nosso comento, sem embargo, a menção não existe, mas sua problemática, evidentemente, não teria como não estar ali presente.

Por compreender a questão do direito insurgente a partir de sua trajetória (“caminhos”) histórica, a questão é assim colocada de início. Seja porque há uma história insurgente da burguesia ao se valer do direito ou porque ela pode ser vista também entre o operariado, seja porque a conjuntura aparece com força sob a pena de Soares, como quando critica a ditadura brasileira; por todas essas razões o tino de historicidade é bastante aguçado em seu texto.

Um entendimento exemplar disso pode ser colhido do parágrafo que se inicia assim: “tudo está em não considerar a sociedade existente como o estágio final do desenvolvimento humano, eterna e imutável. Porque ela não é senão histórica, como histórico é o direito, histórica é a moral, históricos são os costumes” (Soares, 1993, p. 95). E, a partir daí, vai rejeitar a “falsa consciência” – em que a “cultura recebida das faculdades de Direito” é nodal – que estabelece a idéia de que “o Estado espelha os interesses gerais de toda a sociedade”. Nesse ponto, amparando-se por ampla literatura, desenvolve uma clássica apreensão de crítica jurídica.

A historicidade na qual Soares concebe o direito, é preciso que digamos, não vem acompanhada de igual e nítida reflexão sobre o quefazer dos juristas em face dessa forma social do capital que o direito é. As defesas que o texto vai fazendo em torno do direito insurgente colocam-nos diante de mais uma dessas contradições às quais nos referimos como sendo “andarilhagens”. A militância insurgente da advocacia popular vai, a quase todo momento, reivindicar que o direito – no caso, seu uso insurgente – angarie garantias, as quais, apesar de em último caso ligadas à força social das massas trabalhadoras, soem entrechocar-se com o caráter assegurador que a forma jurídica possui em face das relações sociais capitalistas (seguindo, por óbvio, as lições de Pachukanis).

Nesse sentido, o ensaio de Celso Soares está salpicado de remissões à segurança, à garantia, ao controle, à tutela e à asseguração de condições que, como em uma dança frenética própria de uma balada capitalista periférica, deslizam para cá e para lá, conforme expressem sentidos negativos e positivos.

Em um momento, a questão se apresenta porque há “o temor das classes privilegiadas, já não tão seguras de conservar suas posições de domínio” (Soares, 1993, p. 94) quando aparece a “crítica ao ordenamento jurídico” e à “estrutura social” à qual aquele se liga. Redunda-se, então, em um “abandono da ilusão na lei e na máquina judiciária como garantias máximas” que pode ser alcançado com “a prática crítica de sua [do direito] utilização” (Soares, 1993, p. 95).

É curioso, em outro momento, ver que o desenho pintado por Soares adquire colorações ainda mais explícitas, ao fazer referência ao momento histórico vivido: “o Direito do Trabalho, no Brasil, tem sua viga mestra no controle estatal sobre a organização sindical” e a ditadura de 1964 a 1985 se caracteriza por “haver exacerbado a tutela estatal sobre os sindicatos, apenando os seus dirigentes com a Lei de Segurança Nacional” (Soares, 1993, p. 100). Assim, controle e tutela figuram como outro lado da garantia e segurança jurídicas, elementos-chaves da compreensão pachukaniana do que o direito seja. Como, em breves palavras, podemos dizer que, desde Pachukanis, o direito é entendido como a relação social capitalista que garante/assegura (e, por que não?, controla/tutela) as relações sociais de produção e circulação mercantis entre sujeitos de direito tornados livres e iguais entre si, é possível ler sempre na contradança do direito insurgente a presença desse elemento crítico, que transforma a disputa pelo enclave da classe trabalhadora em um território reduzido à soberania da asseguração da forma-valor e da mercadificação da vida em suas mais extensas paragens.

Outros exemplos desse passo negativo do bailado jurídico estão no judiciário. Para Soares, fazendo menção a debate a que temos nos dedicado insistentemente (a relação entre críticas – marxistas – à dependência e ao direito), “compreendida a natureza do Estado e sua função num país de economia dependente como o nosso, é preciso atentar para o papel do Judiciário como mecanismo de controle social, decorrência do conteúdo ideológico dessa função estatal” (Soares, 1993, p. 101). Mais adiante, demonstra como as assim chamadas “garantias da magistratura” não a tornam infensas ao poder estabelecido, dada a “natureza política” da função jurisdicional que é, no final das contas, “controladora da sociedade através do processo” (Soares, 1993, p. 104).

A discussão chega a um ápice, porém às avessas, quando Soares reivindica, no curso de sua argumentação em defesa do direito de greve e das liberdades sindicais, o seguinte:

é imprescindível uma ordem jurídica que assegure efetivamente o direito de greve como prática de exercício socialmente aceito. Pois, para terem a plena capacidade de, por via da negociação, criarem direitos novos, conforme seus interesses e fora da estrutura estatal da norma, os trabalhadores precisam de garantia para usar a arma cuja eficácia reside em retirarem do mercado a sua mercadoria, força de trabalho, causando prejuízos à concorrência entre as empresas (Soares, 1993, p. 102).

Assim, citamos novamente e de maneira contextualizada o trecho referente aos “direitos novos”, tal como aduzido na primeira andarilhagem. Aqui, contudo, os limites da proposta do direito insurgente de Soares se ressaltam, principalmente porque pretende que haja negociação entre plenos sujeitos de direito, com a segurança de que suas vontades/interesses sejam válidos.

É verdade que a reivindicação de garantias e assegurações parece restar subordinada às condições organizativas da classe trabalhadora, nesse sentido podendo ser lidas como dimensões táticas de seu uso – discursivo ou não. Trata-se, todavia, de coincidente problemática, tão acuradamente desenvolvida pela crítica pachukaniana, aqui apenas intuitivamente apresentada e não conscientemente revelada como uso tático. Em verdade, mais uma andarilhagem que conecta a nossa aproximação entre direito insurgente e crítica marxista ao direito, pois ao percebermos uma intuitiva relação entre Celso Soares e Pachukanis, com contradições e deslizes, abrimos todo um horizonte de reflexões no qual apostamos, qual seja, o do direito insurgente como uma crítica insurgente ao direito acompanhada de uma teoria política de seus usos táticos pelas organizações populares.

Passamos, como pretendemos fazer perceber, do polo negativo a um suposto termo positivo da juridicidade expressando garantias às relações sociais sob o capital. O zigue-zague, aqui, é evidente, mas não o qualifica a ignorância sobre o debate de fundo que o enseja. Por exemplo, ao tratar do contrato de trabalho, Soares não tem dúvida de que, “no Brasil, de maneira geral, o contrato não passa de figura de retórica”, uma vez se expressar antes de tudo como “imposição” (Soares, 1993, p. 110). Como ocorre a “prevalência do ‘contrato’ – atenção para as aspas do próprio autor – individual de trabalho sobre o contrato coletivo” (Soares, 1993, p. 111), não é possível dizer que sua exposição parta de uma crítica ingênua. Talvez, não tenha adquirido o ferramental mais fulminante para pensar a crítica ao direito, porém sua posição justifica-se à medida que prefere acentuar uma utilização insurgente das possibilidades (que chamaríamos compulsoriedades) jurídicas. Ao fazer uma longa digressão sobre um exemplo de interpretação insurgente sobre o direito do trabalho, tratando do tema da prescrição dos prejuízos sofridos pelo trabalhador após encerramento do contrato laboral, assevera que “o instituto da prescrição  passa a ser arma contra o trabalhador e fonte de enriquecimento do capitalista”. Em conseqüência dessa visão, defende que, “na perspectiva da construção de um direito insurgente, o lema há de ser: nenhuma prescrição sem a garantia do emprego” (Soares, 1993, p. 110).

A lógica que radicaliza um sentido positivo para as garantias e seguranças jurídicas, após apresentados seus vários sentidos negativos, atenua-se. Soa, hoje em dia, mais como ironia e provocação do que qualquer outra coisa, ainda que delineie uma suficientemente interessante proposta hermenêutica para relacionar prescrição, emprego e garantias.

O exemplo da prescrição encerra, em si, uma eloqüente problemática que faz a argumentação de Soares sobre o direito insurgente apresentar-se como deslizante entre a crítica intuitiva de um fenômeno histórico e os limites da militância de quem com ele atua na divisão social do trabalho. O problema da garantia, elemento nodal para compreender o direito e o capitalista, depõe nesse sentido e sugere abertura de novas reflexões, assim como as demais andarilhagens a seguir.

3            Terceira andarilhagem: entre heterodoxia e ecletismo, a crítica insurgente

Já indicamos, anteriormente, o curioso fato de que Celso Soares encontra a reflexão sobre o direito insurgente, para o caso brasileiro, em duas vertentes que, no futuro, tornar-se-iam opostas. O início da década de 1980 ainda não havia consolidado as assim chamadas teorias críticas do direito no Brasil, mas seus pioneiros já apresentavam suas primeiras contribuições.

É o caso de Roberto Lyra Filho que, desde o início da década de 1970, vinha produzindo textos de crítica jurídica, assim como posicionando-se em torno de um socialismo democrático. Apenas na virada dos anos de 1970 para os de 1980 sua produção se destacaria por realizar diálogos mais profundos com o marxismo e Soares destaca o livro de 1982, Direito do capital e direito do trabalho, mas poderíamos lembrar também, no ano seguinte, Karl, meu amigo: diálogo com Marx sobre o direito (Lyra Filho, 1982a; 1983). Já Márcio Bilharinho Naves, um dos editores da revista Crítica do direito (ao lado de Aguiar Barros, ambos formados em direito), no início da década de 1980 ainda estava realizando sua pesquisa de mestrado em ciências sociais (a qual concluiria na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em 1983, com o título Aproximações à crítica marxista do direito [Naves, 1983]).

Enquanto Lyra Filho transbordava heterodoxia em sua leitura do marxismo, Naves era um crítico ferrenho de tal postura. Em sua “Introdução ao direito”, que integra o segundo número de Direito e avesso, Lyra Filho (1982b, p. 43) escreveu, respondendo seus críticos: “já me disseram que o nosso movimento é utópico, no sentido em que Marx e Engels teriam oposto à ciência a utopia. Não é exato; mas, ainda que o fosse, caberia lembrar que Marx mesmo retocou a imagem de Proudhon, a fim de corrigir os excessos d’A Miséria da Filosofia, até o ponto de sublinhar que o pensador francês era ‘parte integrante’ do processo revolucionário”. Por sua vez, redigindo a apresentação do volume único de Crítica do direito, Naves e Aguiar Barros (1980, p. IX), são peremptórios: “se faz necessário adotar uma orientação metodológica materialista e dialética, capaz de romper o domínio da ideologia e apreender cientificamente o objeto jurídico. A recusa ao ecletismo, no entanto, não significa a recusa ao debate”[4].

No fundo, aquilo a que assistimos aqui é a tentativa de atualizar o marxismo à luz das tarefas que se colocavam ao tempo de sua reflexão. Mesmo Soares (1993, p. 94) intui as distinções ao destacar trechos em que, da primeira tradição, ficariam ressaltadas críticas à “espoliação” e à “opressão”, enquanto da segunda ressaltar-se-iam o “domínio” e a “exploração”, ou seja, uma mais heterodoxa e outra mais ortodoxa na interpretação marxista da sociedade do capital. Assim, no final das contas, Soares poderá ser mais bem localizado entre a heterodoxia e o ecletismo, uma vez que ortodoxo definitivamente não se apresentou como (ainda que, por ironia do destino, em textos dos anos 2000 tenha feito várias referências a Naves [cf. Soares, 2015d; e 2015f], além de Pachukanis, como já vimos).

Essa terceira andarilhagem serve para radiografar a base teórica com a qual nasce o direito insurgente, a partir do texto de Celso Soares. A disjuntiva anacrônica Lyra Filho-Naves anuncia o percurso tortuoso entre o marxismo como teoria social, os críticos do direito, uma teoria social crítica e os juristas não positivistas. É difícil caracterizar de maneira terminativa os autores utilizados, reduzindo-os a um bloco coerente. De qualquer modo, arriscamos assinalar esse conjunto de autores para facilitar a interpretação do pano de fundo do autor.

Por exemplo, para além de os autores já mencionados, Soares lança mão de diálogos com outros críticos do direito, tais como Georges Sarotte, Michel Miaille, Vital Moreira ou Michael Tigar e Madeleine Levy, estes os mais comezinhos em suas reflexões; além deles aparecem também Pietro Barcellona e Joaquim Falcão, por exemplo.

Apesar de Miaille ou Moreira terem argumentos constantemente trazidos à baila (cf. Soares, 2003) ou Sarotte, Barcellona e Falcão representarem aberturas a diálogos mais contemporâneos ao texto, é sem dúvida a dupla Tigar e Levy a inspiração para o direito insurgente de Celso Soares. Ele mesmo o reconheceria, anos depois, ao registrar que “minha tese pretendeu apenas divulgá-lo [o termo ‘jurisprudência insurgente’]”, pois “a partir da análise histórica do período compreendido entre o surgimento da burguesia como classe e sua ascensão ao poder político, estudavam o papel que as leis e as instituições podem desempenhar num período de transição para a mudança da sociedade” (Soares, 2015b, p. 45).

Soares (1993, p. 106-107) resgata muito especialmente o que Tigar e Levy (1978, p. 307) chamaram de “natureza dual da ideologia burguesa”: “movimentos revolucionários contestam agora os sistemas de relações sociais construídos pela burguesia insurgente, e podemos observar em ação uma nova jurisprudência da insurreição”, sendo que “a luta dos modernos movimentos revolucionários procura também, como fez a burguesia, dobrar elementos da ideologia dominante a fim de servir a seus fins”. Chegam a diagnosticar que a da burguesia terá uma “provável sucessora, a ideologia jurídica socialista”. O livro foi publicado originalmente em 1977 e é curioso que não tenha feito nenhuma referência ao debate jurídico soviético da primeira geração revolucionária. A justificativa poderia ser, sem dúvida, que o estudo é histórico e alcança até o século XIX, mas os próprios autores informam, introduzindo uma citação de Marx do prefácio a Contribuição à crítica da economia política: “embora este livro trate dos revolucionários burgueses em si, também estamos interessados no emprego da ideologia na luta pela mudança social” (Tigar e Levy, 1978, p. 298). O diálogo com os juristas revolucionários soviéticos teria equacionado melhor algumas das questões para as quais o texto aponta, como esta de uma “ideologia jurídica socialista” – mas isto é assunto para outra reflexão.

Se Tigar e Levy citam a Contribuição..., Soares (1993, p. 95) remete à Crítica da filosofia do direito de Hegel, porém na esteira de Lyra Filho, para defender uma “atividade dos juristas e advogados” como sendo “realmente libertadora”, para que haja o “abandono de ilusões” próprias ao direito. Trata-se de uma reflexão que bate na trave, considerando as possibilidades que a crítica marxista ao direito desenvolveu posteriormente. Como um chute a longa distância, ele chega próximo mas não acerta o gol, isto porque Soares está defendendo, sem mais, superar a normatividade posta e não a juridicidade em geral. Apesar de estar incubado em seu discurso o entendimento de que “o abandono, pelos assalariados, das ilusões sobre sua condição de explorados, não depende somente de juristas e advogados, e muito menos se alcançará pelas vias judiciária e legislativa, pura e simplesmente”, Soares apela para que haja “auxiliares na construção do direito dessa classe emergente, ainda no interior da velha sociedade e aproveitando suas estruturas e instituições” (Soares, 1993, p. 95). É evidente a influência dos autores de O direito e a ascensão do capitalismo, transpondo da ruptura burguesa e seu direito, uma nova ruptura proletária e sua nova “normatividade”. Ainda que possamos concordar que haja espaço para transições, elas se movem no terreno das táticas mas a estratégia de superação do capitalismo terá de carregar consigo, igualmente, a extinção do próprio direito (por ser este uma garantia do capital), ou não será.

O marxismo de Soares tem, contudo, um ponto alto, supondo que sua contribuição não seja a análise da estrutura do direito, mas o que fazer com ele em períodos de transformações sociais não estruturais. Ainda que cite também autores como György Lukács, Paul Sweezy e Ralph Milliband, é com Antonio Gramsci que procede a uma interessante interpretação, cremos nós válida até hoje: “a figura do advogado como intelectual” (Soares, 1993, p. 101). Questiona-se se pode o advogado ser insurgente, criar um direito insurgente e conclui, como já citamos, que sim, se houver “a busca da sociedade pelo advogado (no caso, a busca das classes oprimidas)”, citando, em seguida, Gramsci e um trecho de seus Cadernos sobre os intelectuais que se inserem na “vida prática” da classe à qual se alia.

Do polo do marxismo e dos juristas críticos, Celso Soares passa também à análise de teóricos sociais e do direito que não necessariamente advogam maior proximidade com a perspectiva marxista.

Entre os autores que estão para além de o direito, aparecem o teórico político francês Yves Leclercq, o sociólogo húngaro Karl Mannheim e o historiador brasileiro Affonso Ruy de Souza. Ainda que resgatados com objetivos críticos, figuram como possibilidades interpretativas mais amplas, as quais também compõem a base teórica de Soares. De Leclercq empresta reflexões sobre a democracia, de Mannheim sobre a burocracia e de Souza sobre a conjuração baiana, a primeira revolução social brasileira.

Já quanto aos juristas, mais próximos de perspectivas tradicionais, Soares se vale daqueles que refletem sobretudo o direito do trabalho, como os brasileiros Evaristo de Moraes, pai e filho, Miguel Seabra Fagundes e Celso Antônio Bandeira de Mello ou, entre os estrangeiros, os já citados Radbruch e Lyon-Caen, além de Luisa Riva Sanseveriano. Todo esse rol exemplificativo de autores sugere a necessidade que acompanha Soares de viabilizar com que o direito insurgente se apoie em diálogos amplificados, condizentes com as características coevas da sociedade do capital, bem como com perspectivas que não abram mão da técnica jurídica em um dado momento do desenvolvimento da burocracia político-jurídica. De todo modo, expressa ao mesmo tempo a andarilhagem teórica do autor, que sugere autoconscientes propostas que partem do marxismo e vão para além de ele, mas que geram, também, derrapagens ecléticas, mais que heterodoxas. A seguir, a resultante de todos esses deslizamentos pode ser considerada a partir da cosmovisão jurídica presente em Soares mas também a nossa possível busca por mediações em torno da oportunidade de um direito insurgente.

4            Quarta andarilhagem: entre juridicismo e extincionismo, qual a mediação?

O quarto e último porto em que fazemos nossa parada, na cabotagem pela tese sobre “Os caminhos do direito insurgente” de Celso Soares, tem a ver com problema fulcral para pensarmos a crítica marxista ao direito e as teorias jurídicas críticas, hoje: o dilema entre fazer a crítica interna estando sujeito a ser capturado pelos limites do direito ou fazer a crítica externa reduzindo-a a uma análise acadêmica da forma jurídica. Em outras palavras: como superar a cosmovisão jurídica e, ao mesmo tempo, o abstencionismo jurídico? Desde pelo menos o debate Stutchka-Pachukanis (para não remontarmos Marx e Engels) a questão já se coloca, como na proposição do primeiro defendendo um direito revolucionário sem abrir mão da crítica à cosmovisão jurídica como sendo fundamentalmente burguesa (Stutchka, 2023, p. 83); ou na admoestação do segundo contra o fetichismo da negação pequeno-burguesa da legalidade (Pachukanis, 2018, p. 1904) sem deixar de ser o maior crítico da forma jurídica que conhecemos. Nós, no contexto do IPDMS, temos reelaborado essa problemática com a formulação das oposições entre socialismo jurídico e anarquismo antinormativista (Pazello, 2014; 2021a), do equilíbrio catastrófico entre maximalismo e arditismo jurídicos (Soares, 2018) ou do jardim suspenso entre os dois céus do campo de direito e marxismo (Pazello, 2021b) (para um texto de síntese, ver Pazello; Soares, 2022). Trata-se, portanto, de uma questão atualíssima.

Celso Soares, até pela formulação tal como originalmente apresentada, pendeu mais para o juridicismo do que para sua superação. A adjetivação de “insurgente” para o direito indica justamente isso. Por outro lado, ele trabalha com o imaginário posto, com o que prestou grande serviço para a história das teorias críticas do direito no Brasil: fugindo do academicismo dos que encontraram o direito nas ruas, na pluralidade dos ordenamentos normativos ou escapando do redentorismo da alternatividade jurídica encabeçada por juristas e promotores, o direito insurgente teve seu lastro na advocacia popular para movimentos sociais e organizações da classe trabalhadora. Sem negar o papel dos teóricos ou dos profissionais do sistema de justiça, a perspectiva do direito insurgente proporcionou, tal como a entendemos, cerca de quarenta anos de experiências acumuladas junto a assessores jurídicos populares, incluindo o movimento estudantil extensionista, que apoiaram, com seus mandatos, movimentos de trabalhadores sem-terra, sem-teto, sindicalizados bem como povos e comunidades tradicionais ou organizações negras, feministas, da população em situação de rua, LGBTQIA+ ou de comunidades atingidas por barragens, entre tantas outras. Não se trata de reduzir todas essas práticas à manchete “direito insurgente” mas sim reconhecer que o centro nervoso que a expressão evoca é a da luta da assessoria jurídica popular com os movimentos populares, no mínimo como seu horizonte.

Em avaliação autocrítica, chegou a escrever Soares (2015d, p. 114-115):

Movido por essa concepção, concebi, na década de 80, o que denominei direito insurgente, cujo objetivo maior seria que fossem estabelecidos na ordem jurídica enclaves que correspondessem às reivindicações, aos interesses e às aspirações históricas dos trabalhadores inseridos na produção, no comércio e nos serviços organizados, dos trabalhadores marginalizados dessa produção e dos trabalhadores rurais, na perspectiva de ampliação da democracia até suas últimas conseqüências, ou seja, a eliminação da desigualdade básica da sociedade. Reconheço agora que chamar a conquista desses enclaves de direito insurgente nada tinha de revolucionário, não passava de radicalismo vocabular, a classe trabalhadora sempre lutou e luta por reformas na ordem jurídica, sendo vitoriosa sempre que a reforma pretendida não ameaça os fundamentos do poder.

A autocrítica revela o reconhecimento de que a produção de um direito insurgente não implica a realização dos objetivos de uma estratégia revolucionária, embora possa atender a outros passos da luta da classe trabalhadora. Na seqüência do comentário anterior, emenda, a respeito da conquista da jornada normal de trabalho: “a consagração da jornada de trabalho de oito horas como norma jurídica não a tornou um direito insurgente; insurgentes foram, isto sim, a aspiração a condições menos cruéis de trabalho e a luta por sua conquista, que infligiu uma derrota ao patronato” (Soares, 2015d, p. 115).

Quanto ao texto original sobre o direito insurgente, ele está marcado por um horizonte de apostas jurídicas, ainda que sempre postas à prova pela força da mobilização social. Assim é com a história de seus caminhos, em que o que ocorrera com a burguesia nascente poderia se passar também com a classe trabalhadora ascendente; com a compreensão do que seria o direito insurgente, passando pelo conhecimento crítico da estrutura e condições materiais da sociedade capitalista; com a análise da conjuntura, que deveria fazer uma crítica ao ordenamento jurídico que sustenta a estrutura social; ou com o reconhecimento jurídico da luta de classes, ainda que necessariamente o preceda o conflito social que gera tal luta. Todas essas questões nós já as atravessamos, com as três primeiras andarilhagens. Cabe-nos, agora, ressaltar as encruzilhadas em que desembocam, para que, tendo ciência de seus limites, estejamos aptos a direcionar nossa força crítica à construção de mediações que as superem.

Um exemplo a mais que nos interessa consignar é o da utilização que Soares faz da noção de “libertação”, a partir de Lyra Filho. Seguindo a distinção deste entre “assessor de dominação” e “assessor de libertação”, apresenta o entendimento de que sua “contribuição transformadora não se esgota em retoques nas normas já inscritas na ordem jurídica”, pois, “para ser realmente libertadora, a atividade dos juristas e advogados tem sempre de ir além de uma atitude meramente reformadora da lei e ousar criar direitos, ainda que tenham de contrariar o ordenamento jurídico existente” (Soares, 1993, p. 95). Também já aduzimos parcialmente esta questão, mas aqui queremos frisar a práxis proposta, como um ponto de partida inarredável, mas também a saída via o que poderíamos chamar de libertação juridicista, que arrefece o horizonte para o qual se dirige. Como o próprio Celso Soares diria anos depois, a conquista de uma nova norma jurídica, por mais ousada que seja, não é insurgente em si, mas sim a ação dos que lutam; quer dizer, a ação libertadora é a que luta, não seu resultado político-jurídico institucionalizado.

Como Soares é um pensador hábil, páginas à frente ele recoloca o problema em novos e instigantes termos: “para os trabalhadores brasileiros, se trata de luta contra a propriedade capitalista espoliativa num país de economia reflexa de economias estrangeiras” e não como ocorreu entre senhorio feudal e burguesia, cujo embate se deu “entre sistemas de propriedade”. Nesses termos, Soares avizinha sua reflexão da especificidade do jurídico em conformidade com a crítica marxista, ainda que sua nomenclatura oscile pelas plagas do juridicismo. É ainda mais taxativa sua opinião, em seguida: “seria estúpido supor que os trabalhadores chegarão a bom termo mediante simples mudanças na forma dessa sociedade (sua ordem jurídica) sem lhe alterar a essência (esse tipo de relações de propriedade)”, mas conclui afirmando que nada disso “invalida [...] a possibilidade de abertura de espaços na ordem vigente” (Soares, 1993, p. 103). A oposição entre forma e essência, apesar de falar de níveis sobrepostos (forma/conteúdo e aparência/essência), aponta para reflexão relevante cujo resultado é assentar a problemática do direito no âmbito das relações sociais e não apenas do plano normativo (ainda que fixe atenção à dimensão das relações de “propriedade”, o que continua revelando certo juridicismo de sua análise, como já havia indicado sobre o assunto, por exemplo, Óscar Correas [2011]). O autor, aqui, não avança para além de intuitivas entrelinhas, mas convida a pensarmos sobre o assunto – ao menos é como interpretamos o que de positivo extraímos de sua proposta.

O final do texto, por sua vez, traz consigo uma pancada, quase que literalmente. No último parágrafo, lemos:

cumpre dirigir nossos esforços sempre com a preocupação de espancar da mente do trabalhador a mistificação da norma jurídica, do Direito e da Justiça, para que, a cada passo, ele tenha condições de compreender que a eliminação de suas ilusões repousa na eliminação de relações de produção atrasadas, injustas e conflitantes com as condições materiais da sociedade (Soares, 1993, p. 113).

Nesse caso, aparece com ainda mais força a andarilhagem de Soares. Se até aqui costumamos ir, pelo rio, das margens mais distantes para as mais próximas do marxismo, nesse último caminho ressaltamos o inverso. Se é verdade que certo juridicismo toma conta da maior parte da reflexão que Celso Soares faz, no final ela rende-se à crítica violenta ao normativismo, ainda que parcialmente preservado, mas sobretudo avança por sobre a realidade das relações sociais que, como sabemos, fazem o direito ser exatamente o que é, uma relação social (jurídica) que garante a circulação e produção mercantil-capitalista. Portanto, ao dirigir sua crítica para exercitar o pugilato contra a mistificação (da norma) jurídica, também o faz condicionando-a à superação das relações sociais do capital. Daí para a extinção do direito – que, é verdade, não aparece em sua explicitude no texto – trata-se de um passo. É o que entendemos e motivo pelo qual fizemos questão de dedicar todo esse comentário dialógico com o clássico ensaio de Celso Soares sobre o direito insurgente.

É perceptível que Soares, então, desliza pelo juridicismo, mas, seja por sua autocrítica seja pelas condicionantes que impõe a seus argumentos, demonstra afinidade com o que poderíamos considerar como conteúdos fundamentais à crítica marxista ao direito. Ainda que pensamento fruto de sua época e dos debates que travou, como qualquer outro, apresenta notáveis contribuições em direção à construção de mediações que permitam conectar a crítica insurgente ao direito aos usos tático-políticos insurgentes dele mesmo, tão em falta em tempos como os que vivemos nós, finalizado o primeiro quartel do século XXI.

Conclusões peregrinas

De maneira sumaríssima, gostaríamos de concluir nossa peregrinação palmilhando, em escala cartográfica bastante reduzida, o terreno daquelas que consideramos sejam as contribuições de Celso Soares para pensar em um direito insurgente ainda hoje, e que nos motivou a realização do presente comentário. Cada uma delas tem a ver com a síntese da andarilhagem por ele feita a partir de seus argumentos, os quais, por mais erráticos possam ter sido, sugerem reflexões das quais não podemos nos dar ao luxo de esquecer, passados quarenta anos de sua primeira formulação.

Em primeiro lugar (ou andarilhagem), não podemos abrir mão do condicionamento das lutas políticas para pensar/fazer a crítica jurídica: é isto que dirigiu a intelecção de Celso Soares para propor a noção de enclave como algo a ser conquistado, dando vez ao direito insurgente, cuja tangibilidade pelas classes populares não faz sentido desprezar. Se é verdade, porém, que a adjetivação desse direito como novo, emergente, dos trabalhadores possa não ser a melhor solução e acabe por nos distanciar do horizonte relativo à mais radical ruptura rumo a uma revolução socialista, por outro lado é possível aprender com o argumento de que algo tangível dialoga melhor com as massas e suas organizações populares, exigindo mediações para essa crítica.

Da primeira andarilhagem passamos à segunda, a partir da qual resulta inescapável o nó central da historicidade para analisar o direito. Como decorrência, a militância em torno de um direito insurgente deixa entrever o problema do fenômeno jurídico como assegurador e garantidor (no extremo, controlador e tutelador) das relações sociais do capital. Ainda assim, mesmo que insuficiente na caracterização da relação jurídica como garante, por apresentar-se apenas nas entrelinhas, o direito insurgente irrompe em perspectiva histórica e sugere base teórica coerente para tanto.

Ora, a terceira andarilhagem aponta justamente para a teoria marxista da sociedade e do direito. Inegavelmente, a abordagem de Celso Soares vai da heterodoxia ao ecletismo, mas até daí podemos retirar lições, uma vez que seu esforço é o de abrir possibilidades para o uso da técnica jurídica junto aos especialistas assim como alargar sua compreensão da realidade social, por intermédio de perspectivas interdisciplinares. Ainda assim, Marx e Gramsci apresentam-se como autores fulcrais, tanto quanto as teorias críticas do direito têm espaço garantido em suas reflexões.

Mediação, no fundo, é a palavra-chave para nosso comentário do texto de Soares. Por isso, é-nos tão cara a quarta e última andarilhagem segundo a qual percebemos no autor pioneiro do direito insurgente o reconhecimento do limite das reformas que toda atividade jurídica assume, por mais progressista que seja (até mesmo aquelas informadas por princípios socialistas ou comunistas). Certamente, ainda preso à cosmovisão jurídica que é a tradução do imaginário burguês, Soares consegue, entretanto, apontar para a superação da sociedade capitalista como uma das condicionantes de sua proposição, o que, por subsunção lógica, implicará a própria ultrapassagem do fenômeno jurídico de nossa sociabilidade, queiram os insurgentes ou não (assim como queiram ou não os marxistas, hoje, é preciso dispensemos atenção a uma teoria política dos usos do direito, notadamente em face dos movimentos populares).

Assim é que rendemos nossas homenagens a Celso da Silva Soares, advogado popular, militante comunista, ex-presidente da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas (ACAT) e do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), primeiro presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), em plena ditadura, e formulador, em sua versão inicial, da ideia de um direito insurgente. Comentar seu texto em um dossiê dedicado à práxis da assessoria jurídica popular, no periódico do IPDMS, é uma oportunidade de reconectar teoria crítica do direito e prática insurgente, com o horizonte da crítica marxista que as subsume. Eis a razão para continuarmos caminhando com os potenciais de um direito insurgente.

Referências flanantes

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Sobre o autor

Ricardo Prestes Pazello

Professor do Curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde obteve seu doutorado. Pós-doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Tecnologia e Sociedade da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Líder do InSUR – Centro de Investigações em Direito Insurgente, Economia Política e Movimentos Populares na América Latina (anterior Núcleo de Direito Cooperativa e Cidadania – NDCC/PPGD/UFPR). Integrante da Coordenação Editorial da InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais. Pesquisador do Grupo Temático de Direito e Marxismo do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS). Coordenador do projeto de extensão/comunicação popular Movimento de Assessoria Jurídica Universitária Popular - MAJUP Isabel da Silva, integrante do coletivo Planejamento Territorial e Assessoria Popular (PLANTEAR), da UFPR.



[1]      Na verdade, a obra utiliza a expressão “insurreição”, ao invés de “insurgência”, mas a consideramos próxima o suficiente para figurar como continuidade do debate.

[2]      Eis a citação completa extraída da primeira tradução portuguesa, de Soveral Martins: “o Direito como forma não existe apenas na mente e nas teorias dos juristas especializados. Ele tem uma história real, paralela que não se desenvolve como um sistema de pensamento mas antes como um sistema particular de relações...” (Pachukanis, 1977, p. 69). Pressburger referencia a segunda edição portuguesa, de 1977 (a primeira é de 1972), realizando pequenas alterações na tradução, nesse que é um trecho do capítulo 1 de Teoria geral do direito e marxismo (cf. Pachukanis, 2017, p. 83).

[3]      A mesma citação de Pachukanis aparece, por exemplo, em texto posterior de Pressburger, por nós já referido – “Direito insurgente: o direito dos oprimidos” –, em sua epígrafe. A última frase do escrito é sugestiva o bastante para não a rememoramos. Após debater o direito que surgirá com a transformação revolucionária do poder, sentencia: “isso, sem entrar na discussão da extinção do direito como forma se e quando da extinção da forma Estado” (Pressburger, 1990, p. 12).

[4]      Em sua tese de livre-docência de 2013, defendida junto à Universidade Estadual de Campinas, Naves (2014, p. 11) seria ainda mais ácido ao criticar o “impossível ‘direito socialista’, e [...] todas as intermináveis variantes do socialismo jurídico (e de que, tanto o ‘direito alternativo’, como o ‘pluralismo jurídico’ e o ‘direito insurgente’, além desse estranho e provinciano ‘lyrismo’ – bem característico da nossa ‘miséria intelectual’ – são expressões, tão fáceis quanto prováveis)”. A crítica é dura, porém termina por aí, contentando-se a remeter as “variantes” ao “socialismo jurídico” e sem maiores mediações. De nossa parte, entendemos que ela é parcialmente correta, faltando, todavia, compreender o enfrentamento que faz com relação aos usos compulsórios do direito.